TJRN - 0813060-94.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0813060-94.2021.8.20.5124 AUTOR: DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, FABIO DOS SANTOS ORTIZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica e indenizatória de danos morais ajuizada por David do Nascimento Oliveira em face de Banco Industrial e Comércio S/A, Lemon Diplomatique Investimentos Ltda e Fabio dos Santos Ortiz alegando, em suma, que: a) recebeu da Sra.
Laura, gerente comercial da Lemon Diplomatique Investimentos, em seu Whatsapp, uma proposta de portabilidade de seus empréstimos consignados junto à Caixa Econômica e Banco do Brasil, a qual representaria uma redução mensal de 30% (trinta por cento) de suas parcelas; b) caso aceitasse a proposta, deixaria de pagar R$ 160,61 (cento e sessenta reais e sessenta e um centavos) para a Caixa e passaria a ser devido R$ 112,42 (cento e doze reais e quarenta e dois centavos); c) doutra banda, pelo empréstimo junto ao Banco do Brasil, reduziria sua parcela de R$ 1.498,64 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 1.049,04 (mil e quarenta e nove reais e quatro centavos); d) entretanto, após o envio dos documentos solicitados para uma portabilidade ao Banco China Construction Bank (CCB Brasil), foi informado que receberia em sua conta o valor integral da negociação, ao invés de apenas o “troco da operação”, devendo proceder a transferência para a intermediadora (Lemon), a qual se encarregaria de quitar a dívida do autor junto a Caixa e Banco do Brasil; e) nas semanas seguintes a Sra.
Laura pediu que o autor atendesse as ligações do banco e confirmasse a transação de uma portabilidade dos consignados, sendo questionada sobre a regularidade desta ação, pois suspeitava estar contratando mais um empréstimo.
Todavia, ela o informou que as ligações serviam para possibilitar as retenções feitas pelo sistema antifraude do banco; f) “ao receber o crédito no valor de R$ 95.643,44 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta bancária, na data de 25/08/2021, à vítima, entre os dias 25 e 26 de agosto, transferiu o valor de 92.643,44 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a empresa Lemon, conforme solicitado, retirando apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente o troco da portabilidade.”; g) após as transferências, recebeu novo contato da Sra.
Laura, requerendo o envio de dois códigos únicos e fotos da ficha cadastral do banco, a fim de solucionar ditas pendências, assim como pediu que o autor atendesse o Banco China e confirmasse uma retenção de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); h) atendendo as solicitações dela, o autor transferiu para a Lemon o novo valor depositado, R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); i) chegado o mês de setembro de 2021, o autor constatou, além dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil e Caixa, “...dois novos descontos, um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), realizados pelo banco CHINA BANK (Doc. 06 – Contracheque de Setembro de 2021)”; j) em desespero, contatou a Sra.
Laura, sendo informado que tudo não passava de um mal-entendido, a ser solucionado após um contato com a instituição financeira; k) após novas tentativas de solucionar o imbróglio, pois não entendia o motivo dos novos descontos, a Sra.
Laura passou o contato da Sra.
Bianca, a fim de ser realizada “a finalização”.
Ela afirmou que os valores seriam estornados após uma atualização do contracheque com a portabilidade; l) sem uma solução, o autor contatou o Banco CCB, mas foi informado que teria contratado novos empréstimos consignados e não uma portabilidade; m) ao constatar que foi vítima de uma fraude, buscou a Polícia Civil para o registro de Boletim de Ocorrência; n) seu prejuízo material causado pelas demandadas foi de R$ 260.554,00 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), considerando as 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) de cada um dos empréstimos contraídos; Baseado em tais fatos, em suma, requer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos novos descontos realizados pelo China Bank Brasil, bem como o bloqueio dos valores transferidos para a Lemon Diplomatique no total de R$ 128.088,24 (cento e vinte e oito mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, a confirmação da liminar e o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
A decisão Id 74301353 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
O Comando da Aeronáutica informou o cumprimento da liminar e a suspensão dos descontos em folha do autor (Id 74714662), enquanto este afirmou ter recebido a devolução de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) da Lemon, pendendo o pagamento de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais) referente aos descontos dos meses de setembro e outubro de 2021 (Id 75653732).
Citado, o China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A – CCB Brasil apresentou contestação (Id 75914187).
Em resumo, afirma que os valores depositados em conta do autor referem-se a dois contratos de empréstimos consignados, os quais foram autorizados por ele.
Assim, o exercício da vontade própria dele infere ter ocorrido uma possível fraude externa, de modo a inexistir qualquer ato ilícito da demandada capaz de gerar o dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo pela ausência da parte demandante (Id 82409413).
Apesar de intimado para apresentar réplica, o autor apenas justificou a ausência na audiência de conciliação (Id 82532270).
Foi decretada a revelia de Lemon Diplomatique Investimentos Ltda e Fabio dos Santos Ortiz, assim como as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas (Id 107700862).
Apenas o China Construction Bank (CCB Brasil) pugnou pelo envio de ofício à Caixa Econômica em caso de ser julgado insuficiente o TED que anexou à defesa, assim como requereu o depoimento pessoal do autor (Id 110602429), este, por seu turno, não manifestou interesse em outras provas (Id 119866840).
A decisão Id 127853248 indeferiu a dilação probatória requerida pelo CCB Brasil e intimou as partes a apresentarem alegações finais.
O CCB Brasil apresentou suas razões finais, enquanto o autor permaneceu silente (Ids 129200814 e 136817300).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico restar inconteste a ocorrência e o valor do prejuízo material.
Todavia, este pode ser atribuído unicamente ao réu Lemon Diplomatique Investimentos Ltda.
Explico. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
No caso vertente, a responsabilidade dos demandados é objetiva, em decorrência do fato do serviço (art. 14, caput, e § 1º do CDC), levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento (inciso I) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II), corroborada na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, aliada à impossibilidade de a instituição financeira transferir os riscos inerentes à sua atividade ao consumidor, que não recebe as orientações necessárias para se proteger dos fraudadores.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, II, CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Certamente, os consumidores e instituições bancárias tem sido alvos de toda sorte de ardis criminosos, desde os conhecidos golpes de troca de cartão, falsa central eletrônica, falso boleto bancário, dentre outros.
