TJRN - 0800786-82.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800786-82.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE LOURDES SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A., também qualificado.
Alega o autor, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirma jamais ter celebrado.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a imediata suspensão dos descontos.
No mérito requereu a condenação do réu em indenização por danos morais que alega ter sofrido, pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela declaração de inexistência de relação jurídica.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Foi proferida decisão de deferimento do pedido liminar (ID 112120460).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 111152330), na qual suscitou preliminares.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação.
Em seguida, a autora apresentou réplica à contestação (ID 136771603).
Decisão de saneamento no ID 145749758. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares As preliminares arguidas pelo requerido já foram devidamente apreciadas e rejeitadas no ID 145749758.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, considerando que os danos alegados já foram comprovados documentalmente, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Importa evidenciar, ademais, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie em comento, matéria já pacificada pela Doutrina e Jurisprudência, ressaindo cristalino do aludido estatuto legal a inclusão nas prestações de serviço subsumidas às disposições consumeristas as atividades de natureza bancária, financeira ou de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei 8.078/90.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e, estando presentes os requisitos legais, procedo à sua inversão.
No entanto, tal circunstância não dispensa a consumidora de apresentar elementos que possam conferir verossimilhança às suas alegações.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação realizada (art. 373, II, CPC).
Nesse sentido, com base nos documentos anexados pelo réu, notadamente nos IDs 111152330 e seguintes, constata-se que a contratação ocorreu de forma digital, com a assinatura realizada por meio de validação facial e conferência com os documentos pessoais da contratante, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes.
Analisando os autos, verifica-se que o réu juntou prova documental robusta que comprova a regularidade da contratação.
O processo de contratação digital, conforme detalhado pelo banco, envolveu várias etapas de confirmação.
Além disso, o banco demonstrou que a assinatura eletrônica foi validada por meio de biometria facial, procedimento que garante maior segurança à transação, conforme os padrões da tecnologia de identificação digital.
Assim, diante da robustez das provas apresentadas pelo réu, especialmente a biometria facial e a trilha de aceites, concluo que a contratação foi válida e regularmente formalizada, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviços ou ilicitude por parte do banco réu.
Desse modo, havendo juntada de documentação que indica o nome do usuário, a ação praticada, a data e a hora do fuso respectivo, o número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário, bem como o ID da sessão e geolocalização do local da contratação, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido (ID 111152331).
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado discutida nos autos.
Nesta sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO CONSUMIDOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801323-72.2022.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato nº 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS – AI: 14089957520218120000 MS 1408995-75.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021).
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO AVENTADA NA INICIAL.
POSTERIOR ADMISSÃO EM RÉPLICA, APÓS JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL NA CONTESTAÇÃO, DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA EM EMPRESA PROMOTORA DE CRÉDITO CONVENIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, MEDIANTE ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE.
TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.
ENUNCIADO XIV DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL (ART. 80, II E III, DO CPC).
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC - 3ª Turma Recursal - 5025541-26.2019.8.24.0038 - Florianópolis – Rel.: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa - J. 07.07.2021).
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023) (grifado).
Diante do exposto, não há fundamento para acolher o pedido inicial.
III.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800786-82.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE LOURDES SANTOS Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Lourdes Santos, em face do Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo alega a parte autora, constatou que fora consignado em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), contratos de cartão de crédito em nome do banco réu, de n.º 0229742314435 (pensão por morte) e n.º 0229742314015 (aposentadoria por idade).
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do referido contrato do seu benefício previdenciário.
Tutela antecipada concedida em Id. 112120460.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 111152330, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade da justiça deferida.
A autora apresentou réplica id. 136771603.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.2) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O objeto desta lide cinge-se acerca da controvérsia da regularidade da celebração do CARTÃO DE CRÉDITO – RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 0229742314015 e 0229742314435.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a parte requerente contratou com o demandado o empréstimo em tela; 2 – se o valor do(s) empréstimo(s) foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Inverto do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e da efetiva disponibilização de valores em favor do autor, bem como, de demais documentos que comprovem eventual regularidade da contratação objeto da presente lide.
Imponho à parte demandada, caso ainda não tenha feito, a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico e etc., TED e demais documentos probatórios da contratação. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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26/11/2024 20:52
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/11/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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26/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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21/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800786-82.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação de ID. 111152330.
FLORÂNIA/RN, 30 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800786-82.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para apresentar à contestação à ação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335), sob pena de revelia e confissão (art. 344, CPC).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 23 de setembro de 2024.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800786-82.2023.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria de Lourdes Santos, em face do Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Segundo alega a parte autora, constatou que fora consignado em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade), contratos de cartão de crédito em nome do banco réu, de n.º 0229742314435 (pensão por morte) e n.º 0229742314015 (aposentadoria por idade).
Assim, requer em sede de tutela de urgência, a imediata sustação do referido contrato do seu benefício previdenciário. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência do fumus boni juris, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em id. 109661875, pág. 5 e 7, restou-se evidente a inclusão dos referidos contratos em seus benefícios previdenciários.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que se este Juízo não determinar medida de urgência a fim de suspender os descontos das parcelas, os prejuízos causados à parte autora serão irreversíveis, pois se trata de verba alimentar que vem sendo suprimida mensalmente, conforme depreende-se dos históricos de créditos anexos.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas questionadas, intituladas “Reserva de Margem Consignável”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
A fim de dar efetividade à decisão, sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao INSS, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
Considerando que a peça acostado em id. 111152330, não trata-se de contestação, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo contestação nos autos, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista o desinteresse expresso formulado pelo banco requerido em id. 111152330.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 00:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800786-82.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I- Intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da tutela de urgência pleiteada na inicial.
II- Decorrido aludido prazo, com ou sem manifestação do promovido, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação da tutela de urgência buscada.
III- Cumpra-se com a máxima urgência.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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