TJRN - 0800050-59.2022.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800050-59.2022.8.20.5152 Polo ativo MARIA FURTUNATO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CLAUDIO FERNANDES SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
RECLAME INSERIDO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO APELO DA PARTE CONTRÁRIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
MÉRITO DO RECURSO DO BANCO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME GRAFOTÉCNICO CONTUNDENTE.
FALTA DE CAUTELA QUE ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ).
VALOR ESTABELECIDO QUE NÃO RECLAMA MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS NA FORMA SIMPLES.
FRAUDE NÃO GROSSEIRA.
REQUISITO LEGAL DO ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC NÃO PREENCHIDO.
MÁ-FÉ DA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo protocolado pela autora, suscitada de ofício, e, no mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao apelo do recorrido, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN (ID22978073), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão de Maria Furtunato dos Santos, e, por consequência, declarou inexistente o débito originado do empréstimo discutido nos autos, contraído junto ao Banco C6 Consignado S.A, com restituição dobrada dos valores descontados e percepção de indenização e danos morais decorrente do ilícito, no importe de R$ 4.000 (quatro mil reais), com compensação do valor depositado em favor da requerente.
Em suas razões (ID22978077), o recorrente/banco sustenta ter agido de boa-fé, não cometendo ato ilícito ensejador da obrigação de restituir o alegado indébito em dobro, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor, a seu juízo, é excessivo.
Com estes argumentos, pleiteia o afastamento do provimento condenatório, ou, subsidiariamente: 1) a devolução na forma simples, pela ausência de demonstração da má-fé; 2) e a redução do quantum indenizatório.
A requerente, em seu arrazoado (ID 22978080), requer a majoração do montante indenizatório.
Apresentadas contrarrazões (ID22978080 e 22978085), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários.
A representante da 10ª Procuradoria de Justiça, Roberta de Fátima Alves Pinheiro, em substituição legal, declinou de sua intervenção no feito (ID23054147).
Intimada a se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento de seu apelo, por irregularidade formal (ID23092970), a autora manifestou-se pela desconsideração das contrarrazões na petição recursal, com a consequente admissão do reclame adesivo (ID23166179). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
A requerente protocolou recurso adesivo na mesma petição em que apresentou as contrarrazões do apelo do demandado (ID22978080).
Este procedimento, no entanto, enseja o não conhecimento de mencionada irresignação, por irregularidade formal, consoante precedente desta Corte, a conferir: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO.
SEGUNDO RECURSO. (...). (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023).
Destaques acrescentados." Assim, não conheço da apelação adesiva.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do requerido.
O cerne da controvérsia reside no cometimento de ilicitude na cobrança deste crédito, apta a resultar em condenação por danos morais e repetição do indébito e a proporcionalidade do valor indenizatório.
Pois bem.
Nos autos a demandante ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, aduzindo não ter qualquer relação com o empréstimo consignado no valor de R$ 4.050,22 (quatro mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos) que onera seu benefício previdenciário em 84 parcelas iguais de R$ 100,00 (cem reais), com primeiro desconto realizado em 04/2021.
Este fato restou confirmado na instrução probatória, eis que o laudo grafotécnico produzido atestou de forma robusta que a assinatura aposta no instrumento negocial não pertence à demandante (ID22978069).
Conclusão esta que não foi impugnada neste recurso Este documento é suficiente para reconhecer incontroversa a fraude no ajuste, logo, o dever de a recorrente restituir o indébito e indenizar a autora é medida que se impõe, eis que sua responsabilidade é objetiva, independente de culpa ou dolo, consoante arts. 14 do CDC[1], e Súmula 479 do STJ.
No tocante à devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 22/12/2020 (ID22978030), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: "EMENTA.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
Destaques acrescentados." E, de acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos (anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima), a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Aqui, entretanto, a fraude realizada não é grosseira e somente foi comprovada mediante perícia, e o banco trouxe ajuste formal que pensou ter sido assinado pela consumidora, além de documento pessoal no momento da suposta avença e que acreditou ser dela.
Neste cenário, concluo que não houve má-fé em sua conduta, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
Destaques acrescentados." O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 4.000,00 – seis mil reais) não merece redução, eis consentâneo com recente posicionamento desta Câmara, em situações análogas, considera referido montante adequado.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao recurso, para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800050-59.2022.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800050-59.2022.8.20.5152 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FURTUNATO DOS SANTOS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MARIA FURTUNATO DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CLAUDIO FERNANDES SANTOS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento do recurso adesivo por irregularidade formal, eis que as razões estão inseridas na mesma peça em que foram apresentadas as contrarrazões do apelo da parte contrária, consoante precedente desta Corte, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PRIMEIRO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA NA MESMA PEÇA DAS CONTRARRAZÕES.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO INTERPOSTO POR FÁBIO MAGNO SABINO PINHO MARINHO.
SEGUNDO RECURSO. ... (APELAÇÃO CÍVEL, 0801516-72.2021.8.20.5104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Intime-se a recorrente/autora para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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