TJRN - 0812948-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0812948-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO EXECUTADO: JOCILDA SOARES MACHADO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO em face de JOCILDA SOARES MACHADO fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$21.808,73 Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0812948-72.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOCILDA SOARES MACHADO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SALES AGRAVADO: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO ADVOGADO: CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812948-72.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de março de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812948-72.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOCILDA SOARES MACHADO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO SALES RECORRIDA: ABBAAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFÍCIO, ASSISTÊNCIA E AMPARO MÚTUO ADVOGADO: CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28249696), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27465150): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVIDENCIADA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
MANOBRA REALIZADA EM LOCAL COM MARCAÇÃO DE LINHA DUPLA CONTÍNUA.
ARTIGO 203, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE QUE SE RECONHECE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 24422284).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28755931). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 38 do CTB, pertinente à responsabilidade civil, o acórdão vergastado assim consignou: [...] Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que reconhece a responsabilidade da parte recorrente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico relato na exordial.
Sabe-se que nosso ordenamento jurídico respalda a pretensão indenizatório, reconhecendo como ato ilícito aquele que gera dano a outrem, conforme estipulado no art. 186, do Código Civil, a saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência de acidente de trânsito, como indica o boletim de ocorrência (ID 22891801 - Pága. 01/04), por meio do qual se percebe que a parte apelante incorreu na prática do art. 203, V do Código de Trânsito, transcrevo: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: (...) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a condutora do veículo, ora apelante, realizou manobra em local inapropriado, colidindo com o do recorrido, incorrendo em conduta vedada pelo nosso código de trânsito.
Atente-se que a alegação da recorrente no sentido de que o condutor do veículo associado à parte autora estava em alta velocidade não restou comprovado nos autos, bem como não foi determinante para o acidente em análise, uma vez que devidamente comprovado nos autos que foi a conduta desidiosa da recorrente que causou o acidente, pois realizou a manobra em local com faixa dupla contínua, visto que esta sinalização possui um condão de indicar a proibição da conversão ou retorno.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o dever indenizatório decorrente do ato ilícito perpetrado pela parte apelante, visto que não realizou manobra em local inadequado, causando acidente relatado na inicial, gerando danos de ordem material ao recorrido.
Noutro sentido, caberia à parte demandada, recorrente, ter produzido provas a desconstituir o direito da parte demandante, conforme estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Assim, conforme destacado anteriormente, as provas colacionadas aos autos ensejam como única conclusão o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo da demandada pela ocorrência do sinistro.
Atente-se que as matérias não apresentadas pela parte recorrente em primeiro grau de jurisdição não merecem análise, pois caracteriza inovação recursal.
Portanto, os argumentos invocados pela recorrente que se trata de manobra em imóvel lindeiro, caracteriza supressão de instância.
Logo, não merece reforma a sentença que reconhece a responsabilidade da recorrente pelos danos descritos e comprovados na exordial. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
CULPA DE TERCEIRO.
NEXO CAUSAL.
VALOR DA MULTA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior de Justiça, é objetiva a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação aos danos causados a terceiros. 2.
In casu, a Corte de origem assinalou, com precisão, que o acidente de trânsito em questão ocorreu em função do trabalho do apelante e em decorrência de ato de prestador de serviço contratado para satisfazer as necessidades da administração estadual (fls. 183).
A revisão desse ponto, como acentuado na decisão agravada, demandaria, indiscutivelmente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a indenização por danos morais demanda, em regra, o exame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para a sua fixação, medida vedada em razão do enunciado da Súmula 7/STJ.
Excetuam-se à tendência de não conhecimento do pleito as ocasiões que revelem a exorbitância ou a irrisoriedade do valor definido, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral pelos traumas e lesões corporais causados à vítima. 4.
Agravo Interno do Estado desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.468.892/PE, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812948-72.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28249696) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812948-72.2022.8.20.5001 Polo ativo JOCILDA SOARES MACHADO Advogado(s): MARCOS ANTONIO SALES Polo passivo ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Advogado(s): CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVIDENCIADA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
MANOBRA REALIZADA EM LOCAL COM MARCAÇÃO DE LINHA DUPLA CONTÍNUA.
ARTIGO 203, V, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE QUE SE RECONHECE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Josilda Soares Machado em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, ID 22892603, nos autos da ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, promovida em seu desfavor pela ABBAAM – Associação Brasileira de Benefícios Assistência e Amparo Mútuo, julga procedente o pedido inicial para “condenar a ré a ressarcir a parte autora no valor de R$ 13.791,00 (treze mil e setecentos e noventa e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” No mesmo dispositivo, condena a recorrente nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 22892603, a recorrente alega que não houve qualquer irregularidade na ultrapassagem realizada, discorrendo acerca de lote lindeiro, e da legalidade do deslocamento lateral para acesso a imóvel lindeiro.
