TJRN - 0800381-41.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
23/09/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:38
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de NILSON DE BRITO JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800381-41.2022.8.20.5152 - ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JARDANIA MARIA DE SOUZA BRITO, GUILHERME AUGUSTO SOUZA BRITO, MARIA GABRIELA DE SOUZA BRITO INVENTARIADO: GUIMARIN TEIXEIRA DE BRITO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de inventário, na modalidade de arrolamento comum, dos bens deixados por GUIMARIN TEIXEIRA DE BRITO, devidamente ajuizado por JARDANIA MARIA DE SOUZA BRITO, GUILHERME AUGUSTO SOUZA BRITO e MARIA GABRIELA DE SOUZA BRITO, cujo objetivo é apresentar suas declarações e atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha, constando o seguinte: I – Petição inicial: · Protocolo: 02 de setembro de 2022; · Pedido de justiça gratuita (declaração de hipossuficiência, id nº 87916257, pág. 05); · Valor da causa atribuído pela parte autora na petição inicial: R$ 123.012,66 (cento e vinte e três mil e doze reais e sessenta e seis centavos).
II – Inventariante e meeira: · Jardânia Maria de Souza Brito, cônjuge supérstite, brasileira, pescadora, portadora da cédula de identidade n° 001.772.446 e inscrita no CPF n° *57.***.*52-00, residente e domiciliada à Rua Joaquim Tobias de Lucena, S/N, Bairro Centro, Município de São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000; · Procuração (id nº 87916257, pág. 04) e documentos pessoais (id nº 87916257, pág. 06); · Certidão de casamento (id nº 87916257, pág. 02).
III – Inventariado: · Guimarin Teixeira de Brito, falecido em 10 de julho de 2022, sendo anteriormente brasileiro, casado, pescador, portador da Cédula de Identidade nº 833.487 SSP/RN, inscrito no CPF sob nº *74.***.*96-20, residente e domiciliado à Rua Joaquim Tobias de Lucena, n° 07, Bairro Centro, Município de São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000; · Certidão de óbito de id nº 87916257, pág. 01); · Documentos pessoais (id nº 87916257, pág. 03).
IV – Herdeiros relacionados pela inventariante: · Jardânia Maria de Souza Brito, cônjuge supérstite, brasileira, pescadora, portadora da cédula de identidade n° 001.772.446 e inscrita no CPF n° *57.***.*52-00, residente e domiciliada à Rua Joaquim Tobias de Lucena, S/N, Bairro Centro, Município de São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000 (certidão de casamento, id nº 87916257, pág. 02); · Guilherme Augusto Souza Brito, descendente, brasileiro, maior, comerciante, portador da Cédula de Identidade R.G nº 004.159.692 SSP/RN, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*53-00, residente e domiciliado à Rua Joaquim Tobias de Lucena, S/N, Bairro Centro, Município de São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000 (documentos pessoais e procuração, id n° 87916257, pág. 07/09); · Maria Gabriela de Souza Brito, descendente, estudante, portadora da Cédula de Identidade R.G. nº 003.948.017, inscrita no CPF sob nº *06.***.*46-54, residente e domiciliada à Rua Joaquim Tobias de Lucena, S/N, Bairro Centro, Município de São João do Sabugi/RN, CEP 59.310-000 (documentos pessoais e procuração, id n° 87916257, pág. 10/12).
