TJRN - 0813520-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813520-59.2023.8.20.0000 (Origem nº 0803079-27.2018.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813520-59.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (6) ADVOGADO: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE RECORRIDO: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25752620) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23794141): CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. - Com efeito, ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). - Segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial – AI 803615-98.2021.8.20.0000 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 20/09/2021, entre outros. - No processo, a exequente já perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas. - Por anos, a exequente (recorrente) vem tentando obter seu crédito junto à executada (recorrida), sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possa reaver seus créditos já constituídos em sentença judicial transitada em julgado.
Assim, mostra-se adequada a medida de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, pois a personalidade da sociedade empresária vem configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25234627): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 1.022, II do Código de Processo Civil e 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25881614). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no atinente à apontada infringência aos artigos supracitados tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “os Recorrentes requerem o retorno dos autos para o tribunal de origem se manifestar sobre os fundamentos juridicamente relevantes, sobretudo em relação à aplicação correta do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, visto que sequer foi mencionado porque se estaria diante de um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos” (Id. 25752620), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão recorrido (Id. 23794141): Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas.
A pessoa jurídica devedora tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela à consumidora (credora promitente compradora de unidade autônoma), sendo certo o que o crédito é buscado desde 2017, ano em que ajuizada o cumprimento de sentença n. 0847337-59.2017.8.20.5001 (14ª Vara Cível da Comarca de Natal), sem que as executadas indicassem bens passíveis de penhora capazes de garantir integralmente a execução.
Analisando os autos verifica-se que, de fato, a agravante tem tentado, por anos (desde 2017 – processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001) reaver seu crédito, sem obter sucesso, como vemos nas ordens de bloqueio- BACENJUD (“Teimosinha”) efetuadas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Natal em face da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda – ver fls. 351-352 – Id 86778639 e fls. 484-487 – Id 101789505 e RENAJUD – fl. 495 – Id 108145624 do Processo de Primeiro Grau - 0847337-59.2017.8.20.5001.
Na fl. 438 – Id 93018979 do cumprimento de sentença (0847337-59.2017.8.20.5001), o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que “CERTIFIQUE a Secretaria sobre a possibilidade de se pesquisar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), procedendo-se com a consequente penhora destes até o limite da dívida.” Na fl. 479 – Id 100734275 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001, determinou-se “a negativação via sistema conveniado (Serasajud)” e procedeu-se “a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.” Também se deferiu “o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (Penhora por meio do Sistema Renajud).” (Id 100734275 – fl. 480 - 0847337-59.2017.8.20.5001).
Deferiu-se “também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.” (Id 100734275 – fl. 481 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001).
Ou seja, já se tentou SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, negativação do nome das empresas e busca de endereços perante a Receita Federal.
Assim, a única solução passível, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 4.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível analisar os termos desses contratos e revolver elementos fático-probatórios, o que é inadmissível na via especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.536.734/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGR AVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não estavam presentes os requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. 2.
Em nosso sistema jurídico o estabelecimento da verdade ou a falsidade das alegações de fato constitui tarefa sobre as quais as Cortes de Justiça têm a última palavra, sendo esse o sentido que deve ser outorgado aos enunciados das Súmulas n.os 279 do STF e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.526.044/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 25752620.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN n.º 3.572).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813520-59.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813520-59.2023.8.20.0000 Polo ativo BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813520-59.2023.8.20.0000 Embargantes: Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda e outros.
Advogados: Drs.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira e Rodrigo Fonseca Alves de Andrade.
Embargada: Beatriz Silveira Santiago.
Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda e outros em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por Beatriz Silveira Santiago.
O julgado embargado se encontra assim ementado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. - Com efeito, ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). - Segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial – AI 803615-98.2021.8.20.0000 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 20/09/2021, entre outros. - No processo, a exequente já perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas. - Por anos, a exequente (recorrente) vem tentando obter seu crédito junto à executada (recorrida), sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possa reaver seus créditos já constituídos em sentença judicial transitada em julgado.
