TJRN - 0800786-82.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800786-82.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA DE LOURDES SANTOS Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL POR.
SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânea, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pretensão de repetição de indébito e compensação por danos morais, em desfavor do Banco Panamericano S.A., sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado eletrônico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de selfie, geolocalização e demais dados de autenticação, afastando a alegada ausência de relação jurídica e a consequente obrigação de compensação por supostos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato eletrônico impugnado restou formalizado com selfie da apelante, geolocalização, identificação do CPF, IP da conexão, data e hora da operação, além de apresentação do mesmo documento de identidade utilizado na inicial, o que comprova a celebração válida do negócio jurídico. 4.
Conforme jurisprudência consolidada, a contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de segurança — como reconhecimento facial, IP e geolocalização — goza de presunção de validade, sendo ônus da parte contratante demonstrar vício de consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A tentativa de desconstituir um contrato regularmente formalizado sem a apresentação de provas robustas compromete a segurança jurídica nas relações bancárias digitais. 6.
Inexistindo demonstração de ilícito, falha na prestação do serviço, fraude ou erro, não se configura responsabilidade civil da apelada, nem obrigação de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital validada por selfie, geolocalização e demais dados técnicos comprova a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado. 2.
A ausência de prova de fraude, erro ou vício de consentimento afasta a responsabilidade civil e a pretensão de compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-15.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025 APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor do BANCO PAN S.A., condenando a apelante em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Na sentença (ID 32027586), o Juízo a quo registrou que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação digital por meio de assinatura validada via biometria facial, trilha de aceites e demais documentos que comprovaram a anuência da parte demandante, afastando a existência de falha na prestação de serviço.
Em suas razões (ID 32027588), a apelante afirmou que jamais contratou os cartões de crédito consignado indicados nos autos e que não recebeu quaisquer valores em sua conta bancária, apontando, ainda, divergência quanto ao endereço informado no contrato e utilização indevida de dados, requerendo a produção de prova pericial documentoscópica digital para aferir a autenticidade dos contratos eletrônicos.
Alegou que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção da prova pericial requerida, reforçando que o contrato foi firmado sem o seu consentimento e sem observância das normas da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, bem como que o perfil de consumo descrito nas faturas não condiz com o seu padrão socioeconômico.
Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco à compensação por danos morais, além da repetição em dobro dos valores descontados.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para reconhecer a nulidade dos contratos e condenar a apelada ao pagamento de compensação por dano moral e à restituição do indébito em dobro.
Em suas contrarrazões (ID 32027590), a instituição financeira apelada afirmou que a contratação foi realizada de forma válida, com assinatura digital validada por biometria facial, e que a apelante tinha plena ciência da natureza do contrato, tendo inclusive feito uso do cartão para compras.
Requereu o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânea, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico, cuja existência foi inicialmente negada pela autora/apelante.
A sentença recorrida analisou minuciosamente a documentação juntada aos autos, especialmente o contrato eletrônico firmado com selfie, geolocalização, data e hora da contratação, CPF, IP, além de ter sido juntada cópia do documento de identidade civil da apelante, que é o mesmo que foi por ela anexado em sua inicial (Id 32025907).
Tais elementos demonstram a efetiva formalização do negócio jurídico, em que pesem as alegações em sentido contrário de MARIA DE LOURDES SANTOS, especificamente quanto à divergência de endereço e discussão sobre a localização.
Argumentou, por exemplo, que a selfie apresentada pela instituição financeira apelante não teria validade pelo fato de não indicar a data e a hora da validação.
Por outro lado, não negou que se trata de foto tirada da apelante, posto que, de fato, é a parte autora que dela consta.
Conforme ressaltado pelo Juízo de origem, é ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, o que, no caso concreto, foi devidamente observado.
A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, é firme no sentido de que, sendo o contrato eletrônico acompanhado de mecanismos de segurança como reconhecimento facial, IP e geolocalização, não há que se falar em vício de consentimento.
