TJRN - 0109501-39.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FAN SECURITIZADORA S/A, qualificada à inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Monitória em face de I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e GIUSEPPE ZANNA, igualmente qualificados.
Em prol do seu querer, a demandante alega que em 13 de maio de 2011, celebrou com a primeira promovida, com o aval do segundo demandado, Contrato de Cessão de Crédito, Prestação de Aval e Outras Avenças, de nº 1393, com base no qual passou a adquirir, mediante cessão, títulos de créditos (duplicatas) pertencentes a primeira demandada, com o aval do segundo promovido, para fins de incentivar o desenvolvimento mercantil da cedente.
Assevera que efetivou o pagamento pelos títulos adquiridos, cumprindo com as suas obrigações contratuais.
Disse que os títulos de crédito em questão não foram pagos pelos sacados, nem pelos promovidos, tornando estes inadimplentes, tendo em vista a cláusula de recompra existente no contrato acima mencionado, por força da qual os demandados são responsáveis pela solvabilidade do crédito cedido.
Apresentou Demonstrativo de Débito, no valor atualizado de R$ 64.703,56, decorrente dos seguintes títulos, que não foram quitados: Duplicata nº 201-A Valor original: R$ 4.900,00 Vencimento: 21/07/2012 Duplicata nº 196-B Valor original: R$ 6.075,00 Vencimento: 31/07/2012 Duplicata nº 180-D Valor Original: R$ 6.125,00 Vencimento: 03/08/2012 Duplicata nº 203-A Valor Original: R$ 3.920,00 Vencimento: 05/12/2012 Duplicata nº 181-D Valor Original: R$ 5.750,00 Vencimento: 05/08/2012 Duplicata nº 201-B Sacado: Mar Azul Distribuidora Valor Original: R$ 4.900,00 Vencimento: 20/08/2012 Duplicata nº 196-C Valor Original: R$ 6.075,00 Vencimento: 31/08/2012 Duplicata nº 203-B Valor Original: R$ 3.920,00 Vencimento: 04/09/2012 Duplicata nº 196-D Valor Original: R$ 6.075,00 Vencimento: 30/09/2012 Total: R$ 47.740,00 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta reais), valor este que, no dizer da demandante, atualizado até a data do ajuizamento desta ação, chegou ao montante de R$ 64.703,56.
Requereu a procedência da ação, para condenar os demandados ao pagamento do valor supramencionado, afora os ônus sucumbenciais.
A exordial foi instruída com cópia do estatuto social da demandante; cópia do contrato de cessão de crédito firmado entre as partes; cópias dos comprovantes de recebimento dos títulos; extrato de débitos; e cópias de duplicatas.
Citados injuncionalmente, através de edital, os promovidos não se manifestaram, tendo sido nomeado curador especial.
A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios, suscitando a preliminar de nulidade da citação editalícia, ao argumento de que os embargantes foram citados por edital sem que antes tenham sido esgotados os meios necessários sua localização.
No mérito, defendeu a inexigibilidade dos títulos de crédito objeto da monitória, alegando que os mesmos foram negociados em operação de fomento mercantil ("factoring"), o que, no dizer dos embargantes, afasta o direito de regresso do facturizador contra o cedente facturizado.
No mais, fundamentou a defesa pela negativa geral dos fatos.
Pediu, ao final, a realização de perícia contábil, a fim de se observar a regularidade do quantum requerido pela autora.
A demandante, ora embargada, impugnou os embargos injuncionais, primeiramente, dizendo que a citação por edital dos demandados, ora embargantes, foi precedida de diversas tentativas de localização dos réus, em obediência ao que dispõe o art. 256, §3º, do CPC.
Noutro pórtico, sustentou que a relação negocial firmada entre as partes consistiu numa operação de "securitização", e não de fomento mercantil ("factoring"), e que, portanto, os embargantes são responsáveis solidários pelo pagamento da dívida oriunda dos títulos inadimplidos.
Por fim, sustenta que não há necessidade de realização da perícia contábil requeria pelos embargantes, uma vez que a planilha de débitos acostada aos autos é suficiente para demonstrar o valor devido, bem como não foi apontado o quantum entendido pelos embargantes como sendo o correto, como estabelece o art. 702, §2º, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já presentes aos autos, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que a mesma foi precedida de exaustivas tentativas frustradas de localização dos devedores, inclusive com pesquisas nos Sistemas RENAJUD, INFOJUD e BANCEJUD.
