TJRN - 0858983-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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05/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/05/2024 06:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0858983-27.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 8 de abril de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:33
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº:0858983-27.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SUELY LUIZ DE BRITO registrado(a) civilmente como SUELY LUIZ DE BRITO PARTE RÉ: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I - Relatório SUELY LUIZ DE BRITO, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., também já qualificado, alegando que sofre cobrança de dívida vencida no ano de 2008, conforme consta na plataforma Serasa Consumidor.
Requereu, por isso, a declaração de sua prescrição Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual alegou que não há negativação, nem houve cobrança da dívida, sendo a mencionada plataforma apenas um ambiente de negociação.
Impugnou ainda a concessão da assistência judiciária gratuita.
Designada a audiência conciliação, a parte autora deixou de a ela comparecer. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, visto a matéria controvertida ser unicamente de direito.
Vê-se que a ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Quanto à questão de fundo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por SUELY LUIZ DE BRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/10/2022 14:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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05/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 21:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/05/2022 23:59.
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02/04/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 04:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 06:23
Conclusos para despacho
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06/12/2021 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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