Assim, mostra-se adequada a medida de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, pois a personalidade da sociedade empresária vem configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.” Em suas razões, aduzem as embargantes que o presente Acórdão está eivado de omissão, vez que “de acordo com o dispositivo federal, a Teoria Menor somente será aplicada quando a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” (Id 24181325 - Pág. 4).
Defendem que há omissão na análise de argumento no sentido de que “no caso em comento, só quem poderá entregar o imóvel e fornecer os demais documentos necessários à alienação são as empresas (leia-se, dotadas de personalidade) que firmaram o contrato, sobretudo a proprietária do bem. É justamente por isso que não se está diante de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos” (Id 24181325 - Pág. 5).
Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso, momento em que requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC (Id 24713498). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que as embargantes pretendem que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem as embargantes, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente as questões relativas à desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: “(…) A pessoa jurídica devedora tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela à consumidora (credora promitente compradora de unidade autônoma), sendo certo o que o crédito é buscado desde 2017, ano em que ajuizada o cumprimento de sentença n. 0847337-59.2017.8.20.5001 (14ª Vara Cível da Comarca de Natal), sem que as executadas indicassem bens passíveis de penhora capazes de garantir integralmente a execução.
Analisando os autos verifica-se que, de fato, a agravante tem tentado, por anos (desde 2017 – processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001) reaver seu crédito, sem obter sucesso, como vemos nas ordens de bloqueio- BACENJUD (“Teimosinha”) efetuadas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Natal em face da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda – ver fls. 351-352 – Id 86778639 e fls. 484-487 – Id 101789505 e RENAJUD – fl. 495 – Id 108145624 do Processo de Primeiro Grau - 0847337-59.2017.8.20.5001.
Na fl. 438 – Id 93018979 do cumprimento de sentença (0847337-59.2017.8.20.5001), o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que “CERTIFIQUE a Secretaria sobre a possibilidade de se pesquisar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), procedendo-se com a consequente penhora destes até o limite da dívida.” Na fl. 479 – Id 100734275 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001, determinou-se “a negativação via sistema conveniado (Serasajud)” e procedeu-se “a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.” Também se deferiu “o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (Penhora por meio do Sistema Renajud).” (Id 100734275 – fl. 480 - 0847337-59.2017.8.20.5001).
Deferiu-se “também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.” (Id 100734275 – fl. 481 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001).
Ou seja, já se tentou SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, negativação do nome das empresas e busca de endereços perante a Receita Federal.
Assim, a única solução passível, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é a desconsideração da personalidade jurídica. (...)” Uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso.
O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/10/2020).
Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 23/06/2010).
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo.
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC por entender inexistir caráter meramente procrastinatório ou má-fé nos presentes embargos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813520-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0813520-59.2023.8.20.0000 Embargantes: PERSONALE PETRÓPOLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e outros (6) Embargada: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813520-59.2023.8.20.0000 Polo ativo BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0813520-59.2023.8.20.0000 Agravante: Beatriz Silveira Santiago Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo Agravados: Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda e outros Advogados: Drs.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira e Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE VEM SENDO OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. - Com efeito, ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). - Segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial – AI 803615-98.2021.8.20.0000 - de minha relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 20/09/2021, entre outros. - No processo, a exequente já perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas. - Por anos, a exequente (recorrente) vem tentando obter seu crédito junto à executada (recorrida), sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possa reaver seus créditos já constituídos em sentença judicial transitada em julgado.
Assim, mostra-se adequada a medida de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, pois a personalidade da sociedade empresária vem configurando impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Silveira Santiago em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal (0803079-27.2018.8.20.5001) que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
Em suas razões narra que em 20 de junho de 2012 firmou com as agravadas um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Futuro”, tendo como objeto um imóvel a construir, constituído pela unidade 803, Torre I, do Condomínio Personale Petrópolis, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 293, Petrópolis Natal/RN.
Assevera que o imóvel que deveria ter sido entregue em novembro de 2015, com a tolerância, até para maio de 2016, não fora entregue até o presente momento, motivo pelo qual desembocou na presente execução da obrigação de fazer.
Assinala que por meio de decisão inclusa aos autos sob o Id 15640811, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda por não vislumbrar utilidade ao processo na atual fase.