Assim, cada circunstância deve ser avaliada pelo intérprete da lei com o detido cuidado, a fim de evitar que alguma das partes venha a ser condenada a suportar o prejuízo ocasionado por outrem.
Importante mencionar, inclusive, tratar-se o autor de pessoa jovem e esclarecida, militar graduado (Subtenente) e na ativa da Força Aérea Brasileira, com renda bruta superior a 12 (doze) mil reais mensais.
Nesse sentido, percebe-se que o autor foi atraído por uma oferta de portabilidade feita pela Le Monde, mas ao decorrer das tratativas, recebeu diversas informações e teve plena consciência que não efetuaria uma portabilidade, mas sim duas novas contratações de empréstimos consignados junto ao China Bank.
Ora, como se depreende da inicial e os documentos que a acompanham, o autor encaminhou no dia 26/07/2021, por seu Whatsapp, uma cópia de seu holerite (Id 74187701 - Pág. 2) e recebeu uma “proposta” de redução das parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (Ids 74187701 - Pág. 3 e 74187695) a partir de uma pessoa denominada Laura, a qual se identificou como Gerente Comercial da Le Monde Diplomatic.
O autor, no dia 30/07/2021, afirmou que apenas aceitaria a proposta da Le Monde caso fosse mais vantajosa que outra já oferecida por uma amiga sua de Natal/RN, conforme o print Id 74187701 - Pág. 9 e áudio Id 74245236.
Passados 11 (onze) dias, o autor recebeu uma lista com o requerimento de diversos documentos, códigos e senhas pessoais de acesso à rede interna (Intranet) da Força Aérea Brasileira - FAB, todos necessários para efetivar a transação bancária (print Id 74187701 - Págs. 15-17).
Além disso, percebe-se em arquivo de áudio o destaque para a necessidade de preenchimento parcial da ficha cadastral, mantendo-se em branco a região que identificaria se a operação se tratava de crédito novo, refinanciamento ou portabilidade (áudio 05.8 Id 74189105).
Nesse diapasão, o autor concordou em enviar para o endereço de email “[email protected]” as cópias de seus documentos pessoais e da ficha cadastral assinada (Id 74187701 - Págs. 17, 19 e 20), assim como encaminhou fotografias do momento em que assinou os documentos solicitados, além de informar por texto os códigos únicos, o seu usuário e senha pessoal para acesso ao Portal da FAB (Id 74187701 - Pág. 18).
Conforme o print Id 74187701 - Pág. 28 e o áudio Id 74245241, foi informado ao autor que ele receberia 3 (três) ligações do China Construction Bank para confirmar se gostaria de efetivar o empréstimo bancário na modalidade de crédito novo.
Ademais, o autor foi informado mais uma vez que receberia pelo menos 2 (duas) ligações do banco, a fim de confirmar um crédito novo no valor de R$ 95.643,44 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Print Id 74187701 - Pág. 30), e que deveria apenas confirmar, sem fazer qualquer questionamento para evitar o sistema antifraude (áudio 05.18 - Id 74245245).
Conforme sugerido, o autor apenas afirma que está no aguardo da ligação (áudio 05.19 - Id 74245246).
No dia 18/08/2021, o autor recebeu nova solicitação de todos seus documentos, pois teria ocorrido uma divergência na assinatura, impedindo a contratação com o banco (Print Id 74187701 - Pág. 36 e áudio 05.24 – Id 74245255).
O autor, então, encaminha os códigos únicos, seus documentos (Id 74187701 - Págs. 38-39) e certifica ter recebido duas ligações do banco para confirmar os empréstimos, além de outras na semana anterior (áudio 05.27 – Id 74245264).
Após a confirmação dos empréstimos consignados pelo autor, o China Bank creditou R$ 95.643,44 reais em conta dele (Id 74187701 - Pág. 43), o qual reteve R$ 3.000,00 (três mil reais) e transferiu o restante, R$ 92.643,44 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para uma conta em nome da Le Monde Diplomatic Investimentos Ltda (Id 74187701 - Pág. 44).
As transferências, por ultrapassarem o limite diário do autor, foram feitas em 4 (quatro) dias, conforme se extrai dos prints Id 74187701 - Págs. 45-53 e explica o autor nos áudios nº 05.28, 05.29, 05.30, 05.33, 05.34 e 05.36 (Ids 74245266, 74245268, 74245269, 74246085, 74246086 e 74246088).
Outra vez é requerido ao autor o encaminhamento de códigos únicos, documentos pessoais e ficha cadastral, além de confirmação por ligação telefônica ao China Bank de descontos mensais, agora no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), por 96 (noventa e seis) meses, de um crédito novo de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) (Print Id 74187701 - Págs. 53-55 e áudio 05.40 – Id 74246097).
O demandante anui com os pedidos, encaminha os documentos (áudio 05.41 - Id 74246099), confirma a contratação ao China Bank, afirma que fará as transferências para a conta da Le Monde (áudio 05.44 – Id 74246105) e mais uma vez efetua o repasse dos valores depositados por conta do empréstimo (Print Id 74187701 - Pág. 60).
A partir de então, o autor não mais recebeu retorno positivo dos ditos prepostos da Le Monde Diplomatic, apesar de afirmar que passou a receber em seu contracheque os descontos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) das novas contratações de empréstimo, ao invés de uma portabilidade (áudios 05.60, 05.61 e 05.62 – Ids 74246584, 74246585, 74246587).
No caso em apreço, entendo ter restado suficientemente demonstrado a ocorrência do popular golpe da falsa portabilidade, mas por culpa exclusiva do autor ou terceiros, sem qualquer nexo de causalidade com a instituição bancária.
Sem mais delongas, sob essa perspectiva, analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré (China Construction Bank) satisfez o ônus que lhe incumbia, trazendo aos autos os contratos assinados pelo autor, bem como a documentação exigida por ocasião da contratação dos empréstimos consignados, conforme prova do Ids 75914188 e 75914189, assim como a transferência eletrônica de R$ 131.088,24 (cento e trinta e um mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para uma conta de titularidade do autor (Ids 75914190 e 75914191).
Ademais, os prints e arquivos de áudio anexados pelo autor demonstram que ele recebeu diversas ligações telefônicas da instituição bancária para confirmar se desejava realizar uma contratação de crédito novo, ao invés de uma portabilidade, bem como foi beneficiário de parte dos valores por ele contratados.