Noutro pórtico, entendo que não há necessidade de realização de perícia contábil conferir a higidez da evolução da dívida, tendo em vista que a planilha de cálculo colacionada aos autos pela demandante, no ID 19230794 - pág. 39, é bastante deixa bastante claro que o valor nominal de cada título foi simples atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, chegando ao montante de R$ 64.703,56, não havendo, portanto, qualquer falha nem ilegalidade no mencionado cálculo.
Enquanto isso, os embargantes não informaram, sequer, o valor que entendem ser devido.
No tocante ao mérito, constato que a petição inicial da ação monitória foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, como preceitua o art. 700, do CPC, pois encontro nos autos o contrato de cessão de crédito, o comprovante de entrega dos títulos objeto da cessão de crédito, as duplicatas, e a planilha de cálculo da evolução do débito.
Portanto, sob o aspecto formal, a prova escrita acostada aos autos tem aptidão para ensejar o ajuizamento da ação monitória.
Todavia, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se a operação cambiária que envolveu a cessão dos títulos se trata de contrato de fomento mercantil (factoring), disciplinada pelo art. 15, inciso III, alínea "d" da Lei nº 9.249/95, no qual a cláusula de recompra descaracteriza a natureza do contrato celebrado, que possui em sua essência o risco assumido pela empresa cessionária; ou se se trata de contrato de securitização de ativos financeiros (recebíveis), no qual a cláusula de recompra é permitida, nos termos e de acordo com remansosa jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
O factoring ou faturização (fomento) é um contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor do que o daqueles, consistindo essa diferença em remuneração da empresa adquirente, pelo risco que está assumindo quanto a uma possível inadimplência dos sacados.
Enquanto isso, a securitização tem a finalidade de converter determinados créditos (ativos recebíveis) em lastro para títulos ou valores mobiliários a serem emitidos posteriormente.
A securitização serve, portanto, como suporte ou lastro para a emissão de títulos ou valores mobiliários.
Em outras palavras, a securitização de recebíveis se traduz em uma operação financeira em que o originador de determinados direitos e créditos promove sua cessão para terceiros, que poderá revestir-se da forma de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ou de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, como é o caso da demandante, fornecendo lastro para emissão de títulos e valores mobiliários, os quais, por sua vez, serão disponibilizados para os investidores, com acesso à poupança popular.
E os recursos obtidos via captação pública (venda dos títulos e valores mobiliários no mercado financeiro) serão revertidos ao cedente, de forma a liquidar a cessão promovida, resultando em uma antecipação de receitas para o credor originário do título e em uma diluição do risco entre os participantes da operação (cedente, cessionário e investidores).
Assim, as atividades operacionais desenvolvidas por uma empresa de securitização e uma de factoring possuem uma única semelhança que é a aquisição de recebíveis de empresas mercantis ou de prestação de serviços, resultantes de vendas realizadas a prazo pelas originadoras desses créditos.
Noutro pórtico, como sabemos, o mercado financeiro, que abarca o de capitais, tem relevância econômica inquestionável, pois enseja a captação de poupança dos agentes que possuem disponibilidade de recursos, em busca de rentabilidade mediante investimentos e liquidez, beneficiando aqueles que, por sua vez, objetivam utilizar esse capital em prazos satisfatórios, despendendo o menor valor possível.
Por esse motivo, e a fim de conferir maior fluidez e segurança nas operação realizadas no âmbito do mercado de capitais, a atividade de securitização de recebíveis é também regulamentada por meio de instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre as quais destaco a Instrução Normativa nº 489, de 14 de janeiro de 2011, que, em seu art. 3º, dispõe que os Fundos de Investimentos devem classificar as operações com direitos creditórios, para fins de registro contábil, em dois grupos, a saber: I - operações com aquisição substancial dos riscos e benefícios; ou II - operações sem aquisição substancial dos riscos e benefícios.
O § 2º, inciso IV, do mencionado artigo, esclarece que as operações em que o fundo não adquire substancialmente todos os riscos e benefícios de propriedade do direito creditório objeto da operação e que, como consequência, não ensejam a baixa do direito creditório nos registros contábeis do cedente, são aquelas - dentre outras - que apresentem quaisquer mecanismos que visem mitigar a exposição ao risco de mercado ou de crédito do fundo, tais como RECOMPRA, substituição ou permuta de direitos creditórios ou ainda aporte de cotas subordinadas pelo cedente ou parte relacionada, de forma recorrente ou sistemática.
