TJRN - 0807259-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807259-86.2023.8.20.5106 Polo ativo D.
B.
V.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA.
REJEIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807259-86.2023.8.20.5106, proposta por D.
B.
V., representado pela genitora Erica Daniele de Lima Bezerra Vieira, reconheceu a impropriedade da negativa de autorização de exame “vídeo eletroencefalograma 12 horas noturno” perpetrada pelo Plano de Saúde, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 24039057, sustenta a recorrente, em suma, que o apelado é beneficiário do plano de saúde por si administrado, e que sob a alegação de recusa imotivada no custeio de exame intitulado “vídeo eletroencefalograma 12 horas noturno”, teria o recorrido ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinada a concessão do exame requerido.
Que como fundamento a sua pretensão, teria o apelado relatado ser portador de diversas patologias, incluindo Fenda Palatina Posterior, Hipotireoidismocongênito central (CID-10 E 03.9); Leucoencefalopatia (CID-11 8A60.9; LD7Z); Dismorfismos faciais (CID-10 Q 67.4); Atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID-10 R62.9); Atraso da fala (CID-10 F80.9); Cardiopatia congênita (persistência docanal arterial e estenose pulmonar valvar leve a moderada) (CID-10 Q25.0 E I37.0); Dificuldade alimentar (CID-10 F98.2 E R63.3); Baixo peso (CID-10 E46); Baixaestatura (CID-10 E34.8), Neuroblastoma torácico 4S (CID-10 C 74.9), Síndrome de West (CID 10 – G 40.4), epilepsia e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor”.
Pontua que ao revés do quanto alegado pelo ora apelado, não haveria que falar em negativa de atendimento, inexistindo ato ilícito contra si imputável.
Afirma que o exame requerido teria sido autorizado em 21/03/2023 e realizado e 30/03/2023; e que em 04/07/2023 teria o apelado realizado o “exame de eletroencefalograma 12 horas”, o que afastaria qualquer abuso ou ato ilícito.
Ademais, que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais; e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda; ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, e ainda, que os juros de mora e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 24039062, postulando a manutenção da decisão atacada.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da negativa de autorização do exame postulado pela parte autora/recorrida, condenando a Operadora de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compulsando os autos, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, e a consequente necessidade de reforma do decisum, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
No caso em debate, consta dos autos Laudo firmado pelo Médico que assiste a parte autora/recorrida, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade de realização do exame “vídeo eletroencefalograma 12 horas noturno” requerido.
Some-se ainda, que diversamente do que quer fazer crer a apelante, não há que falar em ausência de negativa, uma vez que, consoante documento de ID 24038702, o Apelado requereu autorização para realização do exame de “Vídeo Eletroencefalograma 12 horas noturno” em 23 de janeiro de 2023, contudo, somente em 27/06/2023 veio o Plano de Saúde comprovar o atendimento do comando concessivo da tutela de urgência (ID 24039039), promovido em 26/04/2023 (Decisão ID 24038717), denunciando a conduta negligenciosa da apelante ao retardar imotivadamente a realização do procedimento, sobretudo quando observado se tratar de paciente diagnosticado com diversas comorbidades.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que a realização do exame requerido estava amparada por justificativa e requisição médica, não havia como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente, sob pela de sujeitá-lo a risco de dano grave.
Noutro pórtico, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida.
No caso dos autos, os documentos colacionados revelam a necessidade do procedimento requerido, o que torna ilegítima a negativa prestada pela Operadora de Saúde, na medida em que não poderia se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista.
Nesse sentido, não merece reforma o provimento judicial objurgado, porquanto indevida a negativa do plano de saúde quanto à prestação de serviço médico, quando imprescindível para a manutenção da vida e saúde do usuário.
Dessa forma, patente a obrigação do plano de saúde de autorizar o procedimento, nos termos prescritos pelo médico assistente do paciente.
Acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da parte apelada, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.
Nesse contexto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Por fim, acerca dos dies a quo de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização a título de danos morais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, devem ser contabilizados juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807259-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
21/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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21/06/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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