Não bastasse isso, o autor permitiu que terceiros utilizassem o seu usuário e senha à rede interna (Intranet) da Força Aérea Brasileira, anuindo que os descontos, ou qualquer outro tipo de consulta ilegítima, fossem efetivados em seu nome, colaborando diretamente para que a instituição bancária nutrisse a legítima expectativa de ter celebrado um contrato diretamente com ele, conforme se percebe no relatório de alterações das operações de consignação (Ids 74714665 - Pág. 2 e 74714668 - Pág. 2).
E não tendo o autor apresentado impugnação específica e/ou requerido outros meios de prova que entendesse devidos para atestar a ausência de higidez do contrato, entendo-o como válido, de modo que nenhuma das pretensões autorais merece prosperar em face do China Construction Bank.
A mesma sorte recai sobre Fabio dos Santos Ortiz, pois o autor não demonstrou fato constitutivo do seu direito em face dele (art. 373, I, do CPC).
Embora tenha sido decretada a sua revelia, esta não deve produzir o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente, em razão do corréu China Bank ter contestado a presente ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Ademais, após a detida análise dos autos, percebo que não foram articulados atos ilícitos a esse demandado, seja na inicial ou demais documentos que a acompanham.
Salvo melhor juízo, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre ele e os danos suportados pelo autor, por esse motivo Fabio dos Santos Ortiz não pode ser condenado a quaisquer das indenizações pretendidas.
Doutra banda, percebe-se que o demandado Le Monde Diplomatic não apresentou defesa, apesar de citado, nem produziu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, o pleito da exordial quanto a recuperação dos ativos transferidos para a conta bancária desse demandado deve prosperar, ante as provas produzidas pelo autor demonstrarem que tais valores deveriam ser empregados no pagamento de outras dívidas do demandado, sobre as quais não foi apresentada defesa.
Portanto, é devida a compensação material do autor.
Ao enfrentar casos semelhantes, a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram em iguais termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
BUSCA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA APENAS A FIM DE REAVER A QUANTIA TRANSFERIDA PARA INTERMEDIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
PARTICIPAÇÃO DIRETA DESTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DO AJUSTE E PRODUÇÃO DE AUTORRETRATO PARA CONFORMIDADE BIOMÉTRICA.
FALSA PORTABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE EM CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATANTE.
POSTERIOR REPASSE DO CRÉDITO PELO AGRAVANTE A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO BANCO PARA O PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808921-14.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) – Grifei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESPONSABILIZAR E CONDENAR OS BANCOS DEMANDADOS.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE POR TERCEIRO ALHEIO À ATIVIDADE DOS BANCOS APELADOS.
GOLPE.
CONSUMIDORA QUE REALIZOU DOIS EMPRÉSTIMOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATOS HÍGIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DE DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, evidencia-se que a apelante acreditou que se tratava de uma portabilidade e, seguindo as orientações de terceiro alheio às atividades dos bancos apelados, contraiu empréstimos, não se verificando nos autos que as empresas apeladas tenham contribuído para a prática fraudulenta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870886-93.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) – Grifei.
Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral.
Conclui-se, portanto, que os encargos moratórios já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Diante disso, a procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) declarar a existência da relação jurídica entre o autor e o Banco China Construction Bank (CCB Brasil), consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) revogar parcialmente a liminar outrora deferida, apenas naquilo que diz respeito ao Banco China Construction Bank (CCB Brasil), autorizando-o, a partir do trânsito em julgado desta sentença, a retomar os descontos em folha das parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) referentes aos contratos descritos na exordial; c) a título de dano material, condenar apenas a Lemon Diplomatique Investimentos Ltda a restituir os valores transferidos pelo autor, conforme descrito na exordial, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condeno a Lemon Diplomatique Investimentos Ltda, vencida em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0813060-94.2021.8.20.5124 AUTOR: DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, FABIO DOS SANTOS ORTIZ Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica e indenizatória de danos morais ajuizada por David do Nascimento Oliveira em face de Banco Industrial e Comércio S/A, Lemon Diplomatique Investimentos Ltda e Fabio dos Santos Ortiz alegando, em suma, que: a) recebeu da Sra.
Laura, gerente comercial da Lemon Diplomatique Investimentos, em seu Whatsapp, uma proposta de portabilidade de seus empréstimos consignados junto à Caixa Econômica e Banco do Brasil, a qual representaria uma redução mensal de 30% (trinta por cento) de suas parcelas; b) caso aceitasse a proposta, deixaria de pagar R$ 160,61 (cento e sessenta reais e sessenta e um centavos) para a Caixa e passaria a ser devido R$ 112,42 (cento e doze reais e quarenta e dois centavos); c) doutra banda, pelo empréstimo junto ao Banco do Brasil, reduziria sua parcela de R$ 1.498,64 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 1.049,04 (mil e quarenta e nove reais e quatro centavos); d) entretanto, após o envio dos documentos solicitados para uma portabilidade ao Banco China Construction Bank (CCB Brasil), foi informado que receberia em sua conta o valor integral da negociação, ao invés de apenas o “troco da operação”, devendo proceder a transferência para a intermediadora (Lemon), a qual se encarregaria de quitar a dívida do autor junto a Caixa e Banco do Brasil; e) nas semanas seguintes a Sra.
Laura pediu que o autor atendesse as ligações do banco e confirmasse a transação de uma portabilidade dos consignados, sendo questionada sobre a regularidade desta ação, pois suspeitava estar contratando mais um empréstimo.
Todavia, ela o informou que as ligações serviam para possibilitar as retenções feitas pelo sistema antifraude do banco; f) “ao receber o crédito no valor de R$ 95.643,44 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta bancária, na data de 25/08/2021, à vítima, entre os dias 25 e 26 de agosto, transferiu o valor de 92.643,44 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a empresa Lemon, conforme solicitado, retirando apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente o troco da portabilidade.”; g) após as transferências, recebeu novo contato da Sra.
