TJRN - 0800666-57.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER CONFESSOR em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:07
Outras Decisões
-
16/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:54
Juntada de despacho
-
14/03/2024 15:21
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
14/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
14/03/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
11/03/2024 10:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800666-57.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 2 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
02/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:28
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:24
Juntada de despacho
-
30/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800666-57.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 21 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800666-57.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALINA CARNAUBA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SONIA TARGINO DE QUEIROZ REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
DALINA CARNAÚBA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos, alegando a cobrança indevida de empréstimo na aposentadoria.
Afirma o requerente que desconhece o contrato nº 229722868714, valor de R$9395,55, parcