TJRN - 0801979-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0801979-71.2022.8.20.5106 Parte Demandante: CARLOS EDUARDO ALVES e outros (3) Advogado(s) do reclamante: EWELYZE PROTASIEWYTCH Parte Demandada: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO ALVES, ROVILSON RIDOLFI, EMERSON FERREIRA e VALERIO APARECIDO CARAVIERI contra sentença proferida nestes autos.
Os embargantes apontam omissão na decisão embargada, ao não ter sido aplicada a penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, referente ao descumprimento da obrigação de fornecimento do vale-pedágio, a despeito de ter sido reconhecido expressamente a infração cometida pela requerida.
Oportunizado o contraditório, o embargado não ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Compulsando os autos e analisando detidamente a sentença embargada, constata-se que efetivamente há omissão quanto à aplicação integral da Lei nº 10.209/2001.
A sentença embargada reconheceu de forma inequívoca que a requerida Maranata Salineira do Brasil Ltda. descumpriu a obrigação legal de fornecer antecipadamente o vale-pedágio aos transportadores, concluindo, ainda, que o fornecimento não ocorrera na forma e no momento adequados, uma vez que o pagamento foi realizado apenas posteriormente e em valores insuficientes, obrigando os autores a arcarem com os custos durante o transporte.
Entretanto, a decisão se limitou a condenar a ré ao pagamento do valor remanescente do pedágio, deixando de aplicar a penalidade específica prevista no artigo 8º da mesma lei.
A Lei nº 10.209/2001 estabelece em seus arts. 3º, §8º, e 8º que: Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo § 8º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado infração, devendo-se aplicar ao infrator o disposto no art. 8º desta Lei.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
No caso concreto, restaram amplamente demonstrados todos os elementos ensejadores da aplicação da penalidade prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.
Os autores, na qualidade de transportadores rodoviários de carga, enquadram-se perfeitamente no âmbito de proteção da norma, enquanto o réu, atuando como embarcadora, submete-se integralmente às obrigações dela decorrentes.
A conduta típica - descumprimento da obrigação de fornecimento antecipado do vale-pedágio - restou incontroversa nos autos, tendo sido expressamente reconhecida pela própria sentença embargada.
Portanto, impõe-se condenar o promovido ao pagamento da indenização prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001.
Neste sentido: NOVO JULGAMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – Vale-pedágio – Transporte rodoviário de mercadorias – Ação indenizatória – Sentença de procedência que condenou a ré no pagamento de duas vezes os fretes contratados.
I.
Inconformismo da ré.
Preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, pretensão de reforma da r. sentença, pois o valor do pedágio já estava incorporado no preço do frete contratado.
II.
Discussão sobre a inclusão do valor referente ao vale-pedágio no preço do frete.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada por ocasião de acórdão anteriormente proferido por esta Câmara.
Mérito.
Provimento de Recurso Especial interposto pela apelada com determinação de prosseguimento do julgamento para que seja observada a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III.
Responsabilidade do embarcador de pagamento do vale-pedágio instituído pela Lei nº 10.209/2001.
Inadimplemento da obrigação que dá ensejo à penalidade consistente no montante equivalente a duas vezes o valor do frete, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/01.
Impossibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo ou sua limitação.
Sanção legal que deve ser aplicada integralmente.
Inexistência, na espécie, de desproporcionalidade na multa aplicada consoante expressa previsão legal.
IV.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001471-30.2022.8.26.0045; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025) TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
VALE-PEDÁGIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Recurso somente das rés.
Pretensão de reforma para julgar a ação improcedente, mantendo-se as cláusulas do contrato ou, subsidiariamente, para afastar a aplicação da multa quanto a um dos transportes que não foi realizado.
Alegação de inovação recursal, em parte.
Não configuração.
Alegação relacionada ao cancelamento de um dos transportes apresentada na contestação.
Mérito.
Acolhimento parcial.
Contrato celebrado após a vigência da Lei n. 10.209/01, contendo cláusulas que a contrariam, responsabilizando a transportadora pelo pagamento do pedágio.
