TJRN - 0830876-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830876-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Intimada a manifestar-se acerca da sentença proferida nos autos do processo de nº 0803042- 09.2023.8.20.5103, anexada ao Id 141005058, a parte executada aduziu que interpôs Recurso de Apelação, ainda pendente de julgamento, e que, por essa razão, impõe-se a manutenção da suspensão da presente lide.
Em consulta ao Pje, verifico que, até a presente data, ainda não foi proferido julgamento da mencionada Apelação.
Considerando a relação de prejudicialidade havida entre ambas as demandas, DETERMINO a suspensão do presente feito até o deslinde de processo de nº 0803042- 09.2023.8.20.5103.
Proceda a secretaria à suspensão da presente demanda, pelo prazo de 3 (três) meses, findo o qual deverá a parte exequente informar o andamento do citado processo, independente de nova intimação.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803042-09.2023.8.20.5103
-
19/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0830876-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO A fim de evitar decisão surpresa e em homenagem à ampla defesa, intime-se a parte executada para tomar conhecimento da sentença anexada ao Id 141005058 e, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0830876-02.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, constatado que o requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam (conforme despacho/decisão judicial ID 119631226), INTIMO a parte exequente para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, SEM RESPOSTA, a secretaria INTIME-O, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, III e § 1º); sob pena de extinção dos autos.
Natal/RN,25 de novembro de 2024.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário(a) -
25/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 06:51
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2024 04:04
Decorrido prazo de DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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23/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 06:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830876-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA, em desfavor da DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela excipiente.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas trazidas aos autos, concedo à parte excipiente o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifico equívoco por parte deste juízo no despacho de Id 113940103 que afirmou que a excepta não apresentou impugnação à exceção.
Considerando que tal peça processual foi devidamente apresentada no Id 114115205, chamo o feito à ordem para retificar o teor do referido despacho, de forma que seja Verificando que, dentre outras alegações, a excipiente aduz nulidade da execução, sob a afirmação de que a dívida estaria quitada através da transferência do imóvel de matrícula Nº 2.917, no livro 2 (Registro Geral), conforme Arrolamento nº 103.04.001096-3, situado na Rua Capitão José da Penha, nº 17, Centro, Currais Novos/RN, e que a validade de tal transação está sendo discutida na demanda de nº 0802487- 89.2023.8.20.5103, outro caminho não há senão determinar a suspensão do feito até o seu ulterior julgamento.
Proceda a secretaria à suspensão da presente demanda, pelo prazo de 3 (três) meses, findo o qual deverá a parte exequente informar o andamento do citado processo, independente de nova intimação.
P.
I.
C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 10:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802487- 89.2023.8.20.5103
-
14/03/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
14/03/2024 14:41
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
14/03/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/02/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:59
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0830876-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO Apresentada Exceção de Pré-executividade (Id 110806656), intime-se a parte excepta para que apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 20:14
Juntada de diligência
-
21/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830876-02.2023.8.20.5001 Exequente: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS Executado: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0830876-02.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO Verifico que a planilha de débitos apresentada pela parte exequente no Id 104908911 não atende aos requisitos previstos no art. 798 do CPC, não tendo sido informado qual o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados e a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha nos termos do referido artigo, sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 15:39
Juntada de custas
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830876-02.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYSE KARINE DANTAS DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: PATRICIA CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO Embora seja estabelecido em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, esta pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC." (grifamos) Nos presentes autos, verifico que a executada é credora de elevada quantia, o que pode descaracterizar a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Diante disso, determino que seja a exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que, querendo, proceda ao pagamento das respectivas custas processuais ou ao requerimento do seu parcelamento, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:50
Declarada incompetência
-
08/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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