Laura, requerendo o envio de dois códigos únicos e fotos da ficha cadastral do banco, a fim de solucionar ditas pendências, assim como pediu que o autor atendesse o Banco China e confirmasse uma retenção de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); h) atendendo as solicitações dela, o autor transferiu para a Lemon o novo valor depositado, R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos); i) chegado o mês de setembro de 2021, o autor constatou, além dos descontos efetuados pelo Banco do Brasil e Caixa, “...dois novos descontos, um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), realizados pelo banco CHINA BANK (Doc. 06 – Contracheque de Setembro de 2021)”; j) em desespero, contatou a Sra.
Laura, sendo informado que tudo não passava de um mal-entendido, a ser solucionado após um contato com a instituição financeira; k) após novas tentativas de solucionar o imbróglio, pois não entendia o motivo dos novos descontos, a Sra.
Laura passou o contato da Sra.
Bianca, a fim de ser realizada “a finalização”.
Ela afirmou que os valores seriam estornados após uma atualização do contracheque com a portabilidade; l) sem uma solução, o autor contatou o Banco CCB, mas foi informado que teria contratado novos empréstimos consignados e não uma portabilidade; m) ao constatar que foi vítima de uma fraude, buscou a Polícia Civil para o registro de Boletim de Ocorrência; n) seu prejuízo material causado pelas demandadas foi de R$ 260.554,00 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), considerando as 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) de cada um dos empréstimos contraídos; Baseado em tais fatos, em suma, requer a tutela de urgência para a suspensão imediata dos novos descontos realizados pelo China Bank Brasil, bem como o bloqueio dos valores transferidos para a Lemon Diplomatique no total de R$ 128.088,24 (cento e vinte e oito mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Ao final, a confirmação da liminar e o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
A decisão Id 74301353 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
O Comando da Aeronáutica informou o cumprimento da liminar e a suspensão dos descontos em folha do autor (Id 74714662), enquanto este afirmou ter recebido a devolução de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) da Lemon, pendendo o pagamento de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais) referente aos descontos dos meses de setembro e outubro de 2021 (Id 75653732).
Citado, o China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A – CCB Brasil apresentou contestação (Id 75914187).
Em resumo, afirma que os valores depositados em conta do autor referem-se a dois contratos de empréstimos consignados, os quais foram autorizados por ele.
Assim, o exercício da vontade própria dele infere ter ocorrido uma possível fraude externa, de modo a inexistir qualquer ato ilícito da demandada capaz de gerar o dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a composição de acordo pela ausência da parte demandante (Id 82409413).
Apesar de intimado para apresentar réplica, o autor apenas justificou a ausência na audiência de conciliação (Id 82532270).
Foi decretada a revelia de Lemon Diplomatique Investimentos Ltda e Fabio dos Santos Ortiz, assim como as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de provas (Id 107700862).
Apenas o China Construction Bank (CCB Brasil) pugnou pelo envio de ofício à Caixa Econômica em caso de ser julgado insuficiente o TED que anexou à defesa, assim como requereu o depoimento pessoal do autor (Id 110602429), este, por seu turno, não manifestou interesse em outras provas (Id 119866840).
A decisão Id 127853248 indeferiu a dilação probatória requerida pelo CCB Brasil e intimou as partes a apresentarem alegações finais.
O CCB Brasil apresentou suas razões finais, enquanto o autor permaneceu silente (Ids 129200814 e 136817300).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico restar inconteste a ocorrência e o valor do prejuízo material.
Todavia, este pode ser atribuído unicamente ao réu Lemon Diplomatique Investimentos Ltda.
Explico. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
No caso vertente, a responsabilidade dos demandados é objetiva, em decorrência do fato do serviço (art. 14, caput, e § 1º do CDC), levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento (inciso I) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (inciso II), corroborada na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, aliada à impossibilidade de a instituição financeira transferir os riscos inerentes à sua atividade ao consumidor, que não recebe as orientações necessárias para se proteger dos fraudadores.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Ademais, o artigo 373, II, CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor.
Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro,gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). (Grifo e negrito inseridos).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Certamente, os consumidores e instituições bancárias tem sido alvos de toda sorte de ardis criminosos, desde os conhecidos golpes de troca de cartão, falsa central eletrônica, falso boleto bancário, dentre outros.
Assim, cada circunstância deve ser avaliada pelo intérprete da lei com o detido cuidado, a fim de evitar que alguma das partes venha a ser condenada a suportar o prejuízo ocasionado por outrem.
Importante mencionar, inclusive, tratar-se o autor de pessoa jovem e esclarecida, militar graduado (Subtenente) e na ativa da Força Aérea Brasileira, com renda bruta superior a 12 (doze) mil reais mensais.
Nesse sentido, percebe-se que o autor foi atraído por uma oferta de portabilidade feita pela Le Monde, mas ao decorrer das tratativas, recebeu diversas informações e teve plena consciência que não efetuaria uma portabilidade, mas sim duas novas contratações de empréstimos consignados junto ao China Bank.
Ora, como se depreende da inicial e os documentos que a acompanham, o autor encaminhou no dia 26/07/2021, por seu Whatsapp, uma cópia de seu holerite (Id 74187701 - Pág. 2) e recebeu uma “proposta” de redução das parcelas de empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (Ids 74187701 - Pág. 3 e 74187695) a partir de uma pessoa denominada Laura, a qual se identificou como Gerente Comercial da Le Monde Diplomatic.
O autor, no dia 30/07/2021, afirmou que apenas aceitaria a proposta da Le Monde caso fosse mais vantajosa que outra já oferecida por uma amiga sua de Natal/RN, conforme o print Id 74187701 - Pág. 9 e áudio Id 74245236.
Passados 11 (onze) dias, o autor recebeu uma lista com o requerimento de diversos documentos, códigos e senhas pessoais de acesso à rede interna (Intranet) da Força Aérea Brasileira - FAB, todos necessários para efetivar a transação bancária (print Id 74187701 - Págs. 15-17).
Além disso, percebe-se em arquivo de áudio o destaque para a necessidade de preenchimento parcial da ficha cadastral, mantendo-se em branco a região que identificaria se a operação se tratava de crédito novo, refinanciamento ou portabilidade (áudio 05.8 Id 74189105).
