TJRN - 0800050-59.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
06/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/08/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
28/08/2024 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800050-59.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: MARIA FURTUNATO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA FURTUNATO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos e através de advogado legalmente constituído, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, também identificado, visando ao pagamento dos valores indicados na sentença de Id 109328267, com as alterações promovidas pelo acórdão de Id 119835446.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora apresentou a planilha de Id 119982911, indicando, como devido, o montante de R$6.624,84 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$6.022,59 (seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) em relação à obrigação principal, e R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) quanto aos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar, o banco requerido informou que, embora reconheça os valores cobrados, a parte autora não realizou a compensação de valores determinada na sentença, nem considerou o montante estornado em sua conta bancária.
Na oportunidade, realizou o depósito judicial de R$1.474,62 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Instado a se manifestar, o autor concordou com a parte requerida, contudo requereu a liberação do valor de R$ 4.050,22 (quatro mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos), cujo depósito foi realizado na conta bancária da autora antes do ajuizamento da ação (Id 123268533). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora indicou, como devido, o montante de R$6.624,84 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$6.022,59 (seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) em relação à obrigação principal, e R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) quanto aos honorários de sucumbência.
Ocorre que, na sentença proferida no Id 109328267, este juízo determinou que fosse realizada a compensação do valor do empréstimo creditado na conta bancária da parte autora, no total de R$4.050,22 (quatro mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos): Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela deferida no Id 78516109 e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrente do contrato de n.º 010015487182, bem como para determinar: a) que a demandada suspenda, definitivamente, os descontos decorrentes de contrato de n.º 010015487182, no prazo de 10 (dez) dias; b) que a promovida devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes ao contrato de n.º 010015487182.
Sobre esse valor incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) que a requerida pague, em favor da parte autora, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Ressalte-se que o valor do empréstimo creditado na conta da parte autora, no total de R$4.050,22 (quatro mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos), deve ser compensado do valor total a ser pago pela parte demandada. (destacados) Ressalte-se que o extrato bancário apresentado pela própria parte autora no Id 78480145 – Pág. 1 confirma o depósito de R$4.050,22 (quatro mil, cinquenta reais e vinte e dois centavos), ocorrido aos 29/12/2020.
Como se não bastasse isso, o Banco requerido também comprovou (Id 122455689) que parte das parcelas mensais referentes ao dano material foram estornadas em favor da promovente, aos 08 de abril de 2024.
Tais estornos, outrossim, totalizam o montante de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Deste modo, do total de R$6.022,59 (seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente à obrigação principal, já restou pago o montante de R$5.150,22 (cinco mil, cento e cinquenta reais e vinte e dois centavos).
Assim, ainda seriam devidas as quantias de R$872,37 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) em favor da parte autora, e R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) quanto aos honorários de sucumbência.
Todavia, a parte demandada também comprovou, no Id 122455689, o depósito judicial do débito remanescente, no total de R$1.474,62 (um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), de modo que, no caso em análise, a extinção da execução é medida que se impõe.
Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 02 (dois) alvarás para levantamento do valor depositado na conta judicial 2700126674433 (Id 123452011): 1) o primeiro, no montante de R$610,66 (seiscentos e dez reais e sessenta e seis centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da autora Maria Fortunato dos Santos, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$863,96 (oitocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do advogado Cláudio Fernandes Santos, a título de honorários advocatícios, dos quais R$261,71 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) correspondem aos honorários contratuais e R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais; Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas na petição de Id 123268533.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:58
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800050-59.2022.8.20.5152 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA FURTUNATO DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
CAICÓ, 6 de maio de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:23
Juntada de despacho
-
26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 22:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 09:12
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Outras Decisões
-
20/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:00
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:37
Decorrido prazo de MARIA FURTUNATO DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2022 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 13:52
Juntada de Petição de ato administrativo
-
18/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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