Defende “que a testemunha que estava no carro no dia do acidente, e que prestou esclarecimentos no dia da audiência informou que a velocidade era razoável, dentro dos parâmetros, e que a conversão foi adequada.” Registra que o motorista do veículo vinha em alta velocidade “pois de acordo com artigos sobre a ativação dos airbags, estes indicam que se o veículo vier até 34 km por hora o airbags não disparam, e além disso, se a batida for lateral as chances desse dispositivo ser liberado 'estourado' não ocorre.
No caso concreto a batida foi lateral, o airbag foi acionado acredito que pela alta velocidade.” Ressalta que “A conduta da demandada foi legítima, o demandante não agiu com a cautela necessária, pois a via é longa e sem obstáculos, presume-se que se o motorista tivesse agido com cautela e atenção teria contemplado o carro realizando a conversão e teria agido de forma a impedir o acidente.” Entende não ser “justo que a Senhora Josilda arque com os custos sozinha, pois o motorista não agiu com cautela na situação apresentada.” Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões em ID 22892606, suscitando, inicialmente, o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
No mérito, explica que a sentença não merece reforma, pois a pare ré, ora recorrente não apresentou provas dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Assevera que “em consonância com os demais meios de prova, o depoimento do Sr.
Túlio César Santana Ribeiro Santos (id. n.º 103711470) corrobora com as afirmações já suscitadas pela apelada no tocante à dinâmica do evento, tendo restado evidente que o veículo conduzido pela Sra.
Jocilda provocou a colisão por ter dado causa a uma conversão proibida em local de faixa contínua.” Expõe que “a colisão enquanto resultado de manobra de conversão executada em local proibido (via sinalizada com faixa contínua amarela) jamais poderia ser justificada por alegação de excesso de velocidade do veículo do associado, sendo tal argumento irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que a causa determinante para a ocorrência do acidente foi a manobra de retorno imprudentemente realizada pelo automóvel da apelante em local proibido e sem as cautelas necessárias, desrespeitando a preferência de passagem do veículo autoral, com a clara violação das regras previstas nos artigos 28, 29, 34, 36, 38, 203, inciso V e 207, do Código de Trânsito Brasileiro.” Apresenta que restou “Claramente demonstrado que o veículo da ré, provindo de estabelecimento comercial, ou seja, de lote lindeiro, ingressou na via pública e interceptou a trajetória do veículo do associado da autora, que tinha preferência de passagem, estando caracterizada, portanto, sua responsabilidade pelo acidente.” Noticia que “recorrente conduzia o veículo em clara violação aos cuidados e cautelas exigíveis pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), caso dos artigos 28, 29, 34, 36, 38, 203, inciso V e 207”.
Argumenta que “tendo o dano sido causado pela ré Jocilda Soares Machado, por sua conduta imprudente, proveniente de ato ilícito, é seu o dever de indenizar no campo patrimonial.” Narra que “De acordo com os fatos descritos e as provas juntadas aos autos, fica claro que o dano causado pela apelante se deu por sua conduta imprudente, proveniente de ato ilícito, presumindo-se o dever de indenização no campo patrimonial (art. 927, do Código Civil).” Pontua que “Em casos em que o condutor de veículo provoca colisão por ter dado causa a uma conversão proibida em local de faixa contínua o dever de indenizar é inconteste.” Conclui pugnando pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo seu provimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, em ID 22911559 – pág 02, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre averiguar a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção.
Validamente, a parte demandada requereu em petição de ID 25020186 os benefícios da justiça gratuita, apresentando documento comprobatório de seus rendimentos.
No que diz respeito à gratuidade judiciária, o regime implantado pelo Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que, os dispositivos supramencionados, estabelecem que para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária, por pessoa natural, é suficiente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, gozando referida alegação de presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando o pleito formulado pela recorrente bem como o documento apresentado defiro os benefícios da justiça gratuita, rejeitando a preliminar de deserção suscitada pela parte recorrida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que reconhece a responsabilidade da parte recorrente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico relato na exordial.
Sabe-se que nosso ordenamento jurídico respalda a pretensão indenizatório, reconhecendo como ato ilícito aquele que gera dano a outrem, conforme estipulado no art. 186, do Código Civil, a saber: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso dos autos, restou demonstrada a existência de acidente de trânsito, como indica o boletim de ocorrência (ID 22891801 - Pága. 01/04), por meio do qual se percebe que a parte apelante incorreu na prática do art. 203, V do Código de Trânsito, transcrevo: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: (...) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que a condutora do veículo, ora apelante, realizou manobra em local inapropriado, colidindo com o do recorrido, incorrendo em conduta vedada pelo nosso código de trânsito.
