TJRN - 0801797-30.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:07
Homologada a Transação
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02/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:37
Decorrido prazo de Autor em 15/05/2024.
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15/05/2024 16:22
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:36
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 14/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801797-30.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:59
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/03/2024 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:41
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de SARAH ARITA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:07
Decorrido prazo de SARAH ARITA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:52
Juntada de Petição de procuração
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09/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:00
Juntada de devolução de mandado
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801797-30.2023.8.20.5113 AUTOR: ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES RÉU: SARAH ARITA DA SILVA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES, qualificado nos autos, em desfavor de SARAH ARITA DA SILVA, também qualificada no feito.
Em sede de petição inicial, afirmou a parte autora que conviveu em união estável com a parte demandada e que, desta relação, nasceu a menor Alice Ramona da Silva Nogueira.
Alegou que, após o término do relacionamento entre o casal, a genitora da criança o impede de ter contato com sua filha, e que busca convívio diário com a menor.
Ao final, pleiteia pelo deferimento da guarda compartilhada da menor, na modalidade de residência alternada, e requerendo a tutela de urgência para fins de guarda compartilhada provisória, diante da alegação de que é impedido pela genitora de ver sua filha.
Certidão de nascimento da menor em ID 107527207.
Despacho de ID 107527944, deferindo a Justiça Gratuita ao autor e determinando vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Parecer ministerial em ID 109660293, opinando pelo indeferimento do pleito autoral para guarda compartilhada, em sede de tutela de urgência, e pugnando pela realização de estudo social no caso, assegurando-se o livre direito de visitação do genitor e de convivência saudável da infante com o seu pai (ID 109660293). É o relatório.
Decido.
Em sede de tutela de urgência, o demandante requer, em síntese, a guarda compartilhada provisória da menor em questão.
Para que seja concedida a tutela provisória, diante da urgência observada na espécie, faz-se necessário que os elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC estejam presentes, pelo que deve restar evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessário que as alegações da parte requerente, corroboradas pelos elementos constantes do processo, ensejem o convencimento quanto a probabilidade do direito, bem como que reste demonstrado o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo.
Nesse aspecto, a fundamentação do demandante não encontra respaldo, posto que não é possível identificar que os requisitos autorizadores do deferimento da tutela provisória pretendida encontram-se presentes nas suas alegações demonstradas em Petição Inicial, posto que, no atual momento dos autos, apenas as alegações da parte autora se apresentam como provas do suposto comportamento da parte demandada, momento em que esta ainda não se manifestou.
Assim, faz-se imprescindível que a parte demandada seja ouvida e a ela seja oportunizado o direito de defesa, bem como que seja determinado estudo psicossocial na residência das partes, a fim de averiguar a situação alegada nos autos, conforme manifestação do Ministério Público a esse respeito no ID 109660293.
No caso em questão, resta evidente que, para se apurar os fatos alegados, é necessária a instrução probatória, permitindo a comprovação ou a desconstituição da situação alegada pelo autor, haja vista que, para que ocorra a alteração da guarda de menores, é imprescindível investigar a situação fática dos genitores, permitindo a decisão que melhor atenda o interesse da criança.
Por fim, deve ser destacado que a presente decisão é provisória e poderá ser revista em qualquer tempo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial retro (ID 109660293), INDEFIRO tutela de urgência pleiteada na exordial, para não conceder, neste momento processual, a guarda compartilhada provisória da menor ao autor, pela ausência de requisitos exigidos para tanto.
Intime-se a requerida SARAH ARITA DA SILVA, por meio de Oficial de Justiça, para integrar a relação jurídica processual.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vista ao Ministério Público (CPC, art. 698).
Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 06:56
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRO NOGUEIRA GOMES.
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22/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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