TJRN - 0801680-82.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:38
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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06/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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06/12/2024 05:42
Publicado Citação em 31/10/2023.
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06/12/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801680-82.2023.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 136778565 São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LINDEMBERG NUNES DE ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801680-82.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência promovida por FRANCISCO GOMES DE LIMA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Em sua inicial, relata a parte autora ser cliente da demandada e que existe, dentro do muro de sua residência, um poste com relógio (medidor de consumo) de localização idêntica.
Aduz que, em razão de sempre ser necessário estar na residência nos dias do responsável colher a leitura de consumo local, requereu junto à demandada o deslocamento do relógio para fora de sua residência, sendo informado de que somente seria possível se o poste fosse retirado para o lado externo.
Após essa informação, o autor alega ter formalizado um protocolo administrativo junto à ré, solicitando a remoção do poste para fora de sua residência.
No entanto, obteve como resposta que, para a realização da remoção, seria necessário o pagamento de R$ 13.976,56 (treze mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Em razão disso, a parte autora pugna pela remoção do poste do muro de sua residência e requer a indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Recebida a inicial em id. 109700080, este juízo deixou para analisar a tutela de urgência após a apresentação de contestação.
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (id. 111410004) alegando que a parte autora não teria demonstrado ser a proprietária do imóvel, não podendo, assim, requerer qualquer contraprestação da demandada.
Sustenta que a estrutura do imóvel teria avançado sobre o espaço público, sendo, portanto, de responsabilidade do autor o pagamento para remoção do poste.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Em id. 111758666, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Réplica à contestação, na qual o autor junta escritura particular de compra e venda, informando que o imóvel tem como proprietário o seu pai, já falecido.
Rebateu os demais argumentos levantados pela ré e reiterou os pedidos da peça vestibular (id. 113636173).
Instados a produção de novas provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do Mérito II.1.2.
Do julgamento antecipado da lide De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Após a análise dos fatos e provas, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dado que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço de energia elétrica (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43.
No caso dos autos, restou evidenciado que o poste de rede elétrica de fato localiza-se no interior do imóvel do autor, mais precisamente, no muro da entrada principal da casa, conforme fotos e vídeos colacionados em id.113636178 e seguintes.
No que tange à alegação da parte ré de que a parte autora não seria a proprietária do imóvel, verifica-se que em id. 113636176 o autor juntou a escritura particular de compra e venda, demonstrando que o imóvel pertencia a seu pai, já falecido, sendo o autor seu herdeiro.
Nesse sentido, ainda que não haja formalizada a partilha, entende-se que há legitimidade para pleitear os direitos relacionados ao imóvel, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Ademais, o autor possui a posse direta do bem.
A posse direta é caracterizada pela detenção imediata do bem, exercida por aquele que, embora não seja proprietário, mantém o poder de fato sobre o imóvel, com ânimo de possuidor.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso dos autos, o autor exerce a posse direta sobre o imóvel, haja vista residir no local, zelar pelo bem, ter o comprovante de residência em seu nome, além de a solicitação de remoção do poste também estar em seu nome.
Quanto à alegação de que a estrutura do imóvel teria avançado sobre o espaço público, cabe destacar que a parte ré não apresentou prova robusta acerca de tal afirmação.
Ademais, como é possível se verificar nas fotos e vídeos juntados em id. 113636173 e seguintes, observa-se que há o distanciamento da fachada/muro da casa do autor até a chegada da via pública, o que demonstra que o autor não invadiu a localidade supostamente pública, onde o poste estaria alocado, como alega a ré.
Ainda, vê-se claramente que assim como no imóvel do autor, existem diversos outros imóveis com postes dentro de suas propriedades e com grande distanciamento da via pública, o que descaracteriza uma das principais funções do poste, que é a iluminação da via pública.
Ademais, o fato de o poste estar encravado no muro do imóvel prejudica a adequada fruição do imóvel do autor, impossibilitando a construção de uma garagem ou de um primeiro andar, em virtude da fiação e da localização do poste.
Importa destacar que a proximidade do poste em relação à residência do autor aumenta o risco de acidentes por choques ou descargas elétricas, colocando em perigo tanto o proprietário quanto os visitantes.
Ressalte-se que, no caso do demandado possuir algum documento que concedesse a permissão de inserir o poste dentro do muro do autor, não juntou aos autos, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II do CPC.
Outrossim, destaco que não deve o autor suportar qualquer ônus em razão da remoção do poste, tendo em vista que a instalação, remoção e manutenção de postes e da rede de energia está dentro da remuneração recebida pela empresa ré, atinente a iluminação pública; e a rede de energia, bem como o fornecimento desta, não pode ocasionar riscos ao uso e gozo das propriedades imóveis.
Acerca do tema, vejamos entendimentos dos Tribunais do país: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMOÇÃO DE POSTE E DA REDE ELÉTRICA NO INTERESSE DO PARTICULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL E DO ARTIGO 141 DO DECRETO 41.079/57, ALTERADO PELO DECRETO Nº 98.335/1989.
