TJRN - 0807447-50.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:47
Juntada de petição
-
18/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807447-50.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALIANE LUZ DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: STENIO ALVES DA SILVA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Em face do lapso temporal sem notícia da perita acerca da aceitação do encargo: 1) Nomeio a perita Acynelly Dafne da Silva Nunes de Oliveira, médica com especialização em Clínica Médica Geral, para a realização da perícia médica designada na decisão de ID. 109684627; 2) Contate-a, ainda que por whatsapp, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários. 3) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4) Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se o réu, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:24
Juntada de diligência
-
04/04/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:13
Juntada de intimação
-
06/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807447-50.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALIANE LUZ DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: STENIO ALVES DA SILVA Demandado: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MACEDO FACO DESPACHO Em face do lapso temporal sem notícia do perito acerca da aceitação do encargo: 1) Nomeio a perita Aniely Andrade Dantas Barreto, CPF: *14.***.*09-82, e-mail: [email protected], telefone: (84) 999215997, para a realização da perícia médica designada na decisão de ID. 109684627; 2) Contate-a, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários. 3) Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 4) Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se o réu, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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03/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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07/03/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
05/12/2023 10:01
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:01
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807447-50.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: KALIANE LUZ DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: STENIO ALVES DA SILVA Demandado: HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por KALIANE LUZ DE ANDRADE, em desfavor de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA.
Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Qual era a real condição da hipertrofia mamária bilateral que acometia a autora? Há relação dessa patologia com outras a justificar o procedimento cirúrgico proposto pelo médico assistente? B) O procedimento cirúrgico recomendado pelo médico assistente é o tratamento mais adequado? C) Existe(m) outro(s) método(s) com comprovação científica e plano terapêutico de custo menor que substitua àquele indicado pelo médico assistente? Referida substituição traria à parte autora algum prejuízo em relação ao êxito no tratamento da patologia? Questões de direito: A) O plano de saúde é obrigado a custear procedimento recomendado pelo médico assistente sem previsão no rol da ANS? B) A negativa de cobertura do procedimento médico ocasiona dano moral? Quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos da legislação consumerista, inverto o ônus.
Assim, é da parte ré o ônus de provar o(s) item(ns) A, B e C.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Nomeio Iago Tavares de Carvalho, [email protected], (84)988925772, para funcionar como perito na presente causa, devendo responder aos quesitos do Juízo, correspondentes às questões de fato A, B e C, e aos eventualmente formulado pelas partes.
Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 20:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 04:15
Decorrido prazo de STENIO ALVES DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 08:39
Juntada de termo
-
01/07/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:06
Juntada de termo
-
12/06/2021 06:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSITÊNCIA MÉDICA LTDA em 08/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:08
Expedição de Alvará.
-
11/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 09:08
Juntada de termo
-
02/06/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 13:55
Outras Decisões
-
24/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:36
Declarada incompetência
-
19/04/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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