Nesse diapasão, o autor concordou em enviar para o endereço de email “[email protected]” as cópias de seus documentos pessoais e da ficha cadastral assinada (Id 74187701 - Págs. 17, 19 e 20), assim como encaminhou fotografias do momento em que assinou os documentos solicitados, além de informar por texto os códigos únicos, o seu usuário e senha pessoal para acesso ao Portal da FAB (Id 74187701 - Pág. 18).
Conforme o print Id 74187701 - Pág. 28 e o áudio Id 74245241, foi informado ao autor que ele receberia 3 (três) ligações do China Construction Bank para confirmar se gostaria de efetivar o empréstimo bancário na modalidade de crédito novo.
Ademais, o autor foi informado mais uma vez que receberia pelo menos 2 (duas) ligações do banco, a fim de confirmar um crédito novo no valor de R$ 95.643,44 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Print Id 74187701 - Pág. 30), e que deveria apenas confirmar, sem fazer qualquer questionamento para evitar o sistema antifraude (áudio 05.18 - Id 74245245).
Conforme sugerido, o autor apenas afirma que está no aguardo da ligação (áudio 05.19 - Id 74245246).
No dia 18/08/2021, o autor recebeu nova solicitação de todos seus documentos, pois teria ocorrido uma divergência na assinatura, impedindo a contratação com o banco (Print Id 74187701 - Pág. 36 e áudio 05.24 – Id 74245255).
O autor, então, encaminha os códigos únicos, seus documentos (Id 74187701 - Págs. 38-39) e certifica ter recebido duas ligações do banco para confirmar os empréstimos, além de outras na semana anterior (áudio 05.27 – Id 74245264).
Após a confirmação dos empréstimos consignados pelo autor, o China Bank creditou R$ 95.643,44 reais em conta dele (Id 74187701 - Pág. 43), o qual reteve R$ 3.000,00 (três mil reais) e transferiu o restante, R$ 92.643,44 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), para uma conta em nome da Le Monde Diplomatic Investimentos Ltda (Id 74187701 - Pág. 44).
As transferências, por ultrapassarem o limite diário do autor, foram feitas em 4 (quatro) dias, conforme se extrai dos prints Id 74187701 - Págs. 45-53 e explica o autor nos áudios nº 05.28, 05.29, 05.30, 05.33, 05.34 e 05.36 (Ids 74245266, 74245268, 74245269, 74246085, 74246086 e 74246088).
Outra vez é requerido ao autor o encaminhamento de códigos únicos, documentos pessoais e ficha cadastral, além de confirmação por ligação telefônica ao China Bank de descontos mensais, agora no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), por 96 (noventa e seis) meses, de um crédito novo de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) (Print Id 74187701 - Págs. 53-55 e áudio 05.40 – Id 74246097).
O demandante anui com os pedidos, encaminha os documentos (áudio 05.41 - Id 74246099), confirma a contratação ao China Bank, afirma que fará as transferências para a conta da Le Monde (áudio 05.44 – Id 74246105) e mais uma vez efetua o repasse dos valores depositados por conta do empréstimo (Print Id 74187701 - Pág. 60).
A partir de então, o autor não mais recebeu retorno positivo dos ditos prepostos da Le Monde Diplomatic, apesar de afirmar que passou a receber em seu contracheque os descontos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) das novas contratações de empréstimo, ao invés de uma portabilidade (áudios 05.60, 05.61 e 05.62 – Ids 74246584, 74246585, 74246587).
No caso em apreço, entendo ter restado suficientemente demonstrado a ocorrência do popular golpe da falsa portabilidade, mas por culpa exclusiva do autor ou terceiros, sem qualquer nexo de causalidade com a instituição bancária.
Sem mais delongas, sob essa perspectiva, analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré (China Construction Bank) satisfez o ônus que lhe incumbia, trazendo aos autos os contratos assinados pelo autor, bem como a documentação exigida por ocasião da contratação dos empréstimos consignados, conforme prova do Ids 75914188 e 75914189, assim como a transferência eletrônica de R$ 131.088,24 (cento e trinta e um mil, oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para uma conta de titularidade do autor (Ids 75914190 e 75914191).
Ademais, os prints e arquivos de áudio anexados pelo autor demonstram que ele recebeu diversas ligações telefônicas da instituição bancária para confirmar se desejava realizar uma contratação de crédito novo, ao invés de uma portabilidade, bem como foi beneficiário de parte dos valores por ele contratados.
Não bastasse isso, o autor permitiu que terceiros utilizassem o seu usuário e senha à rede interna (Intranet) da Força Aérea Brasileira, anuindo que os descontos, ou qualquer outro tipo de consulta ilegítima, fossem efetivados em seu nome, colaborando diretamente para que a instituição bancária nutrisse a legítima expectativa de ter celebrado um contrato diretamente com ele, conforme se percebe no relatório de alterações das operações de consignação (Ids 74714665 - Pág. 2 e 74714668 - Pág. 2).
E não tendo o autor apresentado impugnação específica e/ou requerido outros meios de prova que entendesse devidos para atestar a ausência de higidez do contrato, entendo-o como válido, de modo que nenhuma das pretensões autorais merece prosperar em face do China Construction Bank.
A mesma sorte recai sobre Fabio dos Santos Ortiz, pois o autor não demonstrou fato constitutivo do seu direito em face dele (art. 373, I, do CPC).
Embora tenha sido decretada a sua revelia, esta não deve produzir o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela requerente, em razão do corréu China Bank ter contestado a presente ação (art. 345, inciso I, do CPC).
Ademais, após a detida análise dos autos, percebo que não foram articulados atos ilícitos a esse demandado, seja na inicial ou demais documentos que a acompanham.
Salvo melhor juízo, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre ele e os danos suportados pelo autor, por esse motivo Fabio dos Santos Ortiz não pode ser condenado a quaisquer das indenizações pretendidas.
Doutra banda, percebe-se que o demandado Le Monde Diplomatic não apresentou defesa, apesar de citado, nem produziu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, o pleito da exordial quanto a recuperação dos ativos transferidos para a conta bancária desse demandado deve prosperar, ante as provas produzidas pelo autor demonstrarem que tais valores deveriam ser empregados no pagamento de outras dívidas do demandado, sobre as quais não foi apresentada defesa.
Portanto, é devida a compensação material do autor.