Atente-se que a alegação da recorrente no sentido de que o condutor do veículo associado à parte autora estava em alta velocidade não restou comprovado nos autos, bem como não foi determinante para o acidente em análise, uma vez que devidamente comprovado nos autos que foi a conduta desidiosa da recorrente que causou o acidente, pois realizou a manobra em local com faixa dupla contínua, visto que esta sinalização possui um condão de indicar a proibição da conversão ou retorno.
Dessa forma, impõe-se reconhecer o dever indenizatório decorrente do ato ilícito perpetrado pela parte apelante, visto que não realizou manobra em local inadequado, causando acidente relatado na inicial, gerando danos de ordem material ao recorrido.
Noutro sentido, caberia à parte demandada, recorrente, ter produzido provas a desconstituir o direito da parte demandante, conforme estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Assim, conforme destacado anteriormente, as provas colacionadas aos autos ensejam como única conclusão o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo da demandada pela ocorrência do sinistro.
Atente-se que as matérias não apresentadas pela parte recorrente em primeiro grau de jurisdição não merecem análise, pois caracteriza inovação recursal.
Portanto, os argumentos invocados pela recorrente que se trata de manobra em imóvel lindeiro, caracteriza supressão de instância.
Logo, não merece reforma a sentença que reconhece a responsabilidade da recorrente pelos danos descritos e comprovados na exordial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença inalterada, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85 § 11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812948-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
29/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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27/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0812948-72.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOCILDA SOARES MACHADO Advogado(s): MARCOS ANTONIO SALES APELADO: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO Advogado(s): CLARA CRISTINA DA COSTA SEGUNDO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Dos autos, verifica-se que a parte apelante quando da interposição do recurso não juntou o comprovante do pagamento do preparo recursal, bem como não requereu os benefícios da justiça gratuita.
Desta forma, determino a intimação da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:55
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0812948-72.2022.8.20.5001 AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO RÉU: JOCILDA SOARES MACHADO SENTENÇA ABBAAM – Associação Brasileira de Benefícios Assistência e Amparo Mútuo, qualificada nos autos, por sua advogada, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em razão de acidente de trânsito, em face de Jocilda Soares Machado, igualmente qualificada.
Aduz que o veículo tipo Ford/KA 1.0 SE/SE Plus Tivct Flex, de placas QOQ7F55, de propriedade de Túlio Cesar dos Santos, associado da demandante, é protegido pelo Benefício de Proteção Veicular (BPV).
Conta que, por volta das 14h05min do dia 08 de novembro de 2021, Túlio Cesar Santana Ribeiro, em posse do veículo supracitado, trafegava pela Avenida Coronel Estevam, bairro Nossa Senhora de Nazaré, nesta capital, quando foi surpreendida pela requerida que, em posse do veículo Kia Sportage, de placas MYS5803, realizou um retorno em local não permitido.
Afirma que o condutor do veículo protegido tentou frear a fim de evitar a colisão, mas não logrou êxito.
Ressalta que obteve sucesso na transação extrajudicial.
Identifica-se como associação de proteção veicular sem fins econômicos.
Aponta que, diante da conduta da demandada, suportou os custos para conserto do veículo protegido, o que perfez a importância de R$13.791,00 (treze mil, setecentos e noventa e um reais).
Defende a culpa exclusiva da ré, já que realizou a conversão proibida em local sinalizado com faixas duplas contínuas, figurando infração gravíssima.
Em razão disso, pede a condenação da ré ao pagamento no valor de R$13.791,00 (treze mil, setecentos e noventa e um reais) a título de ressarcimento pelos danos arcados.
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 84764422).
Afirma que não há comprovação nos autos de como se deu o acidente.
Narra que a parte autora agiu sem cuidado e cautela quando trafegava em seu veículo.
Informa que transitava devagar a procura de uma loja na Avenida 9 e, quando a encontrou, precisou frear em razão de um sinal próximo à loja Auri Autopeças.
Diz que, quando o sinal abriu, voltou a trafegar devagar, tendo freado mais a frente e dado sinal de que iria dar a volta para entrar à esquerda, sendo que, quando estava realizando a manobra, foi surpreendida com o condutor do veículo associado, que, em alta velocidade, acabou causando a colisão.