Manutenção da declaração de nulidade dessas cláusulas.
Autora que juntou DACTEs e extratos de Sem Parar demonstrando sua responsabilização pelo pagamento dos pedágios, excetuado um dos transportes, que, de fato, foi cancelado.
Ré que demonstrou o pagamento de valor correspondente à soma dos valores do frete e do pedágio somente em relação a parte dos transportes.
Prova (especialmente a oitiva de colaboradores da ré) indica que, mesmo nesses casos, o pagamento do pedágio era indevidamente embutido no valor do frete e não era antecipado à transportadora.
Manutenção da aplicação da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/01, exceto quanto ao transporte cancelado.
Recurso provido em parte, tão somente para afastar a multa em relação ao transporte cancelado, sem interferência na atribuição dos encargos de sucumbência constante da sentença. (TJSP; Apelação Cível 1008285-42.2021.8.26.0482; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os presentes embargos de declaração para SANAR A OMISSÃO apontada.
Em consequência, COMPLEMENTANDO a sentença embargada CONDENO a requerida MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA. ao pagamento de indenização correspondente a duas vezes o valor do frete de cada um dos autores, nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, cujo valor deverá ser apurado em ulterior fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re".
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:28
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801979-71.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: CARLOS EDUARDO ALVES e outros (3) Polo Passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:10
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:45
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0801979-71.2022.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: CARLOS EDUARDO ALVES e outros (3) Advogado(s) do reclamante: EWELYZE PROTASIEWYTCH Demandado: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA SENTENÇA CARLOS EDUARDO ALVES, ROVILSON RIDOLFI, EMERSON FERREIRA e VALERIO APARECIDO CARAVIERI propuseram ação de cobrança com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada contra MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduziram os autores, em síntese, que são caminhoneiros contratados pelo réu para o frete de mercadorias.
Narraram que, após o carregamento nos dias 03 e 04 de fevereiro, foram informados que o adiantamento do frete seria pago mediante carta-frete a ser trocada no Posto Maranata, de propriedade do dono da transportadora.
Alegaram que o posto estava cobrando valor de diesel superior (R$ 5,95) ao praticado na região (R$ 5,20) e que não receberam o vale-pedágio.
Além disto, apontaram que o posto estava sem combustível, impedindo o abastecimento e consequentemente o recebimento do adiantamento.
Sustentaram que o pagamento através de carta-frete é ilegal, na forma do art. 5º-A da Lei 1 1.442/2007, por força do qual o pagamento deve ser realizado por transferência bancária ou meio eletrônico.
Argumentaram que a prática configura venda casada, pois condiciona o recebimento do adiantamento ao abastecimento no posto do proprietário da transportadora.
Destacaram que não receberam o vale-pedágio e que a rota possui diversos pedágios, totalizando R$ 87,50 em uma via e R$ 350,50 em outra.
Asseveraram ter permanecido aproximadamente 10 dias parados, sem recursos para alimentação e demais necessidades básicas, impossibilitados de realizar outros fretes.
Defenderam que, em função dessa paralisação, teriam direito ao recebimento de lucro cessante a ser calculado na forma do art. 11, §§ 5º e 9º, da Lei nº 11.442/2007, o qual estabelece a aplicação de R$ 1,90 por tonelada/hora ou fração de hora, cujo valor, à época da propositura da ação, correspondia ao total de R$ 22.957,12.
Argumentaram ainda terem sofrido dano moral em face de toda celeuma ocasionada pelo promovido.
Postularam, em sede de tutela antecipada, o pagamento do adiantamento por transferência bancária, ressarcimento das despesas do período de espera, e bloqueio judicial do valor das estadias.
No mérito, requereram: a) a confirmação dos pedidos de tutela de urgência; b) condenação do promovido ao pagamento das diárias/estadias; c) condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido ao ID 78603428, apenas para determinar a ré que procedesse com o depósito dos valores a título de adiantamento do frete.
Citada, a ré ofereceu contestação ao ID 79975810, alegando recusa dos autores em fornecer dados bancários os quais passaram a exigir valores superiores ao contratado.
