TJRN - 0830707-83.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0830707-83.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA ENILDA DE MOURA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
A perita designada nos presentes autos requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 3.066,90 (três mil, sessenta e seis reais e noventa centavos).
Conforme dispõe a Portaria nº 504/2024 do TJRN, os honorários periciais em demandas com beneficiário da justiça gratuita, como é o caso, seguem valores previamente tabelados.
Após o deferimento da prova pericial, o NUPEJ realiza o sorteio do perito responsável, já ciente dos critérios e limitações fixados.
Analisando os autos, verifica-se que, embora a perita tenha alegado complexidade e detalhado o tempo necessário para o trabalho, as questões formuladas - que envolvem análise de taxas de mercado e cláusulas contratuais - não se caracterizam como circunstâncias excepcionais que justifiquem a majoração dos honorários para além do valor já fixado conforme a tabela aplicável.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de majoração e mantenho os honorários periciais conforme já arbitrado.
Determino o retorno dos autos ao perito para ciência.
Em caso de recusa, oficie-se ao NUPEJ para o sorteio de novo perito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0830707-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA ENILDA DE MOURA Parte Executada: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0830707-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: MARIA ENILDA DE MOURA Parte Executada: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA acostadas aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se conclusão do feito em seguida, com ou sem manifestação.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830707-83.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA ENILDA DE MOURA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RODRIGO SCOPEL, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA APELANTE.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE DEMONSTRADA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial a apelação cível da parte Ré.
Por idêntica votação, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. e MARIA ENILDA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial “para declarar nulo o negócio jurídico discutido nos autos (empréstimo), e ainda a devolução dos valores descontados em dobro, como repetição do indébito (até dezembro de 2020)”.
Condenou o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consubstanciado no primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo da parte ré (Id 19832646), esta suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora e nulidade da sentença em face da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão de ter sido o contrato cedido ao Banco Itaú.
Acrescenta que “o BMG fora responsável apenas pelos três primeiros descontos realizados em contracheque da parte Apelada, uma vez que, conforme exposto em exordial, o contrato discutido nos autos foram cedidos ao Banco Itaú, sendo certo que, desde então, este é responsável pelos descontos realizados junto ao contracheque da parte Apelada”.
Sustenta a regularidade do contrato celebrado, devidamente assinado pela Apelada e com apresentação dos documentos pessoais desta, tendo a Apelada utilizado o referido empréstimo.
Aduz que “o Juiz não se vincula às conclusões constantes do laudo pericial, e pode chegar a entendimento distinto, segundo o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, no exame do conjunto probatório e demais elementos coligidos aos autos”.
Diz que “Banco BMG, ainda que o laudo pericial tenha constado que o contrato não fora assinado pela Apelada, não agiu com culpa ou má-fé, vez que se cercou por todos os meios possíveis, para evitar uma possível fraude, reconhecida apenas após a Apelada entrar com a ação e questionar os contratos realizados e impugnar os descontos que passaram a ocorrer em seu contracheque”.
Aponta que, tendo o banco agido no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito pratica, não há que se falar em indenização por dano material (repetição em dobro) ou moral, haja vista que a contratação foi legítima.
Defende, por fim, a compensação com os valores disponibilizados a Apelada, nos termos do artigo 368, do Código Civil.
Também irresignada, a parte autora recorre (ID 19832657), sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, “para que a sentença singular, ora atacada, seja reformada, com o intuito de que o Recorrido seja condenado a indenizar a parte Recorrente pelos transtornos e danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”.
Contrarrazões da parte autora (ID 19832658) e da parte ré (ID 20369164), ambos pelo do desprovimento dos apelos.
Instada a se manifestar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, verifico que não se sustenta a tese recursal, ante a não comprovação da alteração da situação financeira da parte autora ao longo da tramitação processual.
Vale registrar que o réu não juntou nenhum documento hábil a desconstituir a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor.
