TJRN - 0808487-76.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
29/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
29/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808487-76.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA VERDE REU: SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VERDE, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA, igualmente identificada.
Aduziu, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade nº 1603 TULIPA, do condomínio autor, e tornou-se inadimplente com suas cotas condominiais desde dezembro de 2021 até maio de 2022, perfazendo um débito de R$7.224,88 (sete mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Requereu o julgamento procedente da ação para condenar o réu ao pagamento do saldo devedor, bem como das despesas condominiais que vencessem no curso do processo, acrescidos de juros de mora, multa, correção monetária e honorários advocatícios, aprovados em Convenção condominial, até a satisfação do processo.
A inicial veio instruída com documentos.
Apesar de citada (Id. 86445353), a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (Id. 98373862).
Audiência de mediação em que a demandada não compareceu – id 87527111.
Despacho pedindo esclarecimento – id 100486939.
Constam planilhas nos ids 82047803 e 95887612. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a requerente alega que a parte requerida na condição de proprietário de uma unidade habitacional do condomínio autor, deixou de efetivar o pagamento de diversas taxas condominiais, tornando-se inadimplentes.
A ação de cobrança no ordenamento jurídico tem como finalidade pedir/cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor.
Deixando de ser adimplida uma obrigação, nasce para o sujeito (credor) o direito de exigir o seu cumprimento.
No presente caso, incumbia à parte demandada comprovar o pagamento do débito pleiteado, ou demonstrar a existência de fatos que atestassem a inexigibilidade da dívida.
Não o tendo feito, diante de revelia da requerida, forçoso reconhecer a existência de obrigação de pagar.
Frise-se que a obrigação de pagamento das cotas condominiais pelos condôminos decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12, da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e artigo 1.336, I, do Código Civil.
Ademais, conforme determina o art. 323 do Código de Processo Civil, são devidas, ainda, as taxas condominiais não adimplidas durante o trâmite da ação.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I DO cpc, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré LEONARDO RAMOS DA SILVA a pagar a parte autora o importe de R$ 7.224,88 (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, multa de 2% (dois por cento) ao mês e honorários advocatícios previstos na Convenção Condominial.
Ademais, CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das despesas condominiais referente à Unidade 1603 Tulipa que se vencerem no curso da demanda, com juros, correção monetária, multa e honorários sucumbenciais na forma supra, com termo inicial, porém, o vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 05:22
Decorrido prazo de SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 07:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808487-76.2022.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO VILA VERDE Requerido: SANDERSON LEONARDO RAMOS DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da revelia: Compulsando os autos, verifico que a parte ré fora citada (id.
Num. 86445353), deixando de apresentar defesa no prazo assinalado (id.
Num. 94511488), pelo que decreto sua revelia com fulcro no art. 344 do CPC.
Registro que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Publique-se. 2 - Das taxas condominiais vencidas: Conforme pedido final, a parte autora pleiteou: "a) sejam os pedidos contidos na presente ação julgados procedentes, com a condenação do Réu no pagamento da importância de R$ 7.224,88. (sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, em conformidade com a determinação contida no citado artigo 323 do NCPC, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), bem como o pagamento de honorários advocatícios, previstos na Convenção Condominial, respeitados os parâmetros legais;" (id.
Num. 82047796 - pág. 4).
Juntou a planilha constando as seguintes taxas condominiais vencidas (id.
Num. 82047803): Após a realização da audiência de conciliação, a parte autora apresentou planilha atualizada no id.
Num. 95887612: Como se vê, na planilha ora apresentada, não constam todas as taxas da planilha anterior, devendo esclarecer se houve quitação extrajudicial pelo réu.
Outrossim, verifico que a taxa de competência de "01/2022" teve a data do seu vencimento alterado de 06/01/2022 para 05/01/2022, bem como o valor principal alterado de R$ 499,42 para R$ 808,67.
Além disso, também deverá ser esclarecido o "valor principal" de cada taxa, eis que divergente em cada mês, comprovando a respectiva origem, bem como a incidência de duas taxas em alguns meses.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, querendo, esclarecer as divergências apontadas e especificar provas que ainda deseje produzir, nos termos indicados no item 4.1 do despacho de id.
Num. 85150485.
Prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Para garantia de maior celeridade na tramitação processual, alerto o(s) advogado(s) cadastrado(os) nos autos para a conveniência do cumprimento do ato judicial através do painel de "expedientes", utilizando a opção "Responder: opção que permite responder o expediente". 3 - Da tramitação processual: 3.1 - Na sequência, deverá ser oportunizada a manifestação da parte ré, oportunidade em que também poderá especificar provas nos termos indicados no item 4.1 do despacho de id.
Num. 85150485.
Prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 11 de abril de 2023.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 12:00
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/08/2022 11:04
Audiência conciliação realizada para 25/08/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:35
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:08
Audiência conciliação designada para 25/08/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 02:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 02:34
Decorrido prazo de Camilla Paiva Aby Faraj em 06/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 03:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802417-77.2021.8.20.5124
Ana Claudia Monastirski Ribeiro
Raissa Monastirski Ribeiro
Advogado: Mariana da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2021 22:05
Processo nº 0821467-46.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2023 10:36
Processo nº 0821467-46.2021.8.20.5106
Maria Ubiracilda Linhares da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2021 11:38
Processo nº 0815200-73.2021.8.20.5004
Josema de Azevedo
Supermercado Nordestao LTDA
Advogado: Caroline Melo Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2021 17:50
Processo nº 0807813-79.2022.8.20.5001
Francisca Ester de Carvalho da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 18:04