Por outro lado, o o art. 296, do Código Civil brasileiro, dispõe que: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" (grifei), significando dizer que o cedente poderá responder não apenas pela existência do crédito cedido, mas também pela solvência do mesmo, desde que isto seja estipulado no contrato de cessão de crédito.
Já o art. 914, do mesmo Diploma Civil, estabelece que: "Ressalvada a cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título".(grifei). § 1º.
Assumindo a responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. § 2º.
Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Destarte, entendo como perfeitamente válida a cláusula de recompra existente em contrato de cessão de crédito para fins de securitização de recebíveis.
No caso em tela, a meu ver, a documentação acostada aos autos demonstra que o negócio firmado entre a autora e os embargantes tem natureza de SECURITIZAÇÃO de recebíveis, e não de FOMENTO MERCANTIL.
Isto porque os artigos 1º e 3º do Estatuto Social da FAN SECURITIZADORA S/A informam que a mesma é uma Sociedade Anônima fechada, de propósito específico - SPE, cujo objeto é a aquisição e securitização de recebíveis adquiridos pela Iguana Factoring Fomento Mercantil, sendo-lhe vedada: a aquisição e securitização de créditos imobiliários, financeiros, rurais, e realizar prestação de serviços a terceiros que sejam próprios da atividade de factoring, tais como: assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de riscos, administração de contas a pagar e receber.
Ademais, o Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, de Prestação de Aval e outras Avenças de nº 1793, com data de 18/07/2016, foi firmado entre os promovidos, ora embargantes, e a demandante, e não com uma empresa de factoring.
Outrossim, os títulos inadimplidos foram negociados com a FAN SECURITIZADORA S/A, e não com uma empresa de factoring, nas datas de 15/09/2016 e 11/10/2016, como podemos ver pelas declarações de recebimentos e borderôs acostados no ID 12413809 - págs. 1 e 2, e ID 12413833 - págs. 1 e 2.
Por fim, no contrato de cessão de crédito firmado entre as partes, constam as seguintes disposições: "5ª – DA RESPONSABILIDADE PELA SOLVABILIDADE DO CRÉDITO.
Com fulcro nos arts. 295, 296 e art. 914 do Código Civil a legislação cambiária aplicável, o(a) CEDENTE/ENDOSSANTE assume toda e qualquer responsabilidade relativa à existência e solvência do(s) crédito(s) que venha(m) a ser cedido(s), inclusive aqueles relacionados a casos fortuitos ou de força maior.” “8º.
DO PACTO DE RECOMPRA.
Concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na corrigem do(s) título(s) negociado(s), ou em caso de inadimplemento do SACADO-DEVEDOR, obrigam-se o CEDENTE e o(s) RESPONSÁVEL(IS) SOLIDÁRIO(S (AVALISTA(S) ) a recompra-lo(s) da CESSIONÁRIA, pelo valor de face do título negociado devidamente corrigido pelo IGP-M (FGV) até a data do efetivo pagamento, acrescido da multa de 10,00 (dez por cento) e de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, e ainda, honorários advocatícios de 10% sobre o valor total – caso tal recompra se dê através de advogado, e 20% se decorrente de rescisão judicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para recompra do(s) título(s) será de 48 horas após a ciência do inadimplemento do respectivo SACADO/DEVEDOR, notificada pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não recompra do(s) título(s) no prazo estipulado poderá ensejar a cobrança administrativa ou judicial do(s) título(s) não pago(s) contra a CEDENTE/ENDOSSANTE e AVALISTA(S).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Qualquer tolerância em relação ao disposto nesta cláusula será considerada mera liberalidade da CESSIONÁRIA, e não uma novação ou outro do gênero.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de a CESSIONÁRIA ser acionada judicialmente em decorrência dos casos previstos nesta cláusula, obrigasse (as) CEDENTE(S) e seu(s) AVALISTA(S) a reembolsar, com todos os acréscimos legais, o valor desembolsado pela CESSIONÁRIA, incluindo despesas em geral, tais como: advogado, custas processuais, e outras devidamente comprovadas por recibos.
