TJRN - 0813101-39.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:18
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 19:56
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:57
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:24
Prejudicado o recurso
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26/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024.
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:38
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2023 04:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/11/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0813101-39.2023.8.20.0000.
Agravante: Rafael Xavier.
Advogado: Dr.
Flávio André Alves Britto.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e outro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Rafael Xavier em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a fundação Getúlio Vargas e o Estado do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido de liminar que visava a anulação das questões 86 e 87 da prova tipo 2 do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte e, consequentemente, sua participação no CFP.
Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que participa do concurso público para o provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte e após a divulgação do resultado definitivo o agravante obteve 82 (oitenta e dois) pontos na prova objetiva, o que possibilitou seu prosseguimento no certame.
Assevera que com a publicação do resultado da ordem de classificação final no concurso, o agravante obteve 149 pontos no certame, restando classificado na 162ª posição, todavia as questões 86 e 87 da prova tipo 2 possuem flagrantes ilegalidades propensas a ensejar em sua nulidade.
Aduz que "dos 50 candidatos inicialmente convocados para o curso de formação, houveram 41 eliminações de candidatos por não efetuarem a matrícula no CFP e que o último candidato convocado foi o Rhafael Regis Gomes, da posição 132, e com a majoração das duas questões, o agravante estaria na posição 130".
Defende, ainda, que i) nos casos de erro grosseiro e análise de compatibilidade do conteúdo não previsto no edital, o Poder Judiciário poderá realizar o controle de legalidade das questões debatidas; ii) no referente à questão n.º 86 houve flagrante erro grosseiro quanto ao gabarito; iii) na questão n.º 87 o controle da legalidade deve ser efetuado em razão da existência de conteúdo não previsto no edital.
Ao final, traz jurisprudência desta Corte em prol de sua tese; discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja deferido o efeito ativo para "declarar a nulidade das questões 86 e 87 da prova tipo 2 do Concurso Público para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil do Rio Grande do Norte, acrescentando 2,0 (dois) pontos à nota final do Agravante e, consequentemente, determinar que, seja possibilitado o ingresso do agravante no CFP da PCRN respeitada sua classificação". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser atribuída ao candidato recorrente a pontuação das questões 86 e 87 da Prova Tipo 02 para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
No que tange à questão n.º 86 de Medicina Legal ("Adolescente é detido após...") este Tribunal possui entendimento de que a questão traz dubiedade ou divergência doutrinária, o que impede a exigência em provas de respostas fechadas (provas objetivas).
No referente à questão n.º 87 também de Medicina Legal ("Os fuzis, armas militares utilizadas..."), destaca-se que o Edital, para o mencionado cargo de Delegado de Polícia Substituto, previu conteúdo programático com a disciplina separada de Criminalística, de modo que não se pode entender que a criminalística estaria inserida nas noções gerais da Medicina Legal.
Acerca da anulação por este Tribunal, das questões impugnadas pelo agravante, confira-se os seguintes julgados: AI 0810417-15.2021.8.20.0000, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 23/09/2021; AI 0811270-24.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro; AI 0811335-19.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Ibanez Monteiro; AI 0811092-75.2021.8.20.0000, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho..
Assim, a plausibilidade jurídica do pedido reside no fato de que o TJRN tem concedido liminares em situação análoga e o periculum in mora reside no fato de que o concurso em debate está em curso, já foi até divulgado o resultado das provas e iniciado o curso de formação e a eliminação do agravante é capaz de lhe trazer prejuízo ou lesão grave.
Importante fazer um registro, mormente diante do entendimento do STJ acerca da (im)possibilidade de análise de questões de concurso pelo Poder Judiciário.
Que não se está aqui a entrar no mérito administrativo da banca, mas tão somente, a corrigir uma injustiça, patente ilegalidade e evidente teratologia na formulação das questões em cotejo com o seu gabarito e/ou edital, as quais são passíveis de intervenção do Poder Judiciário.
Face ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que a recorrida (Fundação Getúlio Vargas) contabilize em favor do recorrente a pontuação relativa às questões 86 e 87 da prova tipo 02 para o Cargo de Delegado de Polícia do Estado, atualizando sua pontuação no certame e, respeitada a ordem de classificação, seja possibilitado o seu ingresso no Curso de Formação.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator -
01/11/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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