TJRN - 0800550-06.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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24/02/2025 12:47
Desentranhado o documento
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24/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de GECÍLIO ALVES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:28
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOACYR MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:28
Decorrido prazo de VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de GECÍLIO ALVES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MOACYR MAIA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800550-06.2016.8.20.5001 Apelante: Marcos Antônio Torres Apelado: Espólio de Moacyr Maia e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Torres em face de sentença da 6º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800550-06.2016.8.20.5001, por si movida em desfavor do Espólio de Moacyr Maia, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25953313): Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTÔNIO TORRES, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO nº 0800550-06.2016.8.20.5001, ajuizada em face de ESPÓLIO DE MOACYR MAIA, VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA e MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, diante da impossibilidade da aquisição de domínio do imóvel.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25953320), defende que: i) a sentença não se manifestou sobre a tese de litigância de má-fé por parte do Município de Natal, apresentada em sua réplica, que apontava para uma suposta simulação de negócio jurídico por parte do ente público; ii) a área a ser usucapida é de propriedade privada desde a década de 1960, conforme certidão anexada aos autos.
Alega que o documento apresentado pelo Município é insuficiente para comprovar que o bem integra área pública ou foreira.
Ressalta que o imóvel não foi afetado por obras de mobilidade urbana ou desapropriações; e iii) o imóvel está cadastrado junto aos órgãos municipais (SEMURB e SEMUT), o que demonstra sua situação jurídica apta à usucapião.
A ausência de afetação pública, segundo jurisprudência citada, corrobora a possibilidade de aquisição de imóvel, mesmo que pertencente a entes públicos.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões do Espólio de Moacyr Maia ao Id 25953327, pugnando pelo desprovimento do reclamo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Ao Id 27462521, o apelante apresenta pedido de desistência da Apelação Cível.
Nova petição do recorrente ao Id 27503052, manifestando retratação do pedido de desistência. É a síntese do essencial.
Decido.
Na forma do art. 998[1] do Novo Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo e sem anuência dos recorridos ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Imperativo ressaltar que os efeitos do pedido de desistência de recurso são imediatos, independem de homologação e não comportam retratação.
Neste sentido, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO DE CARÁTER IRRETRATÁVEL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. 2. É irretratável a desistência do recurso formulado pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 763.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.415.236/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (destaques acrescidos) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.674.567/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021 e AgRg no REsp n. 1.393.573/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 30/4/2019.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência.
Dê-se baixa a presente distribuição após a preclusão temporal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. -
08/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:27
Extinto o processo por desistência
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15/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:50
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:45
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800550-06.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARCOS ANTONIO TORRES Advogados: BRAULIO MARTINS DE LIRA - RN18276, GECILIO LEANDRO GOMES - RN13297 Parte Ré/Requerida: VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA e outros Advogado: ESIO COSTA DA SILVA - RN1677 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARCO ANTÔNIO TORRES, já qualificado, por intermédio de Advogado regularmente constituído.
Intimado, o Município informou possuir interesse na ação (Id. 102069402).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Pelo que exsurge dos autos, resta evidente que o pleito autoral esbarra em interesse do Município, motivo pelo qual, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente (LC Estadual n. 643/2018), o processamento e julgamento do demanda em tela compete a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
ISSO POSTO, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição do feito em epígrafe a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0800550-06.2016.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: MARCOS ANTONIO TORRES Advogados do(a) AUTOR: BRAULIO MARTINS DE LIRA - RN18276, GECILIO LEANDRO GOMES - RN13297 Parte Ré/Requerida: VIOLETA BOTELHO DE ANDRADE MAIA e outros D E S P A C H O Defiro o pedido do DNIT de dilação do prazo por 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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