Informou que realizou o pagamento dos fretes e vale-pedágio assim que obteve os dados bancários dos autores.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou improcedência dos pedidos.
Impugnação autoral ao ID 84489216.
Decisão de saneamento ao ID 109202275.
Audiência de instrução e julgamento ao ID 17047519, onde foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do preposto do promovido.
Apenas os autores apresentaram alegações finais ao ID 118735539. É o relatório.
Decido.
Importa destacar que a preliminar de falta de interesse de agir já foi rejeitada em sede de saneamento do processo, sendo desnecessária a sua reanálise.
A controvérsia central consiste em analisar: a) a legalidade do pagamento mediante carta-frete; b) o direito às estadias pelo período de espera; c) a condenação do réu ao pagamento do vale pedágio; e d) a ocorrência de danos morais.
As produzidas levam ao convencimento a respeito da veracidade da narrativa autoral.
Os elementos documentais juntados à exordial dão conta de que foi emitida carta frete para pagamento do contrato de transporte mantido entre os autores e a ré, no que foi corroborado pelos depoimentos pessoais que, de forma uníssona, realçaram a natureza do documento como carta frete, destinada à troca por combustível junto ao posto Maranata, o qual possui o mesmo nome de fantasia da promovida.
Por outro lado, o depoimento prestado pelo preposto da demandada, segundo o qual carta frete era apenas um documento administrativo para pagamento da obrigação e que o crédito em dinheiro apenas não foi realizado pelo fato de os autores não terem fornecido seus dados bancários, além de não ser crível e não encontra respaldo nos demais documentos coligidos.
Neste turno, sequer há prova mínima de ter sido cobrado aos autores o fornecimento da conta bancária.
Ademais, seria no mínimo infantil acreditar que os veículos foram carregados e liberados sem que pelo menos dados mínimos dos autores, como contato telefônico, conta bancária e outros documentos pessoais não fossem requeridos pela demandada.
Na era da informatização, onde os contatos são mantidos por meio de aplicativos pessoais, foge do bom senso que o réu não tenha demonstrado qualquer contato realizado com os autores, solicitando-lhes o número de suas contas bancárias ou que estes estivessem exigindo valor superior ao convencionado para o frete.
Ademais, a ré possui contato telefônico dos autores, tendo sido juntado pelo demandante comunicação mantida via Whatsapp ao ID 117050547, na qual se indaga a respeito do abastecimento do veículo junto ao posto de combustível.
Por fim, o pagamento do frete, conquanto feito antes da citação formal, apenas foi realizado no dia 15/02/2022, após a judicialização da demanda e a concessão da liminar.
Todos estes fatos sopesados em conjunto comprovam de formal cabal a prática ilegal pela ré de emissão de carta frete.
A propósito do tema, a Lei nº 11.442/2007, alterada pela Lei 12.249/2010, estabelece em seu art. 5º-A que o pagamento do frete deve ser realizado obrigatoriamente por meio de crédito em conta bancária ou outro meio de pagamento eletrônico regulamentado pela ANTT.
Especificamente a Resolução nº 3.658 da ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES veda expressamente a utilização de carta frete como meio de pagamento: Art. 35.
Fica vedada a utilização de "Carta-Frete", bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou de seus equiparados, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Ambas as normas visam coibir práticas abusivas e garantir maior transparência nas relações de transporte.
No caso concreto, ficou evidenciado que a requerida condicionou o pagamento do adiantamento à troca de carta frete em posto de combustível de sua propriedade, prática expressamente vedada pela legislação.
Daí porque forçoso se reconhecer a procedência do pedido quanto ao pagamento do frete em dinheiro conforme postulado na exordial, obrigação, frise-se, devidamente cumprida pelo réu no curso do processo e após a concessão da tutela antecipada.
Contudo, quanto às estadias, o art. 11, § 5º da Lei nº 11.442/2007 estabelece que: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 5º.
O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Como se percebe, a aplicação da sobredita norma legal está circunscrita às hipóteses de atraso na carga e descarga do caminhão, o que não é, pois, a hipótese dos autos onde os veículos já estavam devidamente carregados, não havendo sido relatado pelos autores qualquer demora no carregamento.