A tentativa de desconstituir um contrato devidamente formalizado com base apenas em alegações genéricas não pode ser acolhida, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica nas relações bancárias eletrônicas, sobretudo diante da expressiva documentação que atesta a autenticidade da contratação.
Nesse cenário, não prospera a tese de ausência de relação jurídica entre as partes, tampouco a alegação de falha na prestação do serviço ou de danos extrapatrimoniais.
Não restando demonstrado qualquer ilícito ou abuso na conduta da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil ou obrigação de compensação por danos morais.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE SELFIE.
DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a alegada nulidade do contrato de empréstimo consignado por falta de manifestação de vontade válida do autor, que argumenta que a "selfie" apresentada como prova de assinatura não é suficiente para comprovar a contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital por selfie e o valor foi depositado na conta do autor. 4.
As assinaturas digitais são válidas conforme a legislação brasileira (Medida Provisória nº 2.200/2001 e Lei nº 14.063/2020). 5.
Não há indícios de fraude ou erro que justifiquem a anulação do contrato ou a condenação por danos morais. 6.
Jurisprudência deste Tribunal confirma a validade da assinatura eletrônica em contratos de empréstimo consignado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital por meio de selfie, acompanhada de depósito do valor contratado, comprova a regularidade do contrato. 2.
A ausência de indícios de fraude ou erro afasta a nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL COM SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Assú, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Inácio Paulino da Silva em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A., visando à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado empréstimo consignado realizado de forma eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital mediante envio de selfie e demais dados de validação, afastando a existência de vício de consentimento e a consequente obrigação de compensação por supostos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica restou comprovada por meio de documentação que inclui imagem do contratante (selfie), geolocalização, data e hora da contratação, CPF, endereço de IP e assinatura digital.
A parte apelante não apresentou impugnação específica à documentação apresentada, limitando-se a alegações genéricas que não comprometem a validade do negócio jurídico.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece como válida a contratação por meio eletrônico acompanhada de mecanismos de segurança como reconhecimento facial, assinatura digital e registro técnico da transação.
O recebimento dos valores contratados foi expressamente admitido pela parte apelante, não havendo provas de que isso tenha ocorrido sem sua anuência.
Inexistindo elementos que evidenciem fraude, erro ou falha na prestação do serviço, é incabível a pretensão de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A assinatura digital com reconhecimento facial, aliada ao depósito dos valores contratados, comprova a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado.
A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de compensação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/10/2024, publicado em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, publicado em 18/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802736-15.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL E IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE AUTORRETRATO (SELFIE).
CONTRATO LÍCITO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e compensação por danos morais, sob alegação de contratação de empréstimos consignados sem a anuência do apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, com a consequente nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta dos autos que a contratação dos empréstimos consignados foi realizada de forma eletrônica, com anuência do apelante mediante assinatura digital, validada por meio de reconhecimento facial, compartilhamento de documentos pessoais e geolocalização dos contatos realizados entre as partes. 4.
A instituição financeira recorrida apresentou provas documentais da contratação, incluindo os contratos assinados digitalmente e os comprovantes de transferência dos valores na conta do apelante, cumprindo com o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, inclusive por meio de “selfie”, em contratos eletrônicos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020. 6.
Não foram apresentados indícios de fraude, erro ou vício de consentimento que pudessem invalidar os contratos firmados, tampouco provas de que os créditos não foram depositados na conta bancária do apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura digital por meio de reconhecimento facial e geolocalização, acompanhada do depósito dos valores contratados, comprova a regularidade da contratação de empréstimos consignados. 2.
A ausência de provas de fraude ou erro afasta a nulidade dos contratos e a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800131-83.2022.8.20.5127, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801177-91.2023.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800383-50.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800893-06.2024.8.20.5103, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Comprovado o fato impeditivo, consistente na celebração válida do contrato, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários advocatícios em 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800786-82.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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