Suscita que, inclusive, na ocasião, com a chegada de um perito, o condutor do veículo associado foi questionado quanto à velocidade, já que o sinal estava fechado, tendo o mesmo informado que estava apressado em virtude de possuir dois empregos, de motorista no aplicativo Uber e em um Call Center.
Defende que a conversão que realizou foi válida e correta, o que foi atestada pelo perito supracitado.
Aduz que suportou prejuízos financeiros e também de saúde, sendo que não ajuizou qualquer ação tendo em vista que o outro veículo também restou danificado quando da colisão.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial, ao fundamento que agiu legalmente.
Anexou documentos.
A demandante apresentou réplica à contestação (ID. 89370538).
As partes foram intimadas para manifestarem-se acerca de eventuais interesses na produção de outras provas, tendo a parte autora pleiteado a realização de audiência de instrução para oitiva do seu associado na condição de declarante (ID. 91044961), enquanto a ré manteve-se inerte.
Em petição de ID. 102887683, a requerida informou a qualificação de testemunha.
Imagens juntadas pela requerente sobre os danos em ID. 103538860.
Realizada audiência de instrução – ata em ID. 103707336.
As partes apresentaram alegações finais.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por ABBAAM – Associação Brasileira de Benefícios Assistenciais e Amparo Mútuo em desfavor de Jocilda Soares Machado, ao fundamento que arcou com as despesas para reparação do veículo assegurado tipo Ford/KA 1.0 SE/SE Plus Tivct Flex, de placas QOQ7F55, em razão de uma colisão provocada pela ré, que efetuou uma conversão proibida, pelo que requer a condenação desta ao pagamento no valor de R$13.791,00 (treze mil, setecentos e noventa e um reais) a título de ressarcimento.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se recai sobre a ré o dever de ressarcir à parte autora acerca das despesas suportadas por veículo assegurado, envolvido na colisão.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora sustenta que o condutor do veículo associado foi surpreendido com a realização da conversão proibida pela ré.
A requerida, em contrapartida, defende que a manobra realizada foi válido, visto que tomou todas as precauções, inclusive com a sinalização de que retornaria à esquerda.
Em análise, observa-se que a requerente anexou aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito de Veículo, por meio do qual as versões apresentadas pelos condutores convergem com as descritas nos autos.
Constata-se, ainda, diante do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), constante em DI. 79703133 – pág. 3, que o acidente ocorreu em via com linha dupla contínua.
Portanto, infere-se, especialmente face à versão da parte ré e face ao BOAT supracitado, que a ré resolveu retornar para seguir em sentido oposto em via marcada por linha dupla contínua.
Quanto ao assunto, deve-se destacar que, em se tratando de via separada por linha dupla contínua, é defesa a conversão ou o retorno para seguir em sentido contrário, razão pela qual entendo que, em que pese as alegações da requerida no sentido de ter adotado as devidas precauções quanto à observância e sinalização, a manobra efetuada foi indevida.
Inclusive, sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 203, inciso V, prevê a infração gravíssima para tal tipo de conversão, vejamos: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo: (…) V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes). (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Na situação posta em análise, então, infere-se que a velocidade desenvolvida pelo condutor do veículo associado à ré, para além de não ter sido cabalmente comprovada o seu excesso, não foi determinante para a colisão, uma vez que devidamente comprovada nos autos a conduta irregular da parte requerida em realizar a prática de manobra em local com faixa dupla contínua, visto que esta possui um condão de indicar a proibição da conversão ou retorno.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, à ré incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, entendo que a requerida não se desincumbiu do ônus de atribuir a culpabilidade ao condutor do veículo segurado pela requerente, inclusive – o conjunto probatório indica que a colisão se deu em decorrência de manobra irregular realizada pela própria ré, razão pela qual advém o dever de indenizar a demandante.
Sobre o tema, vejamos: Age com culpa o motorista que invade a faixa contrária de rolamento em local proibido, assinalado por linha contínua no centro da via, interceptando a frente de veículo trafegando, regularmente, em sentido contrário. (Apelação Criminal 694484, Ac.: 36.424, Turma Criminal, Relator : Paulo Garcia).
Quanto aos danos materiais, as notas fiscais constantes em ID. 79701971 demonstram os gastos suportados pela requerente face à colisão.
Ademais, a parte requerida não comprovou que adiantou quaisquer valores a título de ressarcimento dos prejuízos suportados pela demandante, inclusive em razão de ter se insurgido contra a alegação de culpa pelo acidente.
Pelas razões expostas, entendo que assiste razão à parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré a ressarcir a parte autora no valor de R$13.791,00 (treze mil, setecentos e noventa e um reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, respeitado o prazo prescricional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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