TJRN - 0801697-14.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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22/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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11/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801697-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: HELIO GRACIANO DE LIMA Parte Ré: Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por HÉLIO GRACIANO DE LIMA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados.
Na exordial, o demandante sustenta que vem sofrendo com descontos indevidos praticados pelo banco réu decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que nunca solicitou.
Aduz que realizou com a instituição bancária requerida um contrato de empréstimo consignado, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), a qual o autor não foi informado, e que desde então tem suportado descontos no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Optou-se pelo não aprazamento de audiência de conciliação ante o expresso desinteresse da parte autora e primazia do princípio da eficiência (ID 99311226).
Citado, o réu apresentou contestação no ID 102842238, impugnando a justiça gratuita deferida ao autor e arguindo a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir.
Preliminares rejeitadas em decisão de ID 114091119.
O demandante deixou decorrer o prazo para juntar réplica (ID 113322263), e as partes foram intimadas para relatarem interesse na produção de novas provas.
Por sua vez, o banco requerido ressaltou a legalidade da contratação, e pleiteou pelo julgamento improcedente do mérito .
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade do banco réu em razão de suposta informação não prestada corretamente ao consumidor, ora demandante, quanto ao contrato de reserva de margem consignável.
No presente caso, nota-se que o requerente alega ter realizado de forma consentida um empréstimo consignado com o requerido, mas que a referida instituição bancária teria se aproveitado da situação para induzi-lo a assinar negócio jurídico de cartão de crédito consignado.
Ocorre que, da análise dos autos, algumas peculiaridades fáticas despertam maior atenção.
Observa-se que o demandante ajuizou a ação em abril de 2023, contudo, os descontos do contrato impugnado por ele começaram em julho de 2022, tendo o requerente permanecido inerte durante todo esse período.
Ademais, o banco réu juntou aos autos termo de adesão do serviço assinado de forma eletrônica pelo demandante, em que aparece em negrito, logo na primeira folha, a cláusula de autorização para reserva de margem consignável de até 5,00% da remuneração do consumidor, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do DAYCOVAL permanecendo a autorização sempre válida e eficaz (ID 102842244).
Além disso, o réu ainda juntou comprovante de transferência do valor do cartão consignado feito para conta bancária do autor (ID 102842249).
Isto posto, é preciso registrar que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, pois no primeiro caso o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito, devendo o restante da fatura ser pago voluntariamente na data do vencimento.
Cumpre destacar que, embora o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabeleça a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, essa prerrogativa deve ser entendida como de natureza relativa, isto é, a relação de consumo não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se aplicando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Destarte, o demandante deixou de apresentar qualquer indício mínimo de prova de que foi ludibriado ao assinar contratação de margem consignável de crédito sem a devida informação, não impugnando a defesa de mérito do demandado e quedando-se inerte quanto à produção de provas que sustentassem as suas alegações.
Além disso, frisa-se que o requerente é idoso, mas apresenta plena capacidade cognitiva de compreensão sobre o que está assinando, ensino médio completo, como descrito na procuração, e relata, inclusive, na Exordial que procurou o banco demandado para contratar empréstimo consignado.
Não há dúvidas de que o promovente foi favorecido pelo crédito concedido e depositado pela instituição bancária, inexistindo prova nos autos no sentido de que o autor não possuía ciência da natureza do contrato celebrado.
Assim, não desponta qualquer responsabilidade da parte requerida no caso em riste, pela simples razão de não haver conduta ilícita que possa lhe ser imputada, diante da regularidade da avença firmada.
Saliento que à semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a conduta antijurídica e o dano ocorrido); c) dano ou prejuízo moral indenizável; e d) culpa lato sensu.
Deste modo, sendo possível inferir, de posse dos elementos probantes presentes no caderno processual, que o banco demandado agiu no estrito cumprimento de um dever legal, resta induvidoso que a conduta por ele externada reveste-se de nítida juridicidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REVELIA.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Diante do atendimento dos requisitos previstos no art. 1.010, II e III do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. 2.
O reconhecimento da revelia do Banco Pan S/A não induz obrigatoriamente à procedência dos pedidos, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial é relativa (CPC, art. 344), devendo haver prova mínima que os corrobore (CPC, art. 345) 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar quatro anos para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste estão expressas nos instrumentos subscritos pelo consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 6.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque o consumidor usufruiu do serviço contratado. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1305959, 07024975820208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacados) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do CPC), condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 07:19
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:19
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 09:53
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 29/11/2023.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:23
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801697-14.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO GRACIANO DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 04:55
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de HELIO GRACIANO DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:20
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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