TJRN - 0829019-86.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 21:41
Arqivado provisoriamente
-
12/06/2025 21:40
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 12:09
Arqivado provisoriamente
-
12/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:47
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
05/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
23/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
23/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de HELVECIO EVANDRO DE CASTRO MARTINS FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0829019-86.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO Polo Passivo: LUIZ ALBERTO VILLANI D MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 28/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0829019-86.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO Polo Passivo: LUIZ ALBERTO VILLANI D MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, para recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0829019-86.2021.8.20.5001 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO REQUERIDO: LUIZ ALBERTO VILLANI D MELO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para saque de R$34.000,00 de conta poupança do curatelado.
A Requerente foi intimada via sistema e por mandado para esclarecer o motivo de o custeio de energia solar ser de responsabilidade exclusiva do curatelado, justificar o motivo de troca do veículo, comprovar a capacidade financeira e prestar contas.
Em razão da inércia da curadora, o MP opinou pela extinção do processo pelo abandono e a remoção da curadora. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste ao MP quanto ao abandono.
O feito encontra-se paralisado por mais de 30 dias em razão de a Requerente não ter cumprido a diligência acima, a qual é indispensável para o deslinde do feito.
Tal situação configura abandono de causa e configura hipótese de extinção do processo.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e extingo o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 485, III, do CPC.
Custas pelo curatelado.
Deixo de remeter cópia dos autos para o MP apurar eventual crime pois foi ajuizada prestação de contas, mas no bojo de outro feito, restando pendente a intimação da curadora para regularizá-la (proc. 0816555-93.2022).
No entanto, ultrapassado aquele prazo, determino a conclusão dos autos para suspensão da curadora e bloqueio de contas.
Quanto à remoção, o MP deve requerê-la em autos próprios.
Ciência ao Ministério Público.
NATAL /RN, 31 de janeiro de 2024.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/11/2023 19:56
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0829019-86.2021.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - RN14183 Parte Ré/Requerida: LUIZ ALBERTO VILLANI D MELO D E S P A C H O Intime-se a requerente para cumprir o requerido pelo MP (Id. 92168117), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e remoção (art. 485, III e §1º do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
27/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 03:10
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 11:12
Decorrido prazo de Rafael Roberto Oliveira da Silva em 05/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:10
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA VILLANI D MELO em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS em 09/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 23:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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