TJRN - 0916969-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/02/2025 22:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SEVERINA MELO DE SALES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de SEVERINA MELO DE SALES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0916969-02.2022.8.20.5001 APELANTE: SEVERINA MELO DE SALES SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA BANCO BMG S.A..
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS EM VIRTUDE DO RÉU TER APRESENTADO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO REGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APELO QUE VERSA SOBRE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELO RÉU.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
QUESTÃO PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0916969-02.2022.8.20.5001 interposta por SEVERINA MELO DE SALES SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7° VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada contra o Banco BMG SA, julgou improcedentes os pleitos iniciais.
No mesmo dispositivo, condenou “Em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. , ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. //, que ora defiro.” Em suas razões recursais, a parte apelante registra que “ O banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso os descontos indevidos realizados no benefício da autora.” Quanto aos danos morais, alega que “No caso dos autos, o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção, pois se revela ínfimo.” Finaliza requerendo o provimento do apelo.
A parte apelada Banco BMG S.A., em suas contrarrazões de ID 26315470, suscita preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Afirma que a parte não atacou os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença.
Termina pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo.
Intimada a pronunciar-se sobre a ofensa à dialeticidade recursal(ID 26453889), a autora permaneceu inerte, conforme certifica documento de ID 27091638.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26362510). É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada Banco BMG S.A..
A preliminar suscitada merece acolhimento e o apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que não foi apresentado o contrato e que portanto não é regular a cobrança.
Nada obstante, a sentença reconheceu a improcedência dos pleitos autorais, justamente ao analisar os contratos trazidos aos autos pela ré que comprovam a existência do negócio jurídico pactuado pelas partes, bem como que a parte foi devidamente comunicada da avença.
Já na apelação, a parte demandada não ataca a validade do instrumento contratual, tampouco os demais fundamentos da sentença.
Ao contrário, reitera a inexistência de apresentação de contrato.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pela parte recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja a existência de instrumento contratual, pactuado pelas partes que deu origem as cobranças.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NA LEI Nº 7.713/88.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO A ISENÇÃO DA COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE DOENÇA – CEGUEIRA.
APELO QUE VERSA SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NO JULGAMENTO DO RE 596.701/MG – TEMA 160.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO PARA RECONHECER O NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSONANTES.
EMBARGOS DA PARTE DEMANDADA PREJUDICADOS (APELAÇÃO CÍVEL 0813607-52.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que fundada no instrumento contratual apresentado, julgou improcedentes os pedidos autorais, enquanto que as razões recursais versam sobre a não apresentação de contrato, sem sequer atacar a legitimidade do contrato constante nos autos, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte apelada Banco BMG S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:10
Negado seguimento a Recurso
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13/12/2024 11:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BMG
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20/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:08
Decorrido prazo de SEVERINA MELO DE SALES SILVA em 16/09/2024.
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11/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0916969-02.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEVERINA MELO DE SALES SILVA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO APELADO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da dialeticidade recursal (ID 26315470).
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, Severina Melo de Sales Silva, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 19:36
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916969-02.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEVERINA MELO DE SALES SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO SEVERINA MELO DE SALES SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(as), aduzindo, resumidamente, que em junho de 2019 celebrou um contrato com a demandada visando a obtenção de um empréstimo consignado, não tendo recebido na ocasião nenhuma cópia do contrato, tampouco lhe fora informada a quantidade de prestações, o valor dos juros e dos encargos incidentes.
Alegou que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam a um cartão de crédito consignado, cujos pagamentos são sem prazo determinado.
Advogou a violação ao dever de informação e a boa-fé, uma vez que a demandada lhe forneceu um produto diverso daquele que pretendia contratar, o que reputa ilegal e abusivo, o que também teria lhe ocasionado danos materiais e morais.
Amparou sua pretensão na legislação consumerista, pugnando pela inversão do ônus da prova, acolhendo os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato e condenar a demandada na repetição do indébito referente aos valores pagos, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. (Num. 92791544).