Ao enfrentar casos semelhantes, a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram em iguais termos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
FRAUDE NA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
BUSCA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA APENAS A FIM DE REAVER A QUANTIA TRANSFERIDA PARA INTERMEDIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
PARTICIPAÇÃO DIRETA DESTE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE, CONFIRMAÇÃO ELETRÔNICA DO AJUSTE E PRODUÇÃO DE AUTORRETRATO PARA CONFORMIDADE BIOMÉTRICA.
FALSA PORTABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENTE EM CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATANTE.
POSTERIOR REPASSE DO CRÉDITO PELO AGRAVANTE A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO BANCO PARA O PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808921-14.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 16/02/2023) – Grifei.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR QUE ADUZ TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO POR SUJEITO QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCESSÃO DE MONTANTE MAIOR DO QUE A PARTE ADUZ TER SOLICITADO.
VALOR QUE FOI DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR, QUE QUITOU OS CONTRATOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REPASSE DE VALOR REMANESCENTE PARA TERCEIRO, SOB A JUSTIFICATIVA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO.
DEMANDANTE QUE TAMBÉM SE BENEFÍCIO DE PARCELA DO MÚTUO.
TERCEIRO QUE SE APRESENTOU COMO AGENCIADOR DE CRÉDITO, UTILIZANDO O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A QUAL AS RÉS NÃO DETINHAM VÍNCULO, PARA VIABILIZAR SUPOSTA OPERAÇÃO DE PORTABILIDADE.
TRANSAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADA DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE PELO POSTULANTE.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
ATENÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCABIMENTO DA IMPUTAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECORRENTE E O DANO REPORTADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825872-52.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RESPONSABILIZAR E CONDENAR OS BANCOS DEMANDADOS.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE POR TERCEIRO ALHEIO À ATIVIDADE DOS BANCOS APELADOS.
GOLPE.
CONSUMIDORA QUE REALIZOU DOIS EMPRÉSTIMOS JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA.
CONTRATOS HÍGIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REQUISITOS DE DEVER DE INDENIZAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, evidencia-se que a apelante acreditou que se tratava de uma portabilidade e, seguindo as orientações de terceiro alheio às atividades dos bancos apelados, contraiu empréstimos, não se verificando nos autos que as empresas apeladas tenham contribuído para a prática fraudulenta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870886-93.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) – Grifei.
Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência nacionais fixaram o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é suficiente para ensejar compensação por danos morais, cabendo ao lesado comprovar a ocorrência do evento danoso além das obrigações inadimplidas.
Dissertando sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho sustenta que o “mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”.
No processo em epígrafe, a parte autora fundamentou a pretensão indenizatória na simples inadimplência contratual, no entanto, não carreou nenhum elemento externo que caracterizasse o abalo moral.
Conclui-se, portanto, que os encargos moratórios já são suficientes para responder pela inadimplência da parte ré, não havendo indenização por dano moral a ser reconhecida.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento contratual, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Diante disso, a procedência parcial da ação é a medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) declarar a existência da relação jurídica entre o autor e o Banco China Construction Bank (CCB Brasil), consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) revogar parcialmente a liminar outrora deferida, apenas naquilo que diz respeito ao Banco China Construction Bank (CCB Brasil), autorizando-o, a partir do trânsito em julgado desta sentença, a retomar os descontos em folha das parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais) referentes aos contratos descritos na exordial; c) a título de dano material, condenar apenas a Lemon Diplomatique Investimentos Ltda a restituir os valores transferidos pelo autor, conforme descrito na exordial, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Condeno a Lemon Diplomatique Investimentos Ltda, vencida em maior parte, ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 09/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 09/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
24/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
22/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:56
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0813060-94.2021.8.20.5124 AUTOR: DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA REUS: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO), LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, FABIO DOS SANTOS ORTIZ DECISÃO Trata-se de ação intitulada “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual figura como parte autora DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA e como parte ré Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO ou Banco CCB Brasil – CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL), LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e FABIO DOS SANTOS ORTIZ.
Narra: “A Empresa Lemon Investimentos LTDA com CNPJ 41.***.***/0001-20, através da Sra Laura, que se apresentou como Gerente comercial da empresa, ofertou a redução dos valores dos consignados que o AUTOR possui em seu contracheque.
O procedimento indicado pela funcionária do Banco Le Monte seria feito através da portabilidade dos empréstimos supracitados para o Banco CCB Brasil – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL). (...) Como pode ser observado através das conversas do aplicativo Whatsapp (Doc. 05), foi proposto ao Autor a redução do valor das parcelas dos empréstimos consignados, amortização da taxa de juros aplicada ao contrato original e o chamado “troco da operação”, este consistente no pagamento (retorno) de determinada quantia ao consumidor/vítima.
Considerando os inegáveis benefícios da portabilidade proposta, e principalmente a situação financeira que se encontra, o Autor seguiu com as negociações e realizou todos os procedimentos indicados pela Sra.
Laura, conforme pode ser extraído das conversas do aplicativo Whatsapp (Doc. 05).
Entretanto, após o envio dos documentos solicitados para a efetivação da portabilidade, a vítima foi informada de que receberia o valor integral da negociação em sua conta bancária, devendo, a partir daí, proceder com o depósito do valor na conta da empresa intermediadora (LEMON), que se encarregaria da quitação dos contratos anteriores, junto ao Banco do Brasil e a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, bem como dos demais procedimentos necessários à portabilidade do empréstimo para o banco CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A – CB BRASIL S/A.
Assim, ao receber o crédito no valor de R$ 95.643,44 (noventa e cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) em sua conta bancária, na data de 25/08/2021, à vítima, entre os dias 25 e 26 de agosto, transferiu o valor de 92.643,44 (noventa e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) para a empresa Lemon, conforme solicitado, retirando apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente o troco da portabilidade.
Após o cumprimento de todas as solicitações necessárias à portabilidade, a vítima recebeu um novo contato da empresa Lemon, requerendo o envio “de dois códigos únicos e novas fotos da ficha cadastral bancária, aduzindo haver pendências a serem resolvidas junto ao banco CCB Brasil.
Em seguida a atendente pediu para que a vítima atendesse a ligação do banco e confirma-se a retenção de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos).
Novamente, atendendo as orientações ditadas pela Sra.