Alega que restou gravemente prejudicada, pois embora totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, jamais recebeu o imóvel firmado no instrumento de contrato, nem o dinheiro que pagou de volta.
Argumenta que a insolvência das empresas executadas restou comprovada, pois sequer o empreendimento saiu do projeto, sendo este o motivo pelo qual se torna imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica com a indenização da parte exequente pelos sócios das empresas executadas.
Salienta que o Magistrado não se atentou ao fato que a obrigação de fazer não poderá ser cumprida pelas empresas executadas, isto porque o imóvel adquirido pela exequente não existe, isto é, não foi construído.
Defende que se faz medida imperativa que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal, com fulcro no art. 28, caput e § 5º, do CDC.
Argumenta que a decisão recorrida se mostra injusta e contrária a legislação consumerista, tendo em vista que verificada a inexistência da construção do imóvel 803, situado na Torre I do empreendimento Condomínio Personale Petrópolis, o Magistrado a quo deveria ter acolhido o pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos agravados, uma vez que comprovada cabalmente os requisitos do artigo 28, caput e § 5°, do CDC.
Ao final, requer que seja concedida tutela antecipada recursal “aplicando a desconsideração da personalidade jurídica aos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
No mérito, requer “o reconhecimento da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica as empresas executadas, a reinclusão dos sócios ao polo passivo da execução e a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar para que os sócios das empresas executadas indenizem, com o patrimônio pessoal, a parte agravante.” O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido na decisão de Id 22053309, fls. 219-225.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22482189, fls. 238-243 É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No processo de origem, Beatriz Silveira Santiago executa as recorridas, pois adquiriu apartamento com início no pagamento em 2012 e prazo de entrega para, no máximo, maio de 2026 e até hoje não recebeu o bem, nem o que pagou de volta.
Solicitou-se então a que a demanda tramitasse em face das pessoas jurídicas e de seus sócios.
Em outro processo, é importante registrar, a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas já foi concedida – ver, por exemplo: 0816097-14.2015.8.20.5004 – decisão anexada nas fls. 77-79 – Id 21944246.
Registro que ao caso não se aplica ao caso o art. 50 do Código Civil, dispositivo que contempla a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis.
Ao presente processo deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º): “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas.
A pessoa jurídica devedora tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela à consumidora (credora promitente compradora de unidade autônoma), sendo certo o que o crédito é buscado desde 2017, ano em que ajuizada o cumprimento de sentença n. 0847337-59.2017.8.20.5001 (14ª Vara Cível da Comarca de Natal), sem que as executadas indicassem bens passíveis de penhora capazes de garantir integralmente a execução.
Analisando os autos verifica-se que, de fato, a agravante tem tentado, por anos (desde 2017 – processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001) reaver seu crédito, sem obter sucesso, como vemos nas ordens de bloqueio- BACENJUD (“Teimosinha”) efetuadas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Natal em face da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda – ver fls. 351-352 – Id 86778639 e fls. 484-487 – Id 101789505 e RENAJUD – fl. 495 – Id 108145624 do Processo de Primeiro Grau - 0847337-59.2017.8.20.5001.
Na fl. 438 – Id 93018979 do cumprimento de sentença (0847337-59.2017.8.20.5001), o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que “CERTIFIQUE a Secretaria sobre a possibilidade de se pesquisar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), procedendo-se com a consequente penhora destes até o limite da dívida.” Na fl. 479 – Id 100734275 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001, determinou-se “a negativação via sistema conveniado (Serasajud)” e procedeu-se “a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.” Também se deferiu “o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (Penhora por meio do Sistema Renajud).” (Id 100734275 – fl. 480 - 0847337-59.2017.8.20.5001).
Deferiu-se “também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.” (Id 100734275 – fl. 481 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001).
Ou seja, já se tentou SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, negativação do nome das empresas e busca de endereços perante a Receita Federal.
Assim, a única solução passível, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é a desconsideração da personalidade jurídica.
Como dito, as empresas estão em mora desde maio de 2016 e desde outubro de 2017 quando ajuizou sua ação, a exequente tem tentado obter seu crédito junto às executadas, sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado e, possível para que possa reaver seus possíveis créditos.
