TJRN - 0804818-87.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 23:38
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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23/11/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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23/11/2024 04:01
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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23/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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15/01/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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06/12/2023 05:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:53
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804818-87.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIO ROCHA AQUINO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por PATRICIO ROCHA AQUINO em face da FACTA FINANCEIRA S.A O autor em Petição Inicial (id. 92474025) alega, em síntese, que: a) É beneficiário da previdência, e ao buscar extrato do seu benefício foi surpreendido com empréstimo consignado RMC, oriundo de um contrato de nº 0053886576 com averbação em 20/09/22, primeiro desconto 20/09/22, no valor de R$ 1.666,50, dividido em parcelas de R$ 60,60, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante. b) Requer Tutela antecipada, para que cesse os descontos no benefício do autor c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação do contrato em questão nº 0053886576, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral Com a inicial, juntou documentos, principalmente empréstimo consignado INSS (id. 92274471) Concedido benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada (id. 92560579) A parte promovida apresentou Contestação (id. 94155472) alegando, em resumo: a) A legalidade da contratação, pactuado mediante assinatura digital, bem como, esclarece que, o demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado junto à demandada, cujo valor líquido de limite de saque consistia em R$1.166,55.
Ainda, expressamente, autorizou a demandada a transferir o valor indicado, referente ao limite de saque do cartão de crédito consignado, para a conta corrente de sua titularidade b) Requer a demandada o acolhimento da presente peça de defesa para que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda Com a defesa, anexou documentos, proposta de adesão (id. 94155477), comprovante de transferência (id. 94155478), extrato (id. 94156879) e comprovante de formalização digital (id. 94156882) Em Réplica (id. 96123259) o autor alega que os argumentos trazidos na peça contestatória revelam-se insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pela parte autora, requer que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
As partes foram intimadas (id. 96136854) para especificar provas.
Em manifestação, o réu requereu julgamento, e em caso de procedência pugnou pela compensação dos valores (id. 103969119), O autor não apresentou requerimentos, conforme certidão de decurso de prazo (id. 98022799) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio de empréstimo consignado, RMC n°53886576 - id. 94155477 e 94156882) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos empréstimo consignado INSS (id. 92274471), que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos proposta de adesão (id. 94155477), comprovante de transferência (id. 94155478), extrato (id. 94156879) e comprovante de formalização digital (id. 94156882), esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autora, apresentados pelo banco (id. 94156882) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 92274470 - Pág. 2) b) O contrato (id. 94155477 e 94156882) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 94156882) - Geolocalização: -5.7924935/-38.0620596 - IP do dispositivo: Chrome/50.0.2661.89 Mobile Safari/537.36 - HASH da Assinatura - Os aceites foram feitos em 2022/09/20, conforme detalhamento da formalização em id. 94156882 - Comprovante de transferência de valores em id. 94155478 Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR JUNTO AO INSS.
NA CONTESTAÇÃO, A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA JUNTOU UM PRIMEIRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DEVIDAMENTE ASSINADO E CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI CONTESTADA PELO AUTOR, BEM COMO DOCUMENTO COMPROVANDO A LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CORRENTISTA.
JUNTADA, EM SEGUIDA, DE UM SEGUNDO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR VIA "WHATSAPP".
ASSINATURA ELETRÔNICA ATESTADA POR MEIO DE DOCUMENTO LEGÍTIMO JUNTO AO "CLICKSIGN" (PLATAFORMA DIGITAL), MEDIANTE "TOKEN" DE VALIDAÇÃO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA REGULAR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
A JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, CÓPIAS DE DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800823-19.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 26/01/2023) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC; b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 92560579) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:19
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 02:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:47
Decorrido prazo de PARTE em 03/04/2023.
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28/03/2023 06:26
Decorrido prazo de PATRICIO ROCHA AQUINO em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 07:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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15/03/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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10/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 11:51
Decorrido prazo de PATRICIO ROCHA AQUINO em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
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26/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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