Laura, a vítima constatou o crédito em sua conta no valor de R$ 35.444,80 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) e realizou a transferência de toda a quantia debitada em benefício da empresa Le Monde.
Não tardou para que em setembro de 2021, a vítima constatar em seu contracheque, além do desconto realizado pelo Banco do Brasil (no valor de R$ 1.498,64) e pela caixa econômica (no valor de R$ 160,61), foi verificado dois novos descontos, um no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), realizados pelo banco CHINA BANK (Doc. 06 – Contracheque de Setembro de 2021).
Em desespero a vítima entrou em contato com a Lemon dizendo que não estava entendendo o motivo dos novos descontos.
Em resposta, a atendente informou que os descontos eram provenientes das retenções e que tudo seria desfeito através de um chamado a ser aberto junto ao banco onde seria solicitado a atualização com urgência.
Ao contatar o banco CCB BRASIL, a vítima foi informada de que não foi realizado qualquer portabilidade de contrato em seu nome, esclarecendo que, os valores creditados em sua conta bancária referiam-se a novos empréstimos consignados, momento em que percebeu que havia sido vítima de um golpe.
E por tudo que acaba de ser relatado, e aliado aos documentos acostados, especialmente as conversas extraídas do aplicativo de Whatsapp bem como os documentos e áudios que fazem parte do histórico da conversa, resta claro que o procedimento adotado pelas demandas perante o Autor nada mais é do que uma fraude. (...) Importa informar que o prejuízo sofrido pelo autor é de R$ 260.544,00 (duzentos e sessenta mil E quinhentos e quarenta e quatro reais), considerando que dois empréstimos foram realizados tendo como beneficiário o primeiro demandado, e prevendo 96 prestações mensais, sendo uma no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) e outra no valor de R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais)." (id.
Num. 74187687 – págs. 2/3).
Requereu como tutela provisória de urgência: "I.
Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, da hipossuficiência do Autor, da fumaça do bom direito e do perigo da demora que Vossa Excelência se digne a conceder, liminarmente e “inaudita altera pars”, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA determinando a suspensão imediata dos descontos efetuados no contracheque pelo BANCO CHINA BANK, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo em favor do Autor, bem como o bloqueio judicial do valor de R$ 128.088,24 (cento e vinte oito mil, oitenta e oito reais e vinte quatro centavos) nas contas da LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS, como forma de assegurar o cumprimento de eventual condenação imposta ou a quitação dos empréstimos em discussão nestes autos; II.
Não sendo suficiente o valor bloqueado para cobrir o valor pleiteado, requer: a.
A expedição de oficiado ao DETRAN, para que proceda a anotação de “não transferir” e “não circular” junto aos prontuários de veículos em nome dos réus; b.
Seja oficiado a Receita Federal a disponibilização da declaração de bens e renda dos réus, nos últimos cinco anos; c.
Seja oficiado à junta comercial do Estado para que proceda a anotação de indisponibilidade das contas sociais de empresas em nome dos réus." (id.
Num. 74187687 – pág. 14).
No mérito, pugnou o seguinte: “Seja julgado totalmente procedente este pedido, para ao final, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR concedida: a.
Declarar a nulidade dos empréstimos consignados, bem como afastar em definitivo os descontos no contracheque do autor e referentes aos empréstimos que tem como credor o primeiro demandado. b.
Condenar, solidariamente os demandados em danos materiais para que ocorra a efetiva devolução da quantia que corresponda ao somatório dos descontos indevidos realizados nos rendimentos do autor através do desconto em folha de pagamento, autorizando-se a dedução da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) retida pelo requerente e referente ao “troco da operação”. c.
Condenar os Demandados a indenizar a Demandante por danos morais, por todo desgaste causado, constrangimento e má-prestação do serviço, comprovados no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo, sugestionando para tanto, o montante de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), como também, que sejam os demandados compelido a pagar quaisquer eventuais despesas advindas deste feito, bem como honorários advocatícios”.
Juntou documentos.
Tutela concedida no id. 74301353, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA determinando: (a) que o Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO ou Banco CCB Brasil – CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL), cujo nome empresarial é CCB BRASIL (CNPJ nº 07.***.***/0001-89), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos consignados referentes às prestações de R$ 714,00 e R$ 2.000,00 por ele realizados no benefício do autor (nº ADE 105738023 e 105735636, respectivamente - id.
Num. 74246124), bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a eles, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deverá ser mantida a reserva de comprometimento da margem consignável; (b) o bloqueio de R$ 128.088,24 unicamente em conta de titularidade da pessoa jurídica ré LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA (sem atingir contas de titularidade do sócio pessoa física) via Sisbajud.
A presente decisão em desfavor do Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), cujo nome empresarial é CCB BRASIL deverá ser cumprida no seguinte endereço: Nome: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO), Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4440, 1 ao 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP – CEP: 04538-132.
Oficie-se, COM URGÊNCIA e de ordem, ao órgão pagador (id.
Num. 74246608), comunicando-o acerca desta decisão e que não deverá haver liberação de margem consignável, não obstante a suspensão dos descontos ora determinada.
Mencione-se no ofício o número da matrícula e qualificação completa do autor constante em seu contracheque”.
Citado (id. 76687426), o BANCO CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL apresentou contestação no id 75914187.
Na ocasião, requereu a improcedência da ação, uma vez que o Autor teria firmado dois contratos de empréstimo (nº 10-27995/21010 e nº 10-28881/21010), não de portabilidade.
Afirma que os valores foram recebidos pelo Requerente, e ele mesmo afirma ter repassado esse valor para uma empresa intermediária, alegando uma suposta portabilidade, quando quem deveria ter recebido seriam os credores dos empréstimos anteriores.
Constato que houve citação de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, no endereço Rua Sete de Setembro, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005, conforme AR no id. 77307391.
Já o requerido FABIO DOS SANTOS ORTIZ foi citado no id. 102649405.
Na Decisão de id. 107700862 foi decretada a revelia de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e de FABIO DOS SANTOS ORTIZ, com fulcro no art. 344 do CPC.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, apenas a Requerida China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A – CCB Brasil se manifestou no id. 110602429, tendo pugnado pelo “envio de ofício à CAIXA ECONOMICA FEDERAL 4888 (Agência localizada em NOVA PARNAMIRIM-RN), conta corrente 229430, com o fito da citada instituição financeira forneça os extratos de referência um mês antes do crédito/mês atual do crédito/mês depois do crédito.
