TJRN - 0862343-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
30/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:11
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 01/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:35
Extinto o processo por desistência
-
14/05/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 16:43
Juntada de diligência
-
18/12/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 09:58
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:58
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 03:15
Publicado Notificação em 01/11/2023.
-
05/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0862343-96.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALLISON DENIS DA SILVA DUARTE POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO.
ALLISON DENIS DA SILVA DUARTE, qualificado, por advogado, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, indicando o próprio Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o seu reposicionamento para o final da lista dos aprovados do concurso público para ingresso no Curso de Formação para Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Afirmou que foi aprovado 800ª posição, estando na iminência de ser para apresentar os documentos para a matrícula no referido curso de formação.
No entanto, como não possui o certificado de conclusão do curso superior, pois ainda está cursando, está na iminência de ser eliminado da disputa.
Por esses motivos, pleiteou a concessão da medida liminar, para que lhe seja possível posicionar-se no final de lista; requerendo, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto ser possível observar, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito.
Conforme o documento Id. 109748175, o demandante está cursando o Curso de Tecnólogo em Gestão de Segurança Privada.
Tenho por apropriado aderir à possibilidade de acolher o pedido de urgência, devido ao convencimento de que o pleito para ir para o final de lista, quando feito depois do transcurso das etapas do certame, não provoca prejuízo aos demais candidatos nem tampouco à Administração Pública, além de preservar incólume a exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso, que deverá ser apresentada quando da posterior convocação do candidato para matrícula no curso de formação profissional, se o Estado vier realmente abrir novo curso, que neste caso, não se configura mais uma etapa da seleção, mas sim parte do ingresso no quadro da Polícia Militar.
Essa base constituiu a fundamentação da decisão proferida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0806885-62.2023.8.20.0000, cujo trecho segue: "Em análise sumária, verifico que, em pese não haver no edital do concurso previsão de possibilidade de reposicionamento do candidato para o final da fila, esta lacuna não impede tal requerimento por parte de candidato aprovado, sobretudo porque a medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados.
Observo, ainda, que, não se trata de um pedido de final de fila entre as fases eliminatórias do concurso em andamento, cujo pedido não teria cabimento, visto que as etapas pendentes podem alterar a classificação obtida nas fases anteriores.
Trata-se, in casu, de uma lista de classificação final, em que não há mais etapas pendentes.
Assim, o pedido feito pelo Agravante à autoridade coatoara não prejudica os demais candidatos do certame, tampouco à Administração Pública, de modo que verifico a sua razoabilidade, a demonstrar a probabilidade do direito invocado." Nesse sentido, cito os seguintes arestos (grifos acrescidos): “EMENTA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DO CANDIDATO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Em que pese não haver no edital do concurso previsão de prorrogação do prazo para apresentação da documentação necessária para investidura no cargo, tal lacuna não impede que o candidato pleiteie sua reclassificação para o final da fila, sobretudo porque tal medida não acarreta nenhum prejuízo aos demais aprovados. 2.
Reexame necessário desprovido." (TJPE - Remessa Necessária Cível 00002661820188172520, Relator Desembargador EVIO MARQUES DA SILVA, Julgamento: 25/08/2020). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
PEDIDO DE RECOLOCAÇÃO.
FINAL DE FILA.
AUSÊNCIA DE DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DE FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação de documentos, o requerente ainda não preencha o requisito para a posse, qual seja, o diploma de graduação de nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 3.
Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos." (TJDF - Mandado de Segurança 07057262420198070018 / DF, Relator Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Publicação DJe: 17/12/2019).
Ademais, trata-se de uma situação em que o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) é inequívoco já que, caso a tutela recursal antecipada não seja concedida, o candidato agravante restará eliminado, o que impede, caso exista uma nova convocação para o curso de formação, a sua participação. (TJRN - Agravo de Instrumento 0806885-62.2023.8.20.0000, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Publicação PJe: 21/06/2023).
CONCLUSÃO.
Em face do exposto, defiro o pleito da medida liminar, para determinar que o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e outros, pratiquem os atos necessários no sentido de posicionar ALLISON DENIS DA SILVA DUARTE no final da lista de candidatos no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação para Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme reivindicado na inicial.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que cumpra(m) imediatamente a presente decisão, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim, bem como para prestar(em) as informações de estilo ou ratificar(em) as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor dos art.s 98/99 do Código de Processo Civil.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822520-33.2019.8.20.5106
Paulo Caetano Davi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2019 16:57
Processo nº 0812850-21.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Valdeci Epifanio da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 09:07
Processo nº 0814159-27.2019.8.20.5106
Antonio Robson de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2019 16:52
Processo nº 0808974-66.2018.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Lucia Gabriel do Nascimento
Advogado: Thiago Adley Lisboa de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2024 13:03
Processo nº 0808974-66.2018.8.20.5001
Maria Lucia Gabriel do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2018 16:03