PARÁGRAFO QUINTO – O(s) Cedente(s) e responsável(is) solidário(s) avalista(s) reconhecem e admitem o pacto de recompra, nos casos de inadimplemento do(as) SACADO(A,S)-DEVEDOR(ES, A, S) constante(s) do(s) título(s) negociado(s), é uma consequência natural da responsabilidade assumida pela solvabilidade do crédito, que, por sua vez, decorre dos efeitos legais do endosso e do aval.” (ID 12413793 - Págs. 2/4).
Assim sendo, não vejo como afastar a responsabilidade dos promovidos, ora embargantes, pela solvabilidade dos títulos negociados, uma vez que é perfeitamente válida a cláusula de recompra estabelecida no contrato de cessão de crédito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO, por conseguinte, os embargos injuncionais, ficando, assim, constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 64.703,56 (sessenta e quatro mil, setecentos e três reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até a data de 19/05/2014, devendo a atualização ter prosseguimento, nos mesmos moldes, até a data do efetivo pagamento.
CONDENO os promovidos, ora embargantes, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros DESPACHO Trata-se de MONITÓRIA (40), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0109501-39.2014.8.20.0106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Fan Securitizadora S/A Polo Passivo: I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 139847150 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 139847150, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) MANOEL PADRE NETO, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0109501-39.2014.8.20.0106, promovida por Fan Securitizadora S/A em desfavor de I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, I M FINDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e GIUSEPPE ZANNA, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º).
Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, o elaborei.
Mossoró-RN, 4 de outubro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18013114140300000000018421806 [VOL 2][Decisão][Petição Inicial][Outros][Ato Secret.] Petição 18013114141600000000018421819 [VOL 3][Petição][Ato Secret.][Outros] Petição 18013114143400000000018421832 Despacho Despacho 18020615431775200000018470541 Petição Petição 18021916595949700000020100201 PROCURAÇÃO Procuração 18021916590917800000020100213 Requerimento - habilitação no PJe - FAN X IMF INDUSTRIA Outros documentos 18021916591755000000020100216 Intimação Intimação 18020615431775200000018470541 Despacho Despacho 18080710023381500000026225246 Ofício Ofício 18090614022776800000030692250 Certidão Certidão 18090614101361300000030692704 Recibo de Envio 2 - Ofício - Informações - 0109501-39.2014 Outros documentos 18090614092900400000030692736 Recibo de Envio 1 - Ofício - Informações - 0109501-39.2014 Outros documentos 18090614093741400000030692745 Certidão Certidão 18092113072448100000031237126 Devolução de CP - 0109501-39.2014-ilovepdf-compressed Outros documentos 18092113070888200000031237190 Intimação Intimação 18092407241373400000031250374 REQUERIMENTO - BUSCA DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DE SISTEMAS Petição 18092818210802800000031543924 Requerimento - sistemas de busca de endereço - Fan x IMF e outros Documento de Identificação 18092818205552100000031543930 Despacho Despacho 19050718052390200000038266433 Certidão Certidão 19090612060519500000046975096 0109501-39.2014 Outros documentos 19090612060572100000046975499 Certidão Certidão 19092610272740800000047603602 0109501-39.2014 - I Outros documentos 19092610272775000000047603603 0109501-39.2014 - I1 Outros documentos 19092610272825200000047603604 0109501-39.2014 - R Outros documentos 19092610272867000000047603605 0109501-39.2014 - R1 Outros documentos 19092610272916600000047603606 Certidão Certidão 19120410461865000000049700916 Citação Citação 19120410542909000000049701929 Citação Citação 19120410542969200000049701930 AR NEG.
PROC. 0109501-39.2014 - END.
INSUFICIENTE (GIUSEPPE) Aviso de recebimento 20011310061180200000050450008 AR NEG.
PROC. 0109501-39.2014 - OUTROS (I M F INDUSTRIA) Aviso de recebimento 20011310065292700000050450010 Certidão Certidão 20030412485350900000051966030 Citação Citação 20030414172624300000051971794 Citação Citação 20030414172658000000051971795 AR negativo (14) Aviso de recebimento 20050609132098200000053462015 AR negativo (24) Aviso de recebimento 20050610281395700000053465194 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20051112413810600000053572059 Intimação Intimação 20051112413810600000053572059 Petição Petição 20061623253613700000020100026 Manifestação sobre ato ordinatório - Fan Securitizadora x IMF e outro.