Além do pedido de ofício, requer-se designação de Audiência de Instrução, isso,com o fito da oitiva da parte autora.” Decido.
I – Não há preliminares a serem debatidas.
II - Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova: Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, fraude ou que houve culpa exclusiva da vítima; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Há relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, segundo seu art. 2° “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3° do CDC).
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
III - Do Requerimento de prova: A parte ré formulou pedido de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor, além de expedição de ofício à CEF.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em que pese à prova oral requerida pela parte ré, entendo pela sua desnecessidade, sem que isso se configure cerceamento de defesa, eis que a matéria fática ventilada nos presentes autos já está comprovada por documentos.
Ora, a principal finalidade do depoimento pessoal como meio de prova consiste em obter esclarecimento e/ou a confissão da parte adversa sobre fatos relevantes à solução da causa.
E, no caso em liça, o Autor já afirmou que os valores decorrentes dos contratos firmados foram, de fato, creditados em sua conta e repassados para uma suposta intermediária que se apropriou do numerário e não repassou o montante aos mutuantes dos empréstimos existentes.
Desse modo, também é desnecessária a expedição de ofício à CEF, já que o crédito na conta do Autor foi por ele confirmado.
Quanto à prova do suposto dano moral, se comprovada falha na prestação do serviço, o direito à indenização poderá decorrer invariavelmente desta falha.
Logo, tem-se que a elucidação dos pontos acima controvertidos depende tão somente de prova documental, tendo cada parte já carreado aos autos por ocasião da petição inicial ou contestação, conforme dispõe o art. 434, caput, do CPC ("Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações").
Isso posto, INDEFIRO a prova oral e documental requerida pela China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A – CCB Brasil na manifestação de id. 110602429, por considerar desnecessária ao deslinde da causa.
Declaro saneado o feito e determino a intimação das partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para julgamento antecipado Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/01/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ORTIZ em 28/11/2023 23:59.
-
28/01/2024 01:42
Decorrido prazo de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
02/12/2023 02:58
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813060-94.2021.8.20.5124 Requerente: DAVID DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: Banco Industrial e Comércio S/A (BICBANCO) e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que já houve oferecimento de contestação por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL no id 75914187.
Constato que houve citação de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, no endereço Rua Sete de Setembro, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005, conforme AR id 77307391.
Já o requerido FABIO DOS SANTOS ORTIZ fora citado no id 102649405. 1 - Da revelia dos requeridos LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e FABIO DOS SANTOS ORTIZ: Compulsando os autos, verifico que a parte ré LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA fora citada, conforme id 77307391, estando configurada a hipótese do art. 248, § 2º, do CPC.
Já o requerido FABIO DOS SANTOS ORTIZ fora citado, conforme id 77307391, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC.
O prazo para contestar iniciou-se em 29 de junho de 2023, a teor do disposto no art. 335, III c/c art 231, § 1º, do CPC, sendo esta a data da juntada do AR com a citação válida de FABIO DOS SANTOS ORTIZ (id 102649405).
Não tendo apresentado defesas no prazo assinalado, decreto a revelia de LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e de FABIO DOS SANTOS ORTIZ com fulcro no art. 344 do CPC.
Destaco que, conforme art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Outrossim, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispõe o art 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
De todo modo, havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles apresentado contestação, como é o caso dos autos, e sendo comuns seus interesses, não se aplicam os efeitos da revelia, a teor do art. 345, I, do CPC.
Sobre o tema, já se manifestaram os tribunais pátrios em relação a esta matéria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PLURALIDADE DE PARTES NO POLO PASSIVO.
INTERESSES CONVERGENTES.
CONTESTAÇÃO POR UM DOS RÉUS.
NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 320, I DO CPC.
Na presença de pluralidade de réus com interesses convergentes, a contestação por um deles afasta a aplicação dos efeitos da revelia.
Inteligência do art. 320, I do CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO.
PROVA PERTINENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
O juízo de admissibilidade da prova se manifesta em três planos: licitude, adequação e pertinência.
Hipótese em que a prova pretendida pela parte mostra-se pertinente ao deslinde da matéria trazida como causa de pedir e de defesa.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*03-82 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 18/07/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2013) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECRETAÇAO DE REVELIA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇAO DE SEUS EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Na hipótese de pluralidade de réus, não se aplicam os efeitos da revelia, tendo incidência a regra excepcional contida no art. 320, inciso I, do CPC.
II - A contestação apresentada pelo litisconsorte aproveitará à parte ré que não ofereceu defesa.
III - Recurso conhecido e provido. (TJSE.
AI nº. 2009207924. 2ª.
Câmara Cível.
Relator: Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça.
Julgado em 14/08/2009) Assim, aproveitam-se a todos as defesas de caráter geral,
por outro lado, não irão se aproveitar aquelas de caráter específico, que só dizem respeito a determinados aspectos e que só interessarão aos réus que contestaram a ação. 2 - Da especificação de provas: 2.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 2.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença .
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 06:31
Decretada a revelia
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 15:45
Decretada a revelia
-
17/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:24
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 13:20
Audiência conciliação realizada para 17/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 05:19
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2022 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:42
Audiência conciliação designada para 17/05/2022 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2021 14:50
Audiência conciliação cancelada para 19/11/2021 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
22/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 05:12
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MARAIZA THAYNNA FREIRE DE ARAUJO LIRA em 08/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:00
Audiência conciliação designada para 19/11/2021 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/10/2021 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2021 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2021 13:28
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 13:28
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/10/2021 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822621-65.2022.8.20.5106
Sigma Credit Securitizadora S.A.
Patricio de Moura Avelino
Advogado: Luis Henrique dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 11:10
Processo nº 0800381-41.2022.8.20.5152
Jardania Maria de Souza Brito
Guimarin Teixeira de Brito
Advogado: Nilson de Brito Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 21:17
Processo nº 0844497-08.2019.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 08:27
Processo nº 0819244-52.2018.8.20.5001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Andrea Liziane da Silva
Advogado: Pedro Marques Homem de Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2018 12:22
Processo nº 0813101-39.2023.8.20.0000
Rafael Xavier
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Breno da Fonseca Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19