TJRN - 0500071-47.2013.8.20.0101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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16/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 12:50
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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14/11/2023 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0500071-47.2013.8.20.0101 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: VALDENOR DANTAS DE OLIVEIRA, JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado por portaria, em desfavor de Valdenor Dantas de Oliveira e Júlio César Fernandes de Oliveira, com o objetivo de apurar o suposto cometimento do crime tipificado no art. 311 do Código Penal, ocorrido no dia 08 de junho de 2011.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, requereu este o arquivamento do presente procedimento de investigação em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O fato supostamente delituoso ocorreu em meados do ano de 2011 e consistiria, supostamente, na prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Até a presente data não foi oferecida denúncia. É o relatório.
Decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, embora este juízo entenda que sem o oferecimento de denúncia ou de queixa não há ação penal e, portanto, processo a justificar a prolação de uma sentença, como a movimentação processual da tabela unificada do CNJ prevê que a declaração da extinção da punibilidade é sentença, este juízo passou a reconhecer a prescrição por meio deste ato judicial.
Por sua vez, deve-se asseverar que compete ao magistrado conhecer de ofício da prescrição da pretensão punitiva.
Nesse passo, deve-se aduzir que as penas máximas em abstrato para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo é de seis anos, o que leva à conclusão de que, nos termos do art. 109 do CP, o prazo de prescrição do citado crime é de doze anos.
Nesse passo, como o fato supostamente criminoso ocorreu em meados de junho de 2011 e até a presente data não houve apresentação da denúncia, nada mais resta a este juízo senão reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal com relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo., arquivando-se, consequentemente, o presente procedimento investigatório. 03.
DISPOSITIVO Isso posto, DECLARO a prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, EXTINGO a punibilidade do investigado, com fundamento nos artigos 107, IV, c/c o artigo 109, ambos do Código Penal, arquivando-se o procedimento investigatório.
P.R.I.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:53
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/04/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:32
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 24/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:13
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:38
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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21/03/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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02/12/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 03:39
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 23/11/2022 23:59.
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12/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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06/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:21
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 02/05/2022 23:59.
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07/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
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16/03/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:49
Conclusos para decisão
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27/01/2022 01:27
Decorrido prazo de Delegacia de Caicó/RN em 26/01/2022 23:59.
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27/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 13:22
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 04:41
Digitalizado PJE
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18/03/2021 13:36
Recebidos os autos
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22/07/2019 02:07
Remetidos os Autos ao Promotor
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18/07/2019 03:25
Recebidos os autos do Magistrado
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17/07/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
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05/07/2019 09:25
Mero expediente
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23/06/2019 10:09
Concluso para despacho
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20/06/2019 12:15
Redistribuição de Processo - Saida
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20/06/2019 12:15
Redistribuição por direcionamento
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20/06/2019 02:07
Recebimento
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19/06/2019 05:07
Remetidos os Autos à Distribuição
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19/06/2019 05:04
Expedição de termo
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31/05/2019 09:44
Mero expediente
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31/05/2019 09:04
Recebimento
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31/05/2019 08:28
Redistribuição de Processo - Saida
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31/05/2019 08:28
Redistribuição por direcionamento
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31/05/2019 08:26
Redistribuição de Processo - Saida
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31/05/2019 08:26
Redistribuição por sorteio
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31/05/2019 08:12
Remetidos os Autos à Distribuição
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31/05/2019 08:10
Recebidos os autos do Ministério Público
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31/05/2019 08:10
Recebidos os autos do Ministério Público
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21/10/2015 11:55
Remetidos os Autos ao Promotor
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20/10/2015 01:47
Inquérito com Tramitação direta no MP
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09/07/2013 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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