Restou inexitosa a tentativa de composição por ocasião da audiência de conciliação (Num. 9677001).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 96424841), acompanhada de diversos documentos, questionando a atuação do advogado do autor.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Asseverou que todas as informações foram esclarecidas no momento da celebração, advogando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC ao caso concreto, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de ato ilícito por ela praticado bem como dos supostos danos morais, insurgindo-se ainda quanto ao valor perseguido.
Ao final, pediu fossem julgados improcedentes os pedidos da parte autora e sua condenação nas penalidades aplicáveis à litigância de má-fé.
A parte autora apresentou a réplica (Num. 97068458).
Intimados para dizer sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Levando em conta que os elementos fático probatórios constantes dos autos bastam para o deslinde da questão controversa, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. - DO MÉRITO De início, destaca-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações contratuais, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
Ademais, importa registrar que ao apreciar a ADIn nº 2591, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Neste sentido, aliás, expressa a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Constituem direitos básicos do consumidor, dentre outros, o dever de informação sobre todas as características do produto ou serviço a ser fornecido (Art. 6º, inciso III, do CDC), devendo ser-lhes oportunizado o conhecimento prévio do conteúdo dos contratos de consumo, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance (Art. 46 do CDC), interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC).
Por sua vez, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor consagra as hipóteses de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, que considera nulas de pleno direito, constando entre elas, no inciso IV, as que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Na espécie, cuida-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a nulidade do contrato por violação ao dever de informação e boa-fé contratual, já que pretendia contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, cujo número de parcelas, encargos e juros são desconhecidos.
Eis que a controvérsia dos autos, que demanda esclarecimento, é saber se a ré teria ou não induzido o consumidor em erro ao fornecer um produto diverso que aquele pretendia contratar.
Resta incontroversa a relação jurídica de direito material entre as partes, conforme se vislumbra da cópia do instrumento contratual (Num. 96424843).
O cartão de crédito na modalidade consignada é produto que tem sua regulamentação na Lei nº 13.172/2015, que modificou a Lei nº 10.820/2003, ao incluir, dentre as consignações facultativas nas folhas de pagamento, além de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, o pagamento de cartão de crédito, para o qual foi reservada uma margem de 5% de um total de 35% das consignações autorizadas, a teor do art. 1º, §1º, incisos I e II: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015) Já em relação aos servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, no âmbito da Administração Estadual a matéria foi regulada pelo Decreto nº 21.860, de 27 de agosto de 2010, que relaciona as operações como cartão de crédito como consignações facultativas, a teor do art. 5º, inciso IX, reservando-se para tanto uma margem de 10% da remuneração, consoante inciso II do parágrafo único do art. 15 do mesmo Decreto: Art. 5º São consignações facultativas: [...] IX - quantias devidas a operadoras de cartões de crédito.
Art. 15.
As consignações devem ser averbadas mediante solicitação do consignado, dentro do estabelecimento da consignatária credenciada, sendo realizada a efetivação com a assinatura eletrônica do servidor, através de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo único.
A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar: I - trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII; II - dez por cento (10%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art.5º, inciso IX; A dinâmica do cartão de crédito consignado difere, portanto, do empréstimo consignado, uma vez que, neste último caso há um contrato de mútuo, sobre o qual incidem juros e encargos no número de parcelas contratadas, ao passo em que aquele primeiro é disponibilizado um limite de crédito pré-aprovado com opção de saque, cujo pagamento é feito mediante consignação de parte do valor de acordo com a reserva de margem consignável disponível na folha de pagamento do servidor, e aquilo que exceder é disponibilizado para pagamento através de fatura (boleto), de modo que não havendo o pagamento integral da fatura incidem encargos de financiamento sobre o saldo remanescente.
