TJRN - 0801363-78.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:47
Decorrido prazo de REGINA LOPES FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:47
Decorrido prazo de REGINA LOPES FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:53
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 16:40
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:22
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de REGINA LOPES FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de REGINA LOPES FERREIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:17
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:17
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA FARIAS em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801363-78.2023.8.20.5133 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REGINA LOPES FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSE INACIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, ajuizado por REGINA LOPES FERREIRA DA SILVA, objetivando o registro de óbito fora do prazo de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, ambos qualificados.
Em síntese, a autora afirma que é esposa do referido, falecido em 13/5/2023 na cidade de Serra Caiada/RN.
Aduz que a após ser constatada o falecimento do aludido parente, ficou totalmente sem rumo, passando do limite legal de dias para o registro da presente certidão.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi proferida decisão no ID 108765835, deferindo o pedido autoral de concessão do benefício da justiça gratuita e dando vista dos autos ao Ministério Público.
Por fim, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 109169903, manifestando-se favoravelmente quanto a procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC.
A Lei n. 6.015/73 estipula que todos os óbitos devem ser levados ao registro.
O art. 77 inclusive estabelece que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento”.
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito.
A respeito da matéria, o art. 190 do Provimento n. 156/2016 da corregedoria do TJRN (dispõe sobre o código de normas extrajudicial) estabelece que na impossibilidade de fazer o registro no prazo de vinte e quatro horas do falecimento, devido à distância ou qualquer outro motivo relevante, deve ser lavrado o assento com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50 da Lei n. 6.015/73.
A redação do provimento é equivalente ao que dispõe o art. 78 da Lei n. 6.015/73.
Por sua vez, o art. 50 da Lei n. 6.015/73 diz que a lavratura deve ocorrer “dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”.
No caso posto, os familiares do falecido deixaram transcorrer o prazo previsto na lei sem providenciar o registro do óbito.
Sendo assim, faz-se necessária a intervenção judicial.
Consoante a documentação juntada aos autos, especificamente a declaração de óbito n. 33097273-1 constante no ID 108729987, verifica-se que JOSÉ INÁCIO DA SILVA faleceu efetivamente em 13/5/2023 às 21h00min.
Assim, temos que foram fornecidas as informações requeridas pelo art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Devidamente intimado para manifestar-se nos autos, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o registro do óbito de JOSÉ INÁCIO DA SILVA, com as informações constantes ao ID 108729987.
Serve a presente sentença como mandado de averbação, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da declaração de óbito.
Remeta-se a presente decisão ao respectivo cartório.
Sem custas, em razão da gratuidade judicial deferida.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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