Deveras, a celeuma que resultou no atraso da viagem ocorreu exatamente após o carregamento dos caminhões e decorreu da divergência quanto à forma de pagamento do frete, donde se conclui que os caminhões não ficaram paralisados em função das carga ou descarga da mercadoria, restando assim afastada a aplicação da penalidade do art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007.
Tampouco tem relevância para o caso o art. 591 do Código Comercial, de alcance adstrito ao comércio e transporte marítimos.
Portanto, quanto a este ponto a demanda deve ser julgada improcedente.
No tocante aos lucros cessantes e danos emergente, a inicial não é clara a respeito da composição do prejuízo material alegadamente sofrido pelos demandantes.
Apenas em sede de impugnação foram juntados recibos (ID 117050538) relativos a gastos realizados com alimentação junto ao restaurante Churrascaria Gaúcha.
Consta destes recibos que todas as refeições foram realizados neste restaurante.
Porém, em seus depoimentos colhidos na audiência de instrução, os próprios autores disseram que preparavam e realizavam a maioria de suas refeições no próprio caminhão, fragilizando, desta feita, a força probatória desse documentos, juntados, diga-se, extemporaneamente, em total menosprezo à norma do art. 434 do CPC, por não se tratar de fato novo, tampouco necessário a se contrapor a fatos articulados na contestação.
Além disto, os autores afirmaram que dormiam no próprio caminhão.
Em fim, o processo carece de elementos mínimos de qualificação e quantificação para se chegar à própria existência do acenado dano material, razão pela qual, também quanto a este ponto, a demanda deve ser julgada improcedente.
No que tange ao vale-pedágio, a Lei nº 10.209/2001 instituiu sua obrigatoriedade, estabelecendo em seu art. 1º, §1º, que: Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
Assim, a requerida, na condição de contratante do serviço, enquadra-se na definição legal.
Outrossim, o art. 2º da referida lei estabelece que: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Por fim, o art. 3º determina que o embarcador deve antecipar o vale-pedágio ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
No caso em análise, o valor do pedágio foi não inicialmente contabilizado, constando da carta frete exclusiva menção à remuneração do serviço.
Contudo, posteriormente, ao efetuar o pagamento do frete, o réu também fez o depósito do valor alusivo aos pedágios, consoante recebido juntado ao ID 79975817 e seguintes.
Porém, o valor pago pela ré é inferior às despesas com pedágio despendidas pelos autores, cujos comprovantes estão anexados ao ID 117050536 e seguintes, os quais não foram objeto de impugnação autoral.
Os valores pendentes de pagamento estão discriminados na seguinte planilha: Autor Valor adiantado Valor Gasto Saldo Remanescente CARLOS EDUARDO R$ 62,00 R$ 343,80 R$ 281,80 VALÉRIO APARECIDO R$ 64,00 R$ 115,40 R$ 51,40 ROVILSON RIDOLFI R$ 62,00 R$ 424,80 R$ 362,80 EMERSON FERREIRA R$ 246,00 R$ 317,55 R$ 71,55 Portanto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento do valor de pedágio remanescente em favor de cada um dos autores.
Quanto ao dano moral, a situação narrada é suficiente para sua caracterização.
Primeiro, foi emitido documento de pagamento (carta frete) expressamente proibido pela legislação, afora ter sido condicionado sua troca no posto de combustível, mediante abastecimento, que pertence ao mesmo grupo empresarial da ré emissora da carta frete, utilizando-se do mesmo nome (Maranata).
Terceiro, em função da celeuma ocasionada exclusivamente pela conduta da ré, os autores passaram 10 dias parados, impossibilitados de seguir viagem.
