TJRN - 0862531-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:09
Publicado Notificação em 01/11/2023.
-
29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/07/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 07:38
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:31
Denegada a Segurança a LARA TARGINO BEZERRA ALVES
-
13/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 12 TJRN, Processo nº 0813446-05.2023.8.20.0000
-
23/02/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:20
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862531-89.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: LARA TARGINO BEZERRA ALVES IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO O requerente, qualificado(a), por advogado(a), impetrou Mandado de Segurança em face de de ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, objetivando, liminarmente, ser favorecido com o acréscimo de dois pontos em relação à pretendida anulação das questões nº 45 e nº 49 da prova tipo 04 do concurso para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça, regido pelo Edital nº 03/2023.
Afirmou que as questões nº 45 e 49 apontam alternativa incorreta no gabarito, e, por isso, padecem de ilegalidade e deve ser anuladas.
Fundamenta, sobretudo, na circunstância de que a banca teria mencionado, na questão, que o Tribunal Pleno seria um órgão fracionário.
Ato contínuo, alega que o direito de certidão violado comporta para sua proteção o mandado de segurança.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, requerendo, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não verifico a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito.
Pretende a parte impetrante deflagrar o controle jurisdicional sobre a correção das questões nº 45 e 49 da prova do tipo 4 (azul) do concurso público em apreço, para que lhe seja atribuída a correspondente pontuação e, assim, possa avançar no ranking classificatório.
O tema em discussão já foi objeto de apreciação inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido consolidado o entendimento, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Os fundamentos para a fixação dessa tese não se restringiram apenas a impedir a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, como se poderia inferir de pronto, mas também perpassaram pela necessidade de evitar a ofensa à isonomia entre os candidatos, outra norma principiológica de igual estatura.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
São as seguintes a redações das questões discutida. "45 Guilherme, delegado de polícia, deflagrou inquérito policial para apurar um suposto delito de roubo, persequível mediante ação penal pública incondicionada.
Contudo, dois meses após o início das investigações, não se logrou obter qualquer informação sobre a autoria delitiva.
Inexistindo elementos mínimos quanto à autoria, o inquérito policial foi arquivado, na forma prevista na legislação processual.
Seis meses após o arquivamento, surgem novos elementos quanto à autoria do delito.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o inquérito policial: (A) poderá ser desarquivado, mesmo que inexista notícia de outras provas ou prova nova, enquanto não operada a prescrição; (B) não poderá ser desarquivado, salvo se existir requisição do Ministério Público; (C) não poderá ser desarquivado, salvo se existir determinação judicial; (D) poderá ser desarquivado, desde que exista notícia de outras provas; (E) poderá ser desarquivado, desde que existam novas provas. 49 Angelina deseja propor uma ação em face de Márcio, seu ex-marido, para a qual a lei prevê a competência do local de domicílio do réu.
Márcio reside em Natal durante a semana.
Tem uma casa de praia em Baía Formosa, para onde vai todos os finais de semana, e um sítio em Monte Alegre, onde só passa as férias.
Nesse caso, a ação poderá ser proposta em: (A) Natal, somente; (B) Baía Formosa, somente; (C) Monte Alegre, somente; (D) Natal e Baía Formosa, somente; (E) Natal, Baía Formosa e Monte Alegre." O impetrante defende que a resposta correta da questão nº 45 seria a alternativa "E", enquanto a banca apontou a alternativa "D" como correta.
Sobre a questão nº 49, o impetrante argumenta que a resposta correta seria a alternativa "A" e não a "E" apontada no gabarito oficial.
Na situação específica analisada, verifico que a imersão do Judiciário é inapropriada, pois acarreta um exame do próprio entendimento técnico adotado pela responsável pela elaboração da prova.
Não seria um caso de erro grosseiro, inadequação do conteúdo com as exigências do edital, duplicidade/inexistência de respostas, mas sim de fazer juízo de valor sobre o entendimento técnico da impetrante e da banca.
Desse modo, não se constatando o fumus boni iuris, mostra-se desnecessário o exame do periculum in mora, pois os requisitos legais que autorizam a antecipação da ordem mandamental devem ser observados em concomitância, notadamente porque só haverá urgência em relação a determinado provimento jurisdicional se existir, de fato, um direito que lhe sirva de fundamento.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial; deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para prestar(em) as informações de estilo ou ratificar(em) as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que, na hipótese de eventual sucesso da tese da(s) parte(s) impetrante(s), a sentença deverá ser cumprida de imediato, podendo, ainda, retroagir os seus efeitos à data do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 14, §§ 3º e 4º, da LMS.
Publicar.
Cumprir.
Natal /RN, 30 de outubro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
30/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARA.
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815200-73.2021.8.20.5004
Josema de Azevedo
Supermercado Nordestao LTDA
Advogado: Caroline Melo Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2021 17:50
Processo nº 0807813-79.2022.8.20.5001
Francisca Ester de Carvalho da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 18:04
Processo nº 0808487-76.2022.8.20.5124
Condominio Vila Verde
Sanderson Leonardo Ramos da Silva
Advogado: Camilla Paiva Aby Faraj
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2022 13:17
Processo nº 0808063-83.2020.8.20.5001
Banco J. Safra
Antonio Marcos Gomes da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 17:10
Processo nº 0805267-63.2023.8.20.5600
Mprn - Promotoria Alexandria
Izamar Mesquita Pedrosa
Advogado: Aliata Pereira Pinto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 19:50