TJRN - 0808974-66.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808974-66.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
No decisório de Id 129535657, foi deflagrada a fase de cumprimento da sentença referente à obrigação de pagar danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 106653328.
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 146625456).
Alvarás de pagamento expedidos (Id. 148168385).
Determinada a penhora via SISBAJUD dos valores remanescentes, seguindo-se de concordância da parte executada (Id. 151477123). É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que ocorreu o decurso do prazo de impugnação à penhora (Id. 151477123), afigurando-se precluso o direito de discutir a constrição judicial e propiciando o levantamento da quantia em benefício da parte exequente (art. 905, caput, CPC.) Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, à certidão de penhora de Id. 151013922, determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 10.406,96 (dez mil, quatrocentos e seis reais e noventa e seis centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA LÚCIA GABRIEL DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*52-20, a ser pago na instituição bancária Banco do Brasil, Agência: 0716-1, Conta Corrente: 35.336-1., de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 151592838. ii) R$ 2.601,74 (dois mil, seiscentos e um reais e setenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, em favor de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA - CPF: *09.***.*92-22, a ser pago na instituição bancária Banco do Brasil, Agência:1533-4, Conta Corrente: 45.797-3, de titularidade do advogado, segundo petição de Id. 151592838.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) Intimadas as partes, sem prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808974-66.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao resultado da tentativa de penhora nas contas da parte executada (documento anexo), determino: a) relativamente ao saldo bloqueado de R$ 13.008,70 (treze mil e oito reais e setenta centavos), intime-se a parte devedora - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A- para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se de acordo a previsão do art. 854, §3º, do CPC. b) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 150398256, permitindo-se sua ampla visualização. c) decorrido o prazo da executada, em branco, certifique-se, intimando-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários necessários à expedição de alvará e apontar, com precisão, a quantia a ser liberada em seu favor/advogado. d) com a resposta, faça-se conclusão para despacho de expedição de alvará. e) se for apresentada impugnação à penhora ou nada for requerido, retornem à pasta de decisão de desbloqueio.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808974-66.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação (Id. 131632055) alegando excesso de execução, apontando como valor devido a quantia de R$ 112.884,39 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Apresentou depósito A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada (Id. 133940605). É o que importa relatar.
Decisão: Preambularmente, não vejo como isentar a parte exequente do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tendo em vista a instauração do contraditório com a apresentação da impugnação, bem assim o reconhecimento, pela própria exequente, quanto a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados, hipótese em que a impugnação deverá ser acolhida pelo Juízo, com o consequente arbitramento de honorários em benefício do causídico da parte executada.
Por fim, com relação à aplicação das penalidades do art. 523, §1º, CPC, verifica-se que a própria parte executada afirmou que "A fim de garantir a execução, vem acostar o comprovante de depósito judicial do valor em discussão, a título de caução" - Id. 131800617.
Nesse sentido, o E.
STJ firmou entendimento repetitivo de número 677, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2.
O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3.
Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4.
Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado.
A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5.
A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6.
No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7.
Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8.
Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9.
No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10.
Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11.
O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) À vista disso, considerando que o depósito foi feito a título de garantia, devem ser aplicados os consectários da mora do executado, em estrito alinhamento a tese firmada de observância obrigatória.
Isso posto, sem mais delongas, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO o valor do débito exequendo em R$ 112.884,39 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado na presente decisão, restando suspensa a sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
Relativamente ao prosseguimento do feito, observa-se que a parte exequente apresentou novos cálculos no Id. 131945144, fazendo incidir as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, assim como efetuou o abatimento da quantia depositada judicialmente, resultando-se no débito exequendo remanescente de R$ 13.008,70 (treze mil, oito reais e setenta e centavos). À vista disso, dando prosseguimento ao feito, determino: a) expeçam-se alvarás de pagamento, imediatamente, da seguinte forma: i) no valor de R$ 80.952,35 (oitenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de MARIA LÚCIA GABRIEL DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*52-20, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 0716-1 e conta corrente 35336-1, de titularidade da credora, segundo petição de Id. 131945144. ii) no valor de R$ 41.500,20 (quarenta e um mil, quinhentos reais e vinte centavos) e seus acréscimos legais, relativamente aos honorários sucumbenciais e contratuais, em favor de THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA - CPF: *09.***.*92-22, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1533-4 e conta corrente 45797-3, de titularidade do advogado da credora, segundo petição de Id. 131945144. b) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 13.008,70 (treze mil, oito reais e setenta centavos) - Id. 131945144 - planilha atualizada, na conta da parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. c) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. d) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. e) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808974-66.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao peticionamento de Id. 131703685, determino que a Secretaria unificada certifique, em sendo o caso, se o pagamento voluntário de Id. 131800619, foi efetuado dentro do prazo legal.
Após, retornem conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808974-66.2018.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL.
FRAUDE CONSTATADA.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 803347359 (ID 25407683), bem como os débitos decorrentes do negócio; b) CONDENAR a parte ré na restituição do indébito, na forma simples, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Os valores descritos no item "b" serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 54 e 43 do STJ).
Relativamente à quantia do item "c", incidirá correção monetária pelo ENCOGE a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a incidir a partir do evento danoso - primeiro desconto irregular (Súmula 54, STJ).
Em razão da parcial procedência dos pedidos da petição inicial, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a suspensão das parcelas vincendas relacionadas ao contrato de empréstimo consignado nº 803347359, a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o requerido pessoalmente, obedecendo-se a Súmula 410/STJ.
Em caso de descumprimento, faculta-se à parte promoção do incidente de cumprimento provisório de sentença, de acordo com o art. 520, CPC.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Alegou, em síntese, que não houve a prática de conduta ilícita ou que causasse ofensa apta a ensejar a condenação.
Aduziu que foram observados os procedimentos legais para concessão do empréstimo e que o apelado anuiu a contratação realizada, não havendo que se falar em vício de vontade na formalização.
Suscitou que a parte apelada não experimentou os danos morais alegados, requerendo, para tanto, a improcedência do pedido ou, eventualmente, a redução do montante arbitrado.
Defendeu, ainda, que diante da inequívoca regularidade da contratação, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, ainda que de forma simples.
Por fim, invocou o princípio da razoabilidade para atacar a multa cominada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões por MARIA LUCIA GABRIEL DO NASCIMENTO (Id. 23069034).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando o autos, verifico que a pretensão não merece guarida.
No caso em apreço, entendo que não foi demonstrada a contratação pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da relação é encargo da instituição financeira nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o laudo pericial demonstrou divergências grafoscópicas, esclarecendo que as assinaturas que a escrita/assinatura questionada é simulada.
Ademais, não demonstrada a pactuação entre as partes, forçoso também reconhecer, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: *01.***.*15-18 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado na sentença, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) excede aos parâmetros estabelecidos em situações análogas, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional ao dano sofrido em decorrência da fraude ocorrida.
Ante ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de minorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo incólume a sentença nos demais aspectos.
Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), que será suportado exclusivamente pela parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808974-66.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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