TJRN - 0803080-66.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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02/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803080-66.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELENA DA SILVA CHINEM, JOSEFA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, JOVETE DA SILVA, JOMASE DA SILVA, JANDIRA SILVA INVENTARIADO: SANTINA ANITA DA SILVA DESPACHO Expedido o formal de partilha e nada mais havendo, arquive-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:47
Decorrido prazo de JOMASE DA SILVA em 12/08/2024.
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13/08/2024 09:59
Decorrido prazo de JOMASE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:47
Decorrido prazo de JOMASE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:14
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:12
Decorrido prazo de ELENA DA SILVA CHINEM em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:08
Decorrido prazo de JANDIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOVETE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOMASE DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de AMARIUDO DOS SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:56
Decorrido prazo de AMARIUDO DOS SANTOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803080-66.2019.8.20.5101 - ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELENA DA SILVA CHINEM, JOSEFA SILVA, MARIA HELENA DA SILVA, JOVETE DA SILVA, JOMASE DA SILVA, JANDIRA SILVA REQUERIDO: SANTINA ANITA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário, na modalidade de Arrolamento Comum, dos bens deixados por SANTINA ANITA DA SILVA, ajuizada por ELENA DA SILVA CHINEM e OUTROS, todos qualificados nos autos, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 24/08/2019; Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Pedido de justiça gratuita deferido. (ID n. 79874328) II – Inventariante: JOMASE DA SILVA, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, aposentada, portadora do RG n. 448952 e CPF n. *16.***.*36-91, residente e domiciliada à Rua Manoel Correia, n. 257, Centro, Ouro Branco/RN.
Procuração e substabelecimento ID’s n. 48115357, 52071870 e 520718171; e documentos pessoais ao ID n. 48115365.
III – Inventariada: SANTINA ANITA DA SILVA, brasileira, viúva, falecida em 09 de março de 1995 (Certidão de óbito, ID n. 48115360), sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Deixou herdeiros filhos e bem a ser partilhado.
IV – Herdeiros relacionados: ELENA DA SILVA CHINEM, na qualidade de filha da de cujus, representada pelo seu espólio.
JOMASE DA SILVA, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, aposentada, portadora do RG n. 448952 e CPF n. *16.***.*36-91, residente e domiciliada à Rua Manoel Correia, n. 257, Centro, Ouro Branco/RN; JOVETE DA SILVA, na qualidade de filho da de cujus, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF n. *19.***.*54-64, residente e domiciliado à Rua Valentim Lopes, n° 125, Centro, Ouro Branco-RN; MARIA HELENA DA SILVA, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, divorciada, portadora do RG n° 9.965.932-3 e do CPF n° *55.***.*58-00, com domicílio à Rua Padre Antônio dos Reis, Cond.
São Cirilo II, nº 62, Unidade B, São Paulo-SP, e com domicílio também em Ouro Branco-RN; JANDIRA SILVA, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, do lar, portadora do RG n° 000.733.275 e do CPF n° 31172.714-00 - 2ª via, residente e domiciliada à Rua Valentim Lopes, n° 125, centro, Ouro Branco-RN; JOSEFA SILVA (curatelada – ID n. 48115366 – pág. 02), representada por sua curadora Francisca Jomase da Silva, na qualidade de filha da de cujus, brasileira, aposentada, portadora do RG n° 1.676.842 e CPF n° *73.***.*09-15, residente e domiciliada à Rua Manoel Correia, nº 257, centro, Ouro Branco-RN.
V – Bem: 6/12 (seis doze avos) partes do imóvel rural denominado “Sítio Maracujá”, situado no Município de Caicó, próximo ao Distrito Palma, correspondente a 72,5 hectares do imóvel descrito, registrado sob a matrícula n° 417, estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Certidão cartorária no ID n. 48115372, pág. 01/03 e ID n. 49822347, pág. 01/06) VI – Testamento: Sem a existência de testamento.
