TJRN - 0800169-34.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
15/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800169-34.2022.8.20.5115 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Em correição.
Trata-se de execução de honorários sucumbenciais, arbitrados na sentença de Embargos à Execução proferida no processo de nº 0000883-51.2006.8.20.0115, entabulado entre as partes em epígrafe.
Intimado, o executado juntou comprovante de depósito judicial, referente aos honorários advocatícios ora pleiteados (id. 81680588).
O causídico requereu a expedição de alvará (id. 100951464). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que o depósito judicial promovido pela instituição executada ratifica que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação em riste.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará em favor do exequente, tomando por base os dados bancários informados ao id. 100951464.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 19:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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