TJRN - 0801680-82.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801680-82.2023.8.20.5131 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo FRANCISCO GOMES DE LIMA Advogado(s): LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO Apelação Cível nº 0801680-82.2023.8.20.5131 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Advogados: Dr. Éverson Cleber de Souza e Outros Apelado: Francisco Gomes de Lima Advogado: Dr.
Lindemberg Nunes de Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PRIVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DA REMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais promovida por Francisco Gomes de Lima, determinando a remoção de um poste de energia elétrica instalado dentro da propriedade do autor, fixando o prazo de 120 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo custeio da remoção do poste de energia elétrica instalado na propriedade do autor; (ii) estabelecer a configuração ou não do dano moral, considerando o descontentamento do autor quanto à negativa de remoção e aos custos envolvidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo custeio da remoção de postes de energia elétrica pode ser atribuída ao consumidor, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece que o serviço de remoção ou deslocamento de postes solicitado pelo consumidor é de sua responsabilidade financeira. 4.
No entanto, a instalação de postes de energia elétrica deve observar as normas de acessibilidade e as dimensões mínimas das calçadas, conforme as normas da ABNT, sendo ilegal a instalação que obstrua a passagem e restrinja o direito de propriedade, como ocorreu no caso em questão. 5.
A sentença que determinou a remoção do poste na propriedade do autor está corretamente fundamentada, visto que a instalação do poste não atendeu às normas legais de acessibilidade, devendo a concessionária arcar com o custo da remoção. 6.
Quanto à indenização por danos morais, o simples descontentamento do autor quanto à recusa da concessionária em remover o poste, sem comprovação de humilhação, sofrimento ou violação à sua honra, não configura dano moral passível de reparação.
A jurisprudência tem afastado a indenização quando o aborrecimento não ultrapassa os limites do razoável e não gera lesão aos direitos da personalidade do indivíduo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Código Civil, arts. 1.228; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 44, VII e 102, XIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. em 17/08/2022.
TJRN, AC nº 0100610-52.2016.8.20.0108, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. em 28/08/2020.
TJSP, AC nº 1001989-85.2019.8.26.0025, Rel.
Des.
Afonso Faro Jr., 11ª Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Gomes de Lima, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a demandada providencie a retirada do poste de energia elétrica que se encontra encravado na propriedade do autor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa única em caso de descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, alega que a decisão de primeira instância ao isentar a apelante de qualquer custo relacionado à remoção do poste e determinar que tal obrigação fosse cumprida sem qualquer ônus para o autor está em desacordo com as normas que regulam o fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade pelo custo de remoções e relocação de postes.
Informa que o apelado se diz proprietário de área cuja localidade e arruamento passa uma linha de distribuição de energia elétrica que antecede a referida posse, restando claro que ele acresceu, parte considerável do seu imóvel ao construir um muro, consubstanciando uma patente invasão ao espaço público, já que o poste antecede ao referido acréscimo.
Destaca que a linha de distribuição do serviço de energia elétrica precede a construção da parte autora, razão pela qual resta evidente que o acréscimo irregular de sua construção não pode obrigar à concessionária, principalmente, as suas expensas, a proceder com a retirada da referida linha de transmissão.
Ressalta que não praticou qualquer ato atentatório a alegada propriedade do apelado, uma vez que a linha de distribuição precede a sua construção, bem como que houve acréscimo irregular, que avança o espaço público e que não teria responsabilidade pela prestação do serviço sem a contraprestação do solicitante.
Sustenta que a obrigação de fazer e a reparação moral são indevidas, devendo ser afastadas, e que a reparação moal foi fixada de forma elevada, devendo ser reduzido o valor.
Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou para afastar/reduzir a indenização por danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29183826).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para determinar que a concessionária proceda a remoção/deslocamento do poste existente dentro da propriedade do autor/apelado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa única em caso de descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, o autor/apelado sustenta que possui um poste dentro do muro da sua residência, com relógio (medidor de consumo) com localização idêntica; que solicitou a retirada do relógio do seu local atual, deslocando-o para fora da sua residência, e teve como resposta que seria necessária a retirada do poste e o pagamento pelos custos, no valor de R$ 13.976,56 (treze mil, novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Alega, ainda, que a situação causou abalo moral, que enseja o dever de reparação.