Cumpre salientar, ademais, que segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial: Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PLEITO PARA EMPREGO DO SISTEMA DE PENHORA ELETRÔNICA EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5.º, DO CDC, PARA QUAL É SUFICIENTE A PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO.
ART. 835, § 1º, DO CPC. É LÍCITA A RECUSA DO CREDOR DE BENS INDICADOS À PENHORA QUE SE REVELAREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU BAIXA LIQUIDEZ E NÃO OBEDECEREM À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC.
DECISÃO PRECÁRIA EM SEDE INSTRUMENTAL QUE APENAS ACAUTELA, DE FORMA PREVENTIVA, OS VALORES CAPAZES DE SATISFAZER O DIREITO DO CONSUMIDOR, MAS QUE NÃO IMPORTA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0801842-47.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL.
A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na edição n. 162 da Jurisprudência em Teses, que trata do Direito do Consumidor, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2.
Acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (TJRN – AI nº 0800671-55.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 01/04/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0803509-73.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2021). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
NATUREZA CONSUMERISTA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 0804242-39.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado João Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 10/11/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em relações de consumo, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração. - Ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). - Por anos, os exequentes têm tentando obter seu crédito junto ao recorrido, sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possam reaver seus créditos. - Assim, mostra-se correta a decisão recorrida, pois já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, porém, não se identificou um bem sequer para o adimplemento da dívida, estando a fase de cumprimento de sentença há muito tempo em tramitação, sem êxito. - Precedente da Terceira Câmara Cível também determinando a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente em caso semelhante: AI 0804242-39.2020.8.20.0000, Relator Juiz Convocado João Pordeus, julgado em 10/11/2020.” (TJRN - AI nº 803615-98.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 20/09/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE APLICA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PESSOA JURÍDICA QUE CONSISTE EM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES/ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801874-91.2019.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 03/12/2019).
Como dito acima, “em relações de consumo, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração”.
E mais, segundo o TJRN, “Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade (§ 5.º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada.” (TJRN – AI nº 0801842-47.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023).
Logo, se a exequente vem tentando por anos reaver seu crédito (desde pelo menos 2017), a personalidade jurídica das executadas é um dos obstáculos para que tal finalidade seja concretizada, segundo precedentes do TJRN, para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo “é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial”, deve-se permitir a instauração do o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios das empresas.
A plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) está presente, pois diversos precedentes do TJRN entendem que em relações de consumo, é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
E, no caso, há farta prova da insolvência das agravadas.
O periculum in mora também está demonstrado, pois quanto mais o processo de execução demorar, mais prejuízo a exequente (recorrente) experimenta, sendo a desconsideração da personalidade a medida que pode viabilizar a obtenção do crédito perseguido no processo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar que seja instaurado em Primeiro Grau o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das agravadas. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813520-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:51
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 18:44
Juntada de devolução de mandado
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16/11/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 18:42
Juntada de devolução de mandado
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10/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0813520-59.2023.8.20.0000 Agravante: Beatriz Silveira Santiago Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo Agravados: Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda e outros Advogado: Dr.
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Silveira Santiago em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal (0803079-27.2018.8.20.5001) que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
Em suas razões narra que em 20 de junho de 2012 firmou com as agravadas um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Futuro”, tendo como objeto um imóvel a construir, constituído pela unidade 803, Torre I, do Condomínio Personale Petrópolis, localizado na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, n. 293, Petrópolis Natal/RN.
Assevera que o imóvel que deveria ter sido entregue em novembro de 2015, com a tolerância, até para maio de 2016, não fora entregue até o presente momento, motivo pelo qual desembocou na presente execução da obrigação de fazer.
Assinala que por meio de decisão inclusa aos autos sob o Id. 15640811, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda por não vislumbrar utilidade ao processo na atual fase.
Alega que restou gravemente prejudicada, pois embora totalmente adimplente com suas obrigações contratuais, jamais recebeu o imóvel firmado no instrumento de contrato, nem o dinheiro que pagou de volta.
Argumenta que a insolvência das empresas executadas restou comprovada, pois sequer o empreendimento saiu do projeto, sendo este o motivo pelo qual se torna imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica com a indenização da parte exequente pelos sócios das empresas executadas.
