TJRN - 0803946-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 10:27
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2025 02:19
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803946-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 114223378, o exequente informou que já houve a citação válida do executado (Id 12088115) e reiterou o pleito pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o executado foi validamente citado, conforme aduz o exequente.
Considerando o que restou determinado no ato judicial de Id 112338782 e, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES até o valor de R$ 178.165,88 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada.
Defiro que proceda à aludida pesquisa com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 20:58
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803946-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Através da petição de Id 125281281 a parte exequente informa que houve bloqueio da importância de R$ 0,20 (vinte centavos) em sua conta bancária do Banco Santander.
Aduz que esta é a conta na qual recebe os seus proventos de aposentadoria e, face à sua natureza alimentar, pugna pelo imediato desbloqueio e que não sejam decretadas novas ordens de bloqueio.
O exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 125281281, aduzindo que o extrato da pesquisa ao SISBAJUD não apontou o bloqueio da quantia informada pelo executado e que, em contrapartida, apontou o bloqueio da importância de R$ 426,54 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que restou desbloqueada sem que lhe fosse fosse oportunizada prévia manifestação.
Pelo exposto, pugna por nova pesquisa ao SISBAJUD, assim como pela efetivação da pesquisa ao RENAJUD e INFOJUD, conforme outrora determinado.
Requereu, ainda, a expedição de certidão premonitória.
Vieram conclusos.
Analisando os autos, verifico que houve bloqueio da quantia de R$426,54 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), consoante Id 121157942, e que o desbloqueio de tal valor se deu em função da irrisoriedade face ao valor total da execução, com arrimo no artigo 836 do CPC, que assim dispõe: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Como se percebe, o valor encontrado pela pesquisa ao SISBAJUD corresponde a menos de meio por cento do valor da dívida, se enquadrando perfeitamente ao teor do citado artigo.
Desse modo, não merece prosperar o pedido do exequente quanto à realização de nova pesquisa.
Da mesma forma, com o mencionado desbloqueio, tem-se a perda do objeto referente ao pleito do executado, razão pela qual deixo de me manifestar acerca do tema. À secretaria, para que cumpra integralmente o disposto na decisão de Id 119423539 e proceda à expedição da certidão premonitória, nos moldes do art. 828 do CPC.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
05/10/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:02
Outras Decisões
-
26/07/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/05/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 20:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/04/2024 12:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:31
Juntada de diligência
-
21/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 13:35
Juntada de diligência
-
15/12/2023 19:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 18:58
Juntada de devolução de mandado
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0803946-15.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES DECISÃO Através da petição de Id 106182548, o exequente informa que foram encontrados, através da pesquisa ao SISBAJUD, endereços da parte executada ainda não diligenciados.
Pugna para que seja determinada a citação postal do devedor nos referidos endereços e, caso inexitosa, seja realizada nova busca através do RENAJUD e INFOJUD.
Requer, ainda, a expedição de certidão premonitória, o arresto prévio de ativos financeiros do executado, através do SISBAJUD, com reiteração por meio da modalidade teimosinha e expedição de ofício para Marinha do Brasil para que esta informe se o executado ainda é militar da ativa e onde está lotado.
Vieram-me os autos conclusos.
Verificando que todos os pedidos do exequente objetivam a citação do devedor, deixo para me manifestar acerca do pedido de ofício ao Comando da Marinha no caso das demais diligências mostrarem-se inexitosas.
Quanto ao pedido de arresto prévio, frise-se que é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo, não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada, visto que ainda não foi citada.
DETERMINO que se renove o ato citatório, a ser realizado nos endereços apontados pelo SISBAJUD, a saber: Al.
Tonelero, 60, APTO 603, Alecrim, NATAL/RN - CEP: 59030 215; R.
Norma, nº 301, Parque das Nações, Parnamirim/RN - CEP: 59158800 e R.
Castilho Daltro, 57 AP 103, Penha Circular Rio de Janeiro/RJ - CEP: 02122113, sendo os dois últimos a serem cumpridos por via postal, com AR.
Caso infrutíferas as tentativas de citação, pesquise-se por novos endereços através do RENAJUD e INFOJUD, Encontrando endereços ainda diligenciados, promova a citação.
Determino a secretaria que expeça a certidão premonitória nos moldes do art. 828 do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:28
Outras Decisões
-
30/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:57
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 08:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 08:12
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:01
Outras Decisões
-
11/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 06:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2022 11:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/07/2021 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 15:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 10:32
Outras Decisões
-
20/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 14:24
Declarada incompetência
-
19/01/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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