A concessionária, por sua vez, reafirma o interesse particular pela remoção/deslocamento do poste, necessitando do pagamento para a realização do serviço, e a inexistência de dano moral indenizável.
Acerca do tema, os arts. 44, VII, e 102, XIII, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL preceituam que: “Art. 44.
O interessado, individualmente ou em conjunto, e a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (…).
VII - deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102; (…).
Art. 102.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (…).
XIII – deslocamento ou remoção de poste;” Pois bem, pela legislação transcrita, depreende-se que a responsabilidade pelo custeio do serviço para a remoção/deslocamento de poste pode ser imputada exclusivamente ao consumidor.
Todavia, a instalação de postes de energia elétrica deve observar as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no caso concreto, as dimensões mínimas das calçadas, que devem ficar livres para a circulação, de modo a permitir a livre passagem, acessibilidade e a construção dos imóveis.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a instalação da rede de energia elétrica não atendeu o procedimento legal pertinente, e, pelas fotografias anexadas (Id 29183392) pode-se visualizar que o poste de energia elétrica está dentro da propriedade particular, obstruindo a passagem, impedindo a acessibilidade para as pessoas que transitam no local, além de restringir o direito à propriedade, assegurado nos arts. 5º, XXII da CF/88 c/c 1.228 do Código Civil.
Com efeito, não restou comprovado que a estrutura do imóvel teria avançado sobre o espaço público, não apresentando a apelante nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, do CPC), de modo que as despesas de remoção do poste instalado dentro da propriedade, de forma inapropriada, devem ser suportadas pela concessionária de serviço público.
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM LOCAL INADEQUADO. ÔNUS FINANCEIRO DA CONCESSIONÁRIA. (…).” (TJRN – AC nº 0800825-40.2021.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 17/08/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTALAÇÃO DE POSTE E FIAÇÃO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA.
REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO QUE DEVEM SER CUSTEADA PELA COSERN. (…)”. (TJRN – AC nº 0100610-52.2016.8.20.0108 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2020 - destaquei). “EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA.
REMOÇÃO DE POSTE.
INSTALAÇÃO INCORRETA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA.
COMPROVADO PREJUÍZO.
DIREITO À PROPRIEDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (…).
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJSP – AC nº 1001989-85.2019.8.26.0025 – Relator Desembargador Afonso Faro Jr. - 11ª Câmara de Direito Público – j. em 04/02/2021 - destaquei).
Assim sendo, não há como acolher o pedido formulado pela apelante, não havendo reparos na sentença, em relação a obrigação de fazer.
Outrossim, merece reforma parcial a sentença combatida, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral.
Vale lembrar que a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É sabido que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
De fato, não restaram configurados os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Isso porque, o descontentamento do autor/apelado em relação a conduta resistente da apelante, não é, por si só, suficiente para configurar o dano moral, inclusive, não se percebe nos autos nenhuma contingência que demonstre ter a parte sofrido humilhação, desrespeito ou qualquer tipo de abalo à sua honra, de maneira que o simples transtorno, sem abalo à honra, não enseja a reparação por dano moral.
Nesse contexto, trago à colação o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA DA DÍVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. (…).
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0000013-30.2007.8.20.012 – Relator Desembargador João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível -j. em 30/04/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER O DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. (…).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.001033-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 14/05/2019).
Portanto, para que fique configurado o dever de indenizar por dano moral deve haver violação ao aspecto da personalidade do indivíduo, como a honra, reputação, bom nome, impingindo sofrimento além do normal, dor, tristeza, vexame, abalo psíquico, que justifique a imposição da reparação, o que não se verifica nos autos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, a fim de afastar a reparação moral imposta, mantendo os demais termos da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento), devem incidir sobre o proveito econômico, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801680-82.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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