Salienta que o Magistrado não se atentou ao fato que a obrigação de fazer não poderá ser cumprida pelas empresas executadas, isto porque o imóvel adquirido pela exequente não existe, isto é, não foi construído.
Defende que se faz medida imperativa que seus sócios respondam com seu patrimônio pessoal, com fulcro no art. 28, caput e § 5º, do CDC.
Argumenta que a decisão recorrida se mostra injusta e contrária a legislação consumerista, tendo em vista que verificada a inexistência da construção do imóvel 803, situado na Torre I do empreendimento Codomínio Personale Petrópolis, o Magistrado a quo deveria ter acolhido o pedido de desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos agravados, uma vez que comprovada cabalmente os requisitos do artigo 28, caput e § 5°, do CDC.
Ao final, requer que seja concedida tutela antecipada recursal “aplicando a desconsideração da personalidade jurídica aos executados Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda, Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e Mar Aberto Construções e Empreendimentos Ltda.
No mérito, requer “o reconhecimento da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica as empresas executadas, a reinclusão dos sócios ao polo passivo da execução e a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar para que os sócios das empresas executadas indenizem, com o patrimônio pessoal, a parte agravante.” O Desembargador Amaury Moura Sobrinho afirmou impedimento para atuar no processo – ID 22006979, fl. 218. É o relatório.
Decido.
Justiça gratuita deferida em Primeiro Grau.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No processo de origem, Beatriz Silveira Santiago executa as recorridas, pois adquiriu apartamento com início no pagamento em 2012 e prazo de entrega para, no máximo, maio de 2026 e até hoje não recebeu o bem, nem o que pagou de volta.
Solicitou-se então a que a demanda tramitasse em face das pessoas jurídicas e de seus sócios.
Em outro processo, é importante registrar, a desconsideração da personalidade jurídica das agravadas já foi concedida – ver, por exemplo: 0816097-14.2015.8.20.5004 – decisão anexada nas fls. 77-79 – ID 21944246.
Registro que ao caso não se aplica ao caso o art. 50 do Código Civil, dispositivo que contempla a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis.
Ao presente processo deve incidir a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º): “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Em relações de consumo, como a aqui debatida, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, já se perseguiu por várias oportunidades o patrimônio das empresas executadas, junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e todas as diligências foram infrutíferas.
A pessoa jurídica devedora tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela à consumidora (credora promitente compradora de unidade autônoma), sendo certo o que o crédito é buscado desde 2017, ano em que ajuizada o cumprimento de sentença n. 0847337-59.2017.8.20.5001 (14ª Vara Cível da Comarca de Natal), sem que as executadas indicassem bens passíveis de penhora capazes de garantir integralmente a execução.
Analisando os autos verifica-se que, de fato, a agravante tem tentado, por anos (desde 2017 – processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001) reaver seu crédito, sem obter sucesso, como vemos nas ordens de bloqueio- BACENJUD (“Teimosinha”) efetuadas pelo Juízo da 14ª Vara Cível da comarca de Natal em face da Personale Petrópolis Construções e Incorporações Ltda – ver fls. 351-352 – ID 86778639 e fls. 484-487 – ID 101789505 e RENAJUD – fl. 495 – ID 108145624 do Processo de Primeiro Grau - 0847337-59.2017.8.20.5001.
Na fl. 438 – ID 93018979 do cumprimento de sentença (0847337-59.2017.8.20.5001), o Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que “CERTIFIQUE a Secretaria sobre a possibilidade de se pesquisar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), procedendo-se com a consequente penhora destes até o limite da dívida.” Na fl. 479 – ID 100734275 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001, determinou-se “a negativação via sistema conveniado (Serasajud)” e procedeu-se “a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.” Também se deferiu “o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade da pessoa ora executada (Penhora por meio do Sistema Renajud).” (ID 100734275 – fl. 480 - 0847337-59.2017.8.20.5001).
Deferiu-se “também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.” (ID 100734275 – fl. 481 do processo n. 0847337-59.2017.8.20.5001).