CUSTOS DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PROVAS DE QUE A DISPOSIÇÃO DA REDE RESPEITOU OS LIMITES DO TERRENO E A DISTRIBUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO ESPAÇO URBANO.
CABOS DE ENERGIA QUE TRESPASSAM O TERRENO IMPEDINDO O LIVRE USO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL.
POSTE QUE RECEBE A FIAÇÃO FINCADO RENTE AO MURO DA UNIDADE DE HABITAÇÃO.
RISCO DE CONTATO COM A REDE ELÉTRICA E DE UTILIZAÇÃO DO POSTE PARA ACESSO INDEVIDO DE TERCEIROS AO TERRENO DA AUTORA.
INCOLUMIDADE FÍSICA DOS HABITANTES AMEAÇADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTE JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RN - AC: 08002332520208205144, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2022) (grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA – ENTRADA DE GARAGEM – ACESSO DIFICULTADO – RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE – ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica na frente do seu imóvel da parte autora, dificultando o seu acesso à garagem, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção. (TJ-MT 10004647920188110006 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) (grifo nosso).
II.1.3 Do dano moral No tocante ao pleito indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, evidenciando que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil: a ação ou omissão, fato gerador do dano; a culpa ou dolo do agente; a relação de causalidade entre o dano experimentado e o fato gerador; e o próprio dano suportado.
Por fim, é importante que se diga que, quando se está diante de responsabilidade objetiva, não há necessidade de se perquirir a culpa. É o caso dos autos, conforme artigo 14 do CDC (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”) e art. 37, §6º, da CF/88.
No caso em tela, resta configurado o abalo psicológico sofrido pelo autor, que, além dos transtornos relacionados ao acesso ao imóvel, teve que lidar com a resistência da concessionária e com a imposição de cobrança indevida para a realização de um serviço essencial.
Acerca do assunto, a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL assim dispõe: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: (...) IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; § 1º Nas obras dispostas neste artigo devem ser incluídos os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido, ressalvadas as exceções dispostas nesta Resolução. (...) §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. (...) Art. 623.
Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação são: (...) XIV - deslocamento ou remoção de poste; (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento ou a remoção de poste e rede estiverem relacionados com a instalação irregular pela distribuidora, que devem ser objeto de reclamação do interessado.
Após a devida análise do feito, verifica-se que a distribuidora, ora demandada, não demonstrou a regularidade da instalação do poste dentro de área de terreno pertencente ao autor, devendo a ré ser responsável pela execução e custos da remoção/deslocamento do poste.
Em relação aos danos morais, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, eis que configura mero aborrecimento incapaz de romper o equilíbrio psicológico da parte.
Entretanto, na espécie, não se pode falar em mero inadimplemento contratual.
Apesar do requerimento de remoção do poste formulado em 2023, até o momento a retirada não foi efetivada.
O descaso enfrentado pela parte autora, aliado à frustração em ver seu problema não resolvido, configura uma situação duradoura capaz de romper o equilíbrio psicológico, caracterizando dano moral O dano moral, neste contexto, se apresenta como intensa violação dos atributos da personalidade, que englobam os bens personalíssimos entendidos como tais aqueles complexos de ordem ética.
O valor da condenação deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se que a dor se converta em instrumento de captação de vantagem, impedindo,
por outro lado, que a indenização irrisória estimule comportamentos faltosos, como ausência de rigor na prestação dos seus serviços.
Assim, atento a essas diretrizes e considerando a orientação doutrinária e jurisprudencial, de modo a desestimular a reincidência na ofensa a bem juridicamente tutelado, bem como diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se apresenta razoável para compensação dos danos morais.
IV - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) CONDENAR a empresa ré na obrigação de fazer, referente a EXECUTAR, sem ônus ao cliente autor desta ação, a obra necessária à remoção do poste de energia elétrica que se encontra encravado na propriedade do autor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em observância ao art.88, inciso II da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de incidência de multa única em caso de descumprimento, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, caso ainda não tenha sido feito. ii) CONDENAR a empresa ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, 22 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:07
Decorrido prazo de demandado em 08/02/2024.
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10/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801680-82.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se ambas as partes para, em 10 (dez) dias dizerem sobre a produção de novas provas. .
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 23 de janeiro de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801680-82.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) não merece prosperar, especialmente porque com a contestação se levantou uma grande indagação se o local onde o poste estaria instalado seria ou não integrante da propriedade do autor.
Vejo que junto com a inicial não foi acostada procuração pública ou qualquer documento comprobatório da propriedade daquele espaço em si.
De toda sorte, compreendo que a situação é por demais complexo, de forma que, determinar a retirada do poste neste momento, sob as expensas da COSERN, geraria para o autor um encargo demasiado em caso de sentença de improcedência do pedido.
Assim, entendo pelo indeferimento o pedido liminar.
Intime-se o promovente para réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, em 10 (dez) dias dizerem sobre a produção de novas provas.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:38
Decorrido prazo de ré em 27/11/2023.
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27/11/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801680-82.2023.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCO GOMES DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Antes de firmar o entendimento sobre a existência dos pressupostos da tutela de urgência, determino a citação da parte ré.
Após a contestação, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO GOMES DE LIMA
-
27/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
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