TJRN - 0812850-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812850-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Valdeci Epifânio da Silva.
Advogado: Fábio Pontes Garcia.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do processo de nº 0803980-86.2023.8.20.5108, determinou ao Agravante “(…) r a imediata suspensão do desconto a título de “Título de Capitalização” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (…)”. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 28/11/2023, foi proferida sentença que julgou procedente a demanda proposta contra o Agravante.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Na sequência, conforme requerido em petição de ID nº 23028041, DETERMINO a Secretaria Judiciária que exclua o nome do advogado peticionante como sendo patrono do Agravado.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
06/03/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:20
Não recebido o recurso de Banco Bradesco S/A..
-
07/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:35
Decorrido prazo de VALDECI EPIFANIO DA SILVA em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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02/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812850-21.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Valdeci Epifânio da Silva.
Advogado: Fábio Pontes Garcia.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos do processo de nº 0803980-86.2023.8.20.5108, determinou ao Agravante “(…) r a imediata suspensão do desconto a título de “Título de Capitalização” lançado pela instituição requerida, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (…)”.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente que fora requerido uma série de documentos pessoais do autor e preenchimento de Biometria Ocorre através de leitura da palma da mão do cliente, conforme seu padrão vascular - précadastrado junto ao banco - por meio de um scanner instalado no caixa eletrônico, procedimento de validação intransferível e impossível de ser fraudado.
Disse que outra forma de autenticação das transações feitas pelos canais digitais do banco e consiste em um cartão com 70 combinações numéricas de 3 dígitos, e que não existem cartões iguais e não há qualquer dado do cliente no cartão.
Assevera que a aplicação de multa, causa enriquecimento ilícito ao Agravado e prejuízo ao Agravante, sendo excessiva a multa cominatória, e que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando a imposição da multa, e no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 13-34. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, vale dizer que o Agravado colacionou aos autos originais cópia do seu extrato bancário.
Dito isso, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/10/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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