TJRN - 0801679-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801679-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MARLENE TAVARES DE ARAUJO SOBRINHA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL EM SEUS VENCIMENTOS.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES MESMO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO ATO OMISSIVO APONTADO COMO ILEGAL NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, declarar a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, em consequência, julgar prejudicada a análise meritória da presente remessa necessária, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a qual foi submetida a sentença proferida pelo Juiz de Direito em substituição legal da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARLENE TAVARES DE ARAUJO SOBRINHA contra suposto ato omissivo cometido pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade coatora que providencie a conclusão do Processo Administrativo nº *02.***.*89-22, no prazo de 30 (trinta) dias e, em caso de deferimento, implantar as respectivas vantagens financeiras.
Por fim, submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei Federal nº 12.016/2009, sem prejuízo do imediato cumprimento.
Intimadas as partes da sentença, não houve interposição de recurso voluntário, ocasião em que os autos vieram para esta Corte Estadual para apreciação da remessa necessária.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária a qual foi submetida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que providenciasse a conclusão do Processo Administrativo nº *02.***.*89-22, e, em caso de deferimento, implantar as respectivas vantagens financeiras.
Todavia, antes mesmo da prolação da sentença que concedeu parcialmente a ordem de segurança pleiteada, a autoridade coatora se manifestou nos autos para informar sobre a implantação da progressão funcional que fazia jus a impetrante, por meio do Ofício n° 770/2023 - SEMTAS/SEMTAS, dando pleno cumprimento voluntário à decisão judicial.
Portanto, concluído o processo administrativo nos termos requeridos no mandado de segurança, impõe-se extinguir o feito pela perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO PEDIDO DE DEFERIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO ATO OMISSIVO APONTADO COMO ILEGAL NA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA” (TJRN, Remessa Necessária nº 0870408-17.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador AMÍLCAR MAIA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE PROGRESSÕES.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DEVIDAMENTE ANALISADOS ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARA EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA POR PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo o Município analisado os pedidos de progressões em data anterior à prolação da sentença, em Mandado de Segurança no qual se buscava exatamente tal apreciação, há de se reconhecer a perda do objeto do writ, devendo ser reformada a sentença que havia concedido a segurança. 2.
Remessa Necessária conhecida e provida” (TJRN, Remessa Necessária nº 0100459-27.2016.8.20.0160, Rel.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR., 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019).
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e, em consequência, julgo prejudicada a análise meritória da presente remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801679-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
09/10/2023 22:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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