Documento de Identificação 20061623253698300000054591938 Despacho Despacho 20090308295617700000057049808 Citação Citação 20100713272414800000058713259 Citação Citação 20100713314163500000058713266 Citação Citação 20100713314192300000058713267 AR NEG - 0109501-39.2014 Aviso de recebimento 20111108560080300000060056086 Ofício Ofício 20111912405991500000060354602 Termo Termo 20111913001432300000060354639 Comprovante de envio Documento de Comprovação 20111913001465100000060356103 AR NEG - 0109501-39.2014 Aviso de recebimento 20120210474931900000060764089 AR NEG - 0109501-39.2014 Aviso de recebimento 20121409544925900000061111294 Termo Termo 20121413540799800000061131677 AR NEG - 0109501-39.2014 Aviso de recebimento 20121413540824900000061131678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20121615572175600000061243325 Intimação Intimação 20121615572175600000061243325 Petição Petição 21012620352159200000062032858 Informação - endereço do réu - Fan Securitizadora x IMF Petição 21012620352193500000062032867 Citação Citação 21030514012152300000063314481 Citação Citação 21030514012215200000063314482 Habilitação em processo Petição 21052017412165000000065914500 I M F INDÚSTRIA MECÂNICA E FERRAMENTAS LTDA Petição 21052017412176500000065981476 SUBSTABELECIMENTO - marcos araujo (2) Substabelecimento 21052017412197700000065981477 SUBSTABELECIMENTO - marcos araujo Substabelecimento 21052017412216700000065981478 Subs Dr.
Cleto Substabelecimento 21052017412238700000065981479 AR NEG - 0109501-39.2014 Aviso de recebimento 21052414010785700000066074603 AR NEG - 0109501-39.2014 (GIUZEPPE) Aviso de recebimento 21052414052968500000066074625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21052509105017400000066105610 Intimação Intimação 21052509105017400000066105610 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21061819152124400000066884855 imfamps.fss Petição 21061819152140400000066884856 Comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21061819152160800000066884857 GUIA PROC 0109501-39.2014.8.20.0106 - FAN SEC x I M F IND MEC E FER LTDA - CARTA SIMÕES FILHO-BA Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 21061819152185600000066884858 Citação Citação 21072117441249700000067935053 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072909464045100000068182624 Intimação Intimação 21072909464045100000068182624 Petição Petição 21081916142668700000068962888 imfamps2.fss Petição 21081916142734400000068962889 8013763-11.2021.8.05.0250 Documento de Comprovação 21081916142758900000068962890 Certidão Certidão 22081611252068100000082545661 Ofício Ofício 22113011464657000000087540158 Certidão Certidão 22113011530540600000087540174 Comprovante de envio - 0109501-39.2014.8.20.0106 Outros documentos 22113011530562600000087540176 Proposta de acordo Petição 22120909125619000000087876063 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031615212548500000091517566 Ofício Ofício 23032709433392700000092125742 Certidão Certidão 23032709522372200000092126695 Comprovante de envio - 0109501-39.2014.8.20.0106 Outros documentos 23032709522387900000092127502 Certidão Certidão 23072112414647900000097736773 INFORMAÇÕES DE CP - 0109501-39.2014.8.20.0106 Outros documentos 23072112414663000000097736774 Termo Termo 23103013510096100000103184553 Devolução de CP - 0109501-39.2014.8.20.0106_compressed Outros documentos 23103013510109400000103184572 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103013523538800000103184578 Intimação Intimação 23103013523538800000103184578 Petição Petição 23112218460056800000104382348 Despacho Despacho 24013011240964200000107183248 Certidão Certidão 24032509483053000000110316249 Despacho Despacho 24032616273614500000110451783 Ofício Ofício 24042912591765900000112526777 Termo Termo 24042913175983800000112528943 Termo Termo 24042913182358200000112529398 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24051709281934200000113790885 Decisão Despacho 24060517403585600000114416815 Intimação Intimação 24060517403585600000114416815 Ofício Ofício 24061909395817200000115908918 Petição Petição 24070316303717300000116973269 Despacho Despacho 24081516505263100000117120905 Intimação Intimação 24081516505263100000117120905 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090910322606900000121971382 Intimação Intimação 24090910322606900000121971382 Petição de cumprimento Petição 24100311360706600000123928561 Petição de cumprimento Petição 24100311360844100000123928567 GUIAPR~1 Documento de Comprovação 24100311360849500000123928568 PG BB - 332.46 SEC 02-10 Documento de Comprovação 24100311360854400000123928569 -
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que vários endereços do(a) demandado(a) já foram informados para fins de citação, não logrando êxito, conforme exposto no despacho no ID 114256987.