Tais esclarecimentos são importantes para analisar as alegações da parte autora de que teria havido violação ao dever de informação e boa-fé contratual, uma vez que aquela alega ter sido ludibriada por acreditar ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado.
Entrementes, o conjunto probatório dos autos vai de encontro a tese autoral, uma vez que no próprio instrumento há a expressa menção de que se trata de “cartão de crédito consignado”, havendo, ainda, cláusula autorizando o pagamento do valor mínimo na folha de pagamento (Cláusula 6.1 - Num. 96424843 - Pág. 2), constando também a informação que o valor restante da fatura, total ou parcial, deverá ser pago até a data do vencimento.
Também há informação de que a taxa de juros será informada através das faturas mensais.
Assim, possível identificar a ocorrência do saque realizado pela parte autora (Num. 96424844), tendo sido descontado no contracheque apenas o valor mínimo e sem que tenha ocorrido qualquer pagamento além deste visando quitar a fatura.
Ora, não se afigura verossímil a alegação da parte autora de que apenas depois de meses da contratação tenha percebido que não se tratava de um empréstimo consignado, sobretudo porque as faturas eram encaminhadas mensalmente para o seu endereço, nele havendo as informações do valor pago, do valor do saldo devedor, e dos encargos de refinanciamento.
Igualmente não vislumbro abusividade na ausência de informação dos juros aplicados no momento da contratação, haja vista as taxas em contratos de cartão de crédito serem variáveis mês a mês, como é inerente a esse tipo de produto.
Vale ainda ressaltar que a violação ao dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado foi matéria discutida nos autos de uma ação civil pública, a qual tramitou perante a 1ª Vara Cível da comarca de Natal, sob o nº 0810313-94.2017.8.20.5001, proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Na oportunidade, o magistrado sentenciante, o Dr.
Sérgio Augusto de Souza Dantas, consignou que: […] Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP.
Nesse sentido é o atual posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Por sua vez, o STJ também afastou a tese de abusividade nas operações de cartão de crédito consignado, conforme autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, em acórdão que restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) Conclui-se, portanto, pela ausência de violação ao dever de informação e também da boa-fé objetiva pela parte demandada, de modo que não há como ser acolhida a pretensão de nulidade do contrato e dos seus consectários, como é o caso da repetição do indébito. - DOS DANOS MORAIS Em regra, para que este fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Sendo de consumo a relação entre as partes, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Volvendo-se ao caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de nenhum ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da parte ré, sobretudo porque, como explanado acima, não se constata no caso concreto nenhuma violação legal, sobretudo no que diz respeito ao dever de informação e de boa-fé, principais fundamentos da causa de pedir desta demanda, aliado ao fato de que o objeto contratado é lícito, com forma determinada, não se questionando da capacidade das partes.
Com efeito, não há como acolher também a pretensão indenizatória, na linha do que o Tribunal de Justiça deste Estado vem decidindo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAS E MORAIS RECLAMADOS.
SENTENÇA MODIFICADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-RN - AC: *01.***.*89-61 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, não vislumbro a litigância de má-fé em face da parte demandante pelo simples ajuizamento da ação sem que fique demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que REJEITO a pretensão do réu de aplicar a referida penalidade em desfavor do autor.
Por outro lado, a parte ou mesmo seu advogado podem oficiar à OAB/RN a fim de apurar eventual ocorrência de advocacia predatória e captação indevida de cliente com possíveis ofensas ao Estatuto da OAB, independentemente da intervenção deste Juízo, sobretudo quando a apuração de infração ético disciplinar de advogados foge à competência do Poder Judiciário.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial., revogando a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. , ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. //, que ora defiro.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN , na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916969-02.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MELO DE SALES SILVA REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intimadas as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo e para, querendo, requerer a produção de outras provas, peticionou a parte demandada requerendo o aprazamento de audiência para oitiva do depoimento pessoal da autora.
Compulsando os autos, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, INDEFIRO o pleito de audiência para depoimento pessoal da parte autora e faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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