TJRN - 0821467-46.2021.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0821467-46.2021.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA UBIRACILDA LINHARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149700277), alegando inconstitucionalidade do título judicial transitado em julgado, proferido em ação movida por servidora estabilizada não concursada, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
A sentença de 1º grau, prolatada em 10.09.22, havia condenado o Município ao pagamento de 1% por cada ano de efetivo exercício, a partir de novembro de 2016 até a efetiva implantação do adicional correto, decisão mantida pela Turma Recursal em ID 135268478.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 15/10/2024.
Segundo o ente, a decisão violou a tese fixada pelo STF no Tema 1157 da Repercussão Geral, ao reconhecer à autora, que não prestou concurso público, direitos de servidores estatutários.
Sustenta que a estabilidade do art. 19 do ADCT não confere ao servidor direito à ocupação de cargo público ou ao recebimento de vantagens dele decorrentes.
Dessa forma, requer o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexequibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, em razão da violação à tese firmada no Tema 1.157 do STF, bem como a declaração de inexigibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Intimado, o exequente apresentou requerimento para julgar improcedente o pedido de impugnação, bem como homologar os cálculos apresentados.
Decido.
Inicialmente, é de ser afastada a aplicação do TEMA 1157 do STF.
Explico.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
Nesse sentido, a própria Constituição estabelece que “os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação” (art. 198, §4º).
No caso dos autos, o vínculo da autora foi transmudado para estatutário em 10 de novembro de 2010, através da Lei Complementar n.020/2007 de 21.12.2007 capítulo IV arts. 11 a 14, a partir de 01 de abril de 2008, conforme ID 75627980, pág.08, motivo pelo qual não se lhe aplica o referido tema.
Ademais, observa-se que a sentença da fase cognitiva, ratificada pelo acórdão da Turma Recursal, já reconheceu o direito ao recebimento de ADTS, sendo incabível retomar a discussão quanto ao reconhecimento do direito já assegurado por sentença judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material, que confere imutabilidade e indiscutibilidade ao dispositivo sentencial, conforme art. 502 do CPC.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado pelo ente em ID 149700277 e, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha de cálculos.
Em caso de alegação de excesso na execução, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º do CPC.
Intimem-se as partes. Mossoró/RN, data e hora do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:28
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE MOSSORO
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30/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157254 - Email: Processo nº: 0821467-46.2021.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA UBIRACILDA LINHARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO CERTIDÃO Certifico que, da análise dos autos se verifica apresentada, tempestivamente, pela Fazenda Pública (Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias), impugnação ao pedido de Cumprimento de sentença, pelo que seguem os autos para diligências de praxe da secretaria judiciária com referência aos atos de citar e(ou) intimar via Sistema/Correios.
Mossoró/RN, 07/05/2025 REJANE RELBIA BEZERRA SILVA documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 Secretaria Unificada dos Juizados Unidade de Controle de Prazos -
27/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:53
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 08:24
Desentranhado o documento
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10/03/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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09/12/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 20:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:48
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 20:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 11:40
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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