V – Bens: · PARTE DA PROPRIEDADE RURAL, denominada Sítio Riacho de Fora, município de São João do Sabugi/RN, adquirido por herança de seu pai MANOEL MARCELINO DE BRITO, recebendo em pagamento o quinhão 8,33%, do referido imóvel no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 21.587,00 (vinte e um mil quinhentos e oitenta e sete reais) (Escritura Pública de Inventário, id n° 88207433, pág. 04/09); · PARTE DE UM PRÉDIO RESIDENCIAL, de tijolo e telha localizado na rua Pedro Velho nº 702, Centro, Caicó/RN, adquirido por herança dos bens deixados pelo seu pai MANOEL MARCELINO DE BRITO, recebendo em pagamento o quinhão de 8,33% do referido imóvel no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 17.250,00 (dezessete mil duzentos e cinquenta reais) (Certidão cartorária, id n° 90810518); · UMA PARTE DE TERRA (TERRENO): localizado na rua Joaquim Tobias de Lucena, Q.10, Lote 10, medindo 12,00 metros de largura por 18,00 metros de comprimento, totalizando uma área de superfície de 216,00 metros quadrados, estando sua frente voltada para o Leste, limitando-se ao Norte, onde mede 18,00 metros, com o Lote nº 11; ao Sul, onde também mede 18,00 metros, com o Lote nº 09; ao Leste, onde mede 12,00 metros, com o Lote nº 10; e ao Oeste, onde também mede 12,00 metros, com a mesma rua Joaquim Tobias de Lucena, Registrado na Matrícula nº 1143, no Livro nº 2-Registro Geral, no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis do Município e Comarca de São João do Sabugi-RN, avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) (Escritura Pública, id n° 88207433, pág. 15/19); · UMA PARTE DE TERRA (TERRENO): localizado na rua Izabel Idalina de Azevêdo, Setor 03, Quadra 037 Lote 0021, medindo 12,00 metros de largura por 18,00 metros de comprimento, totalizando uma área de superfície de 216,00 metros quadrados, estando sua frente voltada para o Oeste, limitando-se ao Norte, onde mede 18,00 metros, com o Lote nº 03; ao Sul, onde também mede 18,00 metros, com o lote nº 01; ao Leste, onde mede 12,00 metros, com o Lote nº 10; e ao Oeste, onde também mede 12,00 metros, com a mesma rua Izabel Idalina de Azevêdo, Registrado na Matrícula nº 1144, no Livro nº 2-Registro Geral, no Cartório do Serviço de Registro de Imóveis do Município e Comarca de São João do Sabugi/RN, avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) (Escritura Pública, id n° 88207433, pág. 21/25); · NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DO BANCO DO BRASIL, Agência 0128-7, Conta nº 16.712-6, no valor de aproximadamente R$ 19.418,56 (dezenove mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) (Extrato de id n° 87916263, pág. 11); · NUMERÁRIO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0758, Op. 013, Conta nº 00076324-5/ 0008057764487-0, essa última com o valor aproximado de R$ 44.094,10 quarenta e quatro mil e noventa e quatro reais e dez centavos) (Extrato de id n° 87916263, pág. 12).
VI – Testamento: · Informação de inexistência (Certidão CENSEC, id n° 87916264, pág. 03/04).
VII – Dívidas: · Informação de inexistência.
VIII – Outros documentos: · Certidões negativas de débito expedidas pela Fazenda Nacional (id n° 87916264, pág. 02), Estadual (id n° 87916264, pág. 01) e Municipal (São João do Sabugi e Caicó) (id n° 87916264, pág. 06/07), em nome do inventariado; · Avaliação da Fazenda Estadual (id n° 91047222); · Valor da causa indicado após avaliação da Fazenda Estadual: R$ 139.349,66 (cento e trinta e nove mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos) (petição de id n° 97260333); · Últimas declarações contendo plano de partilha, com concordância de todos os herdeiros (id n° 97260333, n° 98188278 e n° 98190381).
Juntou os documentos complementares em Id 104545914. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do inventário por arrolamento sumário dos bens deixados por falecimento de GUIMARIN TEIXEIRA DE BRITO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Observo versar o caso em disceptação hipótese de arrolamento sumário, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Inventariar significa apurar os haveres de pessoa morta, para efetuar a partilha desses bens entre os sucessores1Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto, modo simplificado, condicionado à plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário.
No arrolamento sumário, disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
Compulsando os autos, verifico que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil no art. 659, que; “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntadas aos autos das Certidões Negativas de ID nº 23464733 - Pág. 33, 23464733 - Pág. 32 e 57880013.
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.” Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos da autora da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
III - CONCLUSÃO Ex positis, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha celebrada entre as partes destes autos (ID nº 97260333) relativa aos bens deixados por falecimento de GUIMARIN TEIXEIRA DE BRITO, regularmente individuados, visto restarem acautelados os interesses dos herdeiros e satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do imposto de transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, devendo-se fazer constar nos autos seu respectivo comprovante.
Transitada em julgado e com a comprovação das custas processuais, se for o caso, expeçam-se os formais de partilha e alvarás necessários e em seguida, arquive-se com as cautelas legais.
Após, intima-se a Fazenda Pública (art. 659, § 2º do CPC).
P.
I.
C.
Nada mais havendo, arquive-se.
Caicó/RN, 16 de outubro de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
31/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:59
Juntada de custas
-
16/10/2023 09:33
Homologada a Transação
-
09/08/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:19
Juntada de custas
-
07/07/2023 18:43
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:34
Decorrido prazo de Guilherme Augusto Souza Brito e Maria Gabriela De Souza Brito em 26/04/2023.
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUZA BRITO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO SOUZA BRITO em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:13
Decorrido prazo de Todas as partes em 11/11/2022.
-
01/11/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 06:16
Decorrido prazo de JARDANIA MARIA DE SOUZA BRITO em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:33
Publicado Citação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:36
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
08/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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