VII – Dívidas: Sem a existência de dívidas da de cujus.
VIII – Outras informações: Certidão negativa do imóvel emitida pela Fazenda Nacional (ID n. 49822351); Certidão negativa em nome da hereditanda, emitida pela Fazenda Estadual (ID n. 49822352); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID n. 49822346); Plano de partilha amigável (ID n. 51347688); Substabelecimento apresentado pelo causídico das partes em favor do advogado Dr.
Amariudo dos Santos Silva, OAB/RN 11217 (ID n. 52071871); Informado o falecimento da herdeira Elena da Silva Chinem, ocorrido aos 15/10/2020 (Certidão de óbito no ID n. 63273805); Deferida a adequação da representação do espólio da sra.
Elena da Silva Chinem (ID n. 79874328); Ministério Público declinou sua intervenção no feito (ID n. 94821669); Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado (ID n. 104396892); Certidão Negativa de Débitos Municipal em nome da de cujus (ID n. 104396891); Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de Imóvel Rural (ID n. 104396890).
IX – Pendências - Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Previsto como um procedimento alternativo ao do inventário ordinário, o arrolamento comum é a forma abreviada de inventário-partilha quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha (CPC, art. 664).
O art. 665 do CPC também permite o arrolamento comum na hipótese de existência de interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
A bem da verdade, observo que não há nenhum conflito a ser decidido, e, em que pese, existir a presença de parte incapaz, esta está devidamente representada por sua curadora e o Ministério Público declinou sua intervenção do feito, deixando de se manifestar nos autos.
Ademais, vislumbro que não há informação de existência de testamentos.
Pois bem, pelo que dispõe o CPC, basta que os interessados (meeiros, herdeiros e legatários) elejam essa espécie de procedimento, constituindo procurador e apresentando o plano de partilha amigável para fins de homologação judicial, o mesmo acontecendo quando requerida a adjudicação.
Noutro ponto, a despeito da redação do art. 664, § 5º do CPC/2015 condicionar a homologação de partilha à comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a jurisprudência entende que os inventários processados sob a forma de arrolamento não permitem questionamentos por parte do fisco a respeito dos tributos relativos à transmissão.
Com efeito, destaca-se o erro material no §4º do art. 664, do CPC, na parte em que remete a aplicação relativa ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio ao art. 672, do CPC.
Porém, o artigo 672 dispõe tão somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Na verdade, é o art. 662 do CPC que trata do lançamento, do pagamento e da quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. §1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. §2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Assim, o inventário na modalidade arrolamento dispensa a averiguação de qualquer questão relativa ao pagamento do ITCD, devendo a taxa judiciária, se devida, ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.
Destarte, considerando as ponderações aqui realizadas, se constata que os pedidos têm relevantes fundamentos e devem prosperar, vez que a inventariante também juntou aos autos as certidões negativas relacionadas à inventariada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha, constante no ID n. 51347688 e seu respectivo aditivo, após óbito da herdeira Elena da Silva Chinem, no ID n. 63273800, atribuindo aos herdeiros os quinhões nelas especificados, do bem deixado por SANTINA ANITA DA SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, com fulcro no art. 664 do Código de Processo Civil.
Ciência à Fazenda Estadual e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, após verificação fazendária, expeçam-se os formais de partilha, cumpra-se o disposto no art. 664, §4° c/c art. 662, §2º, ambos do CPC. À Secretaria, retifique-se, na qualificação, a representação do advogado da parte Jomase da Silva, considerando a procuração de ID n. 52071871.
Intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
27/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:40
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/09/2022 16:28
Outras Decisões
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25/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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24/10/2021 15:27
Decorrido prazo de JOMASE DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 18:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/11/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2019 08:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2019 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 10:00
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 18:28
Outras Decisões
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24/08/2019 00:15
Conclusos para despacho
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24/08/2019 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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