O dano moral está configurado, pois os autores foram submetidos à situação degradante, permanecendo dias sem recursos para alimentação e higiene básica, além do prejuízo pela impossibilidade de realizar outros fretes.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o absurdo da situação narrada, aliado ao porte econômico do réu e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 3.000,00, para cada autor como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedente o pleito autoral para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e devidamente cumprida pelo réu, relativamente ao depósito do adiantamento do frete.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento do vale pedágio remanescente no total de R$ 767,55, corrigido pela taxa SELIC (art. 406 do CC), deduzido o IPCA, desde cada pagamento individualmente realizado (Súmula 43 do STJ), a título de pedágio, pelos demandantes (valor distribuído na proporção de cada despesas), passando a incidir a Selic, sem esta dedução, a partir da citação, por se tratar de relação contratual e não ser o caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, para cada autor, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, passando a incidir apenas a taxa SELIC (art. 406 do CC), sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
OFICIE-SE à AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para apuração do descumprimento da Lei 11.442/2007, aplicando as multas cabíveis.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno os autores, no percentual de 40%; e o réu, no de 60%, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa em relação aos autores em face da gratuidade judiciária deferida.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:16
Juntada de termo
-
14/03/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:36
Juntada de termo
-
29/02/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 07:15
Juntada de diligência
-
26/01/2024 08:30
Juntada de termo
-
08/01/2024 07:28
Juntada de termo
-
14/12/2023 10:52
Juntada de termo
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:12
Audiência instrução e julgamento redesignada para 14/03/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/11/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801979-71.2022.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Demandante: CARLOS EDUARDO ALVES e outros (3) Advogado(s) do reclamante: EWELYZE PROTASIEWYTCH Demandado: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por CARLOS EDUARDO ALVES, ROVILSON RIDOLFI, EMERSON FERREIRA e VALERIO APARECIDO CARAVIEIRI em desfavor de MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida da respectiva impugnação autoral.
De início, importa analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré em sua defesa, em face do pagamento do frete reclamado pelos autores ter ocorrido anteriormente à angularização da relação processual com a citação.
O interesse de agir, aferível pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida está presente por ocasião do ajuizamento da ação.
Isto porque, os autores sustentam a tese de violação do seu direito, decorrente da falta de pagamento pela ré do adiantamento do frete, o que somente se conseguiu após decisão parcial concessiva de tutela antecipada.
Afora isto, a pretensão autoral veicula outros danos materiais e também morais, em virtude da imposição pela demandada da compra de combustível em posto de sua propriedade, submetendo-os a preços e condições unilaterais.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada e, em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Pontos de fato incontroversos: A) Notas fiscais e documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTE) indicando os autores como transportadores, emitidas em 04/02/2022; B) Cartas fretes emitidas em favor dos motoristas Valério Aparecido Caravieri e Emerson Ferreira, em 04/02/2022; C) As transferências bancárias realizadas pela ré em favor dos autores em 15/02/2022.
Questões de fato: A) Quais as condições ajustadas para o pagamento do serviço de transporte fornecido pelos autores? B) Houve alteração dessas condições? por qualquer das partes? Se houve, ocorreu após o carregamento da mercadoria? C) Por qual razão a emissão da documentação do transporte ocorreu em 04/02/2022 e as transferências bancárias a título de adiantamento e vale-pedágio foram efetivadas apenas em 15/02/2022? D) O serviço contratado, ao final, se concretizou? E) Os autores chegaram, em algum momento entre 4 e 15 de fevereiro de 2022, a deslocar do posto de combustível conveniado à ré, os seus veículos com a mercadoria sub judice? F) Qual o prejuízo material sofrido pelos autores? Questões de Direito: A) A ré deve responder em face de eventuais danos causados aos autores? B) Os autores sofreram algum dano de ordem moral em função das celeumas apresentadas pelo negócio jurídico celebrado? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) E e F; e da parte ré, o(s) item(ns) C; comum a ambas as partes os itens A, B e D.
Isto posto: I - REJEITO a preliminar de interesse de agir suscitada.
II - Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
III - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/03/2024, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
IV - INTIMEM-SE, pessoalmente, ambas as partes (autores e representante legal da empresa ré) para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência.
Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2023 10:38
Audiência instrução e julgamento designada para 14/03/2025 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:16
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:54
Decorrido prazo de EWELYZE PROTASIEWYTCH em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:54
Decorrido prazo de UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/02/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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