Em consulta realizada por este magistrado através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, verifico que o endereço encontrado já existe nestes autos.
Ainda, em consulta à Carta Precatória nº 0319862-07.2016.8.05.0001, que tramitou na 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, verifiquei que houve o cumprimento daquela com diligência com a seguinte informação "Mandado nº: 001.2017/147901-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/06/2018" Assim, o § 3º do art. 256, do CPC/2015 disciplina que: "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Destarte, expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que o(a) demandado(a), no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701).
O(a) demandada será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advertindo-o(a), ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ser-lhe-á nomeado curador especial(CPC, art. 257, inc.
IV).
Intime(m)-se o(os) autor(es), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes a publicação de edital no DJE, na forma do que dispõe a Tabela I, ítem IV, Código 14006, da Lei 9.278, de 30 de dezembro de 2009 P.
I.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Ré(u)(s): I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da resposta do ofício enviado ao juízo deprecado, constante no ID 121578266, requerendo o que for do seu interesse.
Int.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 13:18
Juntada de termo
-
29/04/2024 13:17
Juntada de termo
-
29/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
11/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0109501-39.2014.8.20.0106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: Fan Securitizadora S/A Advogado: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Parte Ré: I M F INDUSTRIA MECANICA E FERRAMENTAS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
30/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2023 13:51
Juntada de termo
-
21/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
16/03/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:46
Juntada de Ofício
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2021 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2021 19:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 13:54
Juntada de termo
-
14/12/2020 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 13:00
Juntada de termo
-
19/11/2020 12:41
Juntada de Ofício
-
11/11/2020 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 15:04
Decorrido prazo de SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO em 22/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 12:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2020 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2020 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 09:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 04:43
Decorrido prazo de SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO em 09/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 13:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:02
Expedição de Ofício.
-
07/08/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 10:15
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 02/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 01:14
Decorrido prazo de SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO em 20/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:26
Digitalizado PJE
-
26/02/2018 15:23
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 08:55
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 16:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2018 16:27
Despacho Proferido em Correição
-
06/02/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 10:14
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 10:03
Recebimento
-
31/01/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 15:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/12/2017 08:35
Petição
-
07/12/2017 08:34
Recebimento
-
20/11/2017 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2017 11:28
Recebimento
-
20/11/2017 10:59
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2017 13:17
Juntada de AR
-
10/10/2017 13:15
Juntada de AR
-
07/07/2017 09:40
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/03/2017 17:34
Expedição de ofício
-
17/03/2017 17:29
Expedição de ofício
-
19/08/2016 15:43
Juntada de AR
-
21/06/2016 14:20
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2016 11:52
Petição
-
24/05/2016 11:52
Recebido os Autos do Advogado
-
24/05/2016 11:52
Recebimento
-
18/04/2016 13:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/04/2016 18:28
Juntada de AR
-
11/04/2016 19:00
Expedição de documento
-
02/12/2015 18:15
Expedição de ofício
-
14/08/2015 15:05
Juntada de AR
-
18/05/2015 15:33
Expedição de ofício
-
18/05/2015 15:30
Decurso de Prazo
-
03/03/2015 14:06
Expedição de documento
-
10/11/2014 10:36
Juntada de AR
-
01/08/2014 15:35
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 15:05
Petição
-
23/06/2014 10:11
Publicação
-
23/06/2014 08:21
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2014 16:23
Relação encaminhada ao DJE
-
18/06/2014 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2014 14:10
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2014 14:00
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2014 15:37
Recebimento
-
26/05/2014 09:06
Decisão Proferida
-
26/05/2014 08:40
Concluso para despacho
-
23/05/2014 09:54
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2014 14:22
Recebimento
-
21/05/2014 12:35
Redistribuição por sorteio
-
21/05/2014 12:35
Redistribuição de Processo - Saida
-
21/05/2014 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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