Ou seja, já se tentou SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, negativação do nome das empresas e busca de endereços perante a Receita Federal.
Assim, a única solução passível, tendo em vista que já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, é a desconsideração da personalidade jurídica.
Como dito, as empresas estão em mora desde maio de 2016 e desde outubro de 2017 quando ajuizou sua ação, a exequente tem tentado obter seu crédito junto às executadas, sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado e, possivelpara que possa reaver seus possíveis créditos.
Cumpre salientar, ademais, que segundo o TJRN, nas relações de consumo é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial: Vejamos decisões nessa linha: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PLEITO PARA EMPREGO DO SISTEMA DE PENHORA ELETRÔNICA EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 28, § 5.º, DO CDC, PARA QUAL É SUFICIENTE A PROVA DE INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRIORITÁRIA A PENHORA EM DINHEIRO.
ART. 835, § 1º, DO CPC. É LÍCITA A RECUSA DO CREDOR DE BENS INDICADOS À PENHORA QUE SE REVELAREM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO OU BAIXA LIQUIDEZ E NÃO OBEDECEREM À ORDEM LEGAL DO ART. 835 DO CPC.
DECISÃO PRECÁRIA EM SEDE INSTRUMENTAL QUE APENAS ACAUTELA, DE FORMA PREVENTIVA, OS VALORES CAPAZES DE SATISFAZER O DIREITO DO CONSUMIDOR, MAS QUE NÃO IMPORTA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI 0801842-47.2023.8.20.0000 - Relator Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL.
A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na edição n. 162 da Jurisprudência em Teses, que trata do Direito do Consumidor, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2.
Acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (TJRN – AI 0800671-55.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 01/04/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AI 0803509-73.2020.8.20.0000- Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/08/2021). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EXECUTADA.
NATUREZA CONSUMERISTA DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI 0804242-39.2020.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado João Pordeus - Terceira Câmara Cível - j. em 10/11/2020). “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA RÉ A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em relações de consumo, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração. - Ao caso, deve-se aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). - Por anos, os exequentes têm tentando obter seu crédito junto ao recorrido, sem sucesso, sendo a desconsideração da personalidade jurídica o mecanismo adequado para que possam reaver seus créditos. - Assim, mostra-se correta a decisão recorrida, pois já foram realizadas pesquisas nos sistemas judiciais Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, porém, não se identificou um bem sequer para o adimplemento da dívida, estando a fase de cumprimento de sentença há muito tempo em tramitação, sem êxito. - Precedente da Terceira Câmara Cível também determinando a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente em caso semelhante: AI 0804242-39.2020.8.20.0000, Relator Juiz Convocado João Pordeus, julgado em 10/11/2020.” (TJRN - AI 803615-98.2021.8.20.0000 - de minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. 20/09/2021). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE APLICA A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PESSOA JURÍDICA QUE CONSISTE EM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES/ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – AI 0801874-91.2019.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível – j. em 03/12/2019).
Como dito acima, “em relações de consumo, basta que a sociedade esteja sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores para que ocorra a desconsideração”.
E mais, segundo o TJRN, “Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade (§ 5.º do art. 28 do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Verificada a índole consumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada.” (TJRN – AI 0801842-47.2023.8.20.0000 - Relator Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 04/08/2023).
Logo, se a exequente vem tentando por anos reaver seu crédito (desde pelo menos 2017), a personalidade jurídica das executadas é um dos obstáculos para que tal finalidade seja concretizada, segundo precedentes do TJRN, para a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo “é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial”, deve-se permitir a instauração do o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa aos sócios das empresas.
A plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) está presente, pois diversos precedentes do TJRN entendem que em relações de consumo, é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
E, no caso, há farta prova da insolvência das agravadas.
O periculum in mora também está demonstrado, pois quanto mais o processo de execução demorar, mais prejuízo a exequente (recorrente) experimenta, sendo a desconsideração da personalidade a medida que pode viabilizar a obtenção do crédito perseguido no processo.
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para seja instaurado em Primeiro Grau o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das agravadas.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/10/2023 15:27
Declarado impedimento por Desembargador Amaury Moura Sobrinho
-
24/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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