Noutro pórtico, enfatizo que não há que se falar em nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa por ter sido julgado o processo sem que fosse formado o litisconsórcio passivo, eis que, conforme esclarecido pelo Juízo a quo, a responsabilidade do recorrente é solidária no caso em questão, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, nos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, através de seus arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, senão veja-se: "Art. 7° (…) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” Na realidade, os autos versam sobre hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, na medida em que o consumidor pode, à sua escolha, exercitar a pretensão contra todos ou contra aquele que lhe for mais conveniente.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE.
PARTE QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTIPULADA PELO CDC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A PROCEDÊNCIA DA NEGATIVIDADE.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802624-27.2021.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023).
Grifei.
Desta feita, em caso de eventual cessão de crédito, ressalto que ambas instituições financeiras devem responder solidariamente pelos prejuízos experimentados pela parte apelada, advindos das cobranças indevidas.
Superada essa questão, o apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida, no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da autora a assinatura do contrato (Id 19832636).
Noutro giro, enfatizo que não há que se falar em invalidade do laudo pericial constante dos autos, no qual se baseou a magistrada para decidir a causa, pois inexistente qualquer irregularidade em sua produção e/ou metodologia adotada, tendo sido oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo técnico elaborado.
Com efeito, constata-se que o laudo pericial acostado pelo perito atende a todos os requisitos legais (art. 473 e incisos do CPC[1]), devendo ser afastada a tese de que houve qualquer vício na perícia técnica produzida, para fins de realização de nova perícia, e nem em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante deste cenário, a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC[2], somente é cabível para corrigir omissão ou inexatidão dos resultados da perícia anterior, quando a matéria não restar suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese.
No caso, porém, a perícia realizada nos autos foi suficiente para o convencimento do Julgador, que é o destinatário direto das provas, não havendo necessidade de um segundo exame pelo simples fato de a parte discordar do seu resultado.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito.
Logo, indiscutível a ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Embora o apelante tenha afirmado que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não comprovou a inexistência de fraude.
O fato é que o apelante não juntou contrato realmente assinado pela própria autora ou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços, visto que caberia ao mesmo os cuidados necessários na realização dos seus negócios, evitando, por conseguinte, o constrangimento e danos causados aos seus clientes.
Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, uma vez que entendo que o referido foi prolatado de forma escorreita, de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, o qual condenou a ré, ora Apelante ao pagamento de danos morais à Recorrida.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restaram comprovados, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
A respeito da pretensão do réu para que não ocorra a devolução na forma dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário, a despeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo que merece ser mantida a decisão, haja vista que os descontos eram indevidos, porque não houve demonstração pela ré de contratação válida.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo norte, esta Corte de Justiça também vem se pronunciando: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-72.2020.8.20.5152, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 03/08/2022).
Grifei.
Acerca da compensação do valor creditado na conta corrente da autora, verifico que constitui consequência inexorável à declaração de nulidade do contrato em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste ao banco réu o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da demandante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos.
Neste ponto, ressalto que restou demonstrado o recebimento do valor na conta da autora, conforme documento de Id 19832303.
Enfim, a sentença há de ser reformada também quanto a este ponto, haja vista que a não compensação do quantum comprovadamente creditado na conta bancária de titularidade da demandante representaria enriquecimento sem causa, o que é vedado, considerando-se o disposto nos arts. 182 e 884 do Código Civil[3].
A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS A PARTIR DE FRAUDES E DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DO AUTOR QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802554-34.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023).
Destaquei.
Pelo exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte ré, apenas para determinar a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora (Id 19832303) com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos; e dou provimento parcial ao Recurso interposto pela Autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela operadora de plano de saúde ré, com as devidas atualizações legais já fixadas no 1ºGrau, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 [1] Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. [2] Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. [3] "Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. " "Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir." Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830707-83.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0830707-83.2021.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante/Apelado: MARIA ENILDA DE MOURA Advogado: DANIEL PASCOAL LACORTE Apelante/Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau (aba “Expedientes”), constato que a parte ré/apelada BANCO BMG S.A. não foi intimada para oferecimento de contrarrazões ao recurso oferecido nos autos.
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, determino a intimação do citado recorrido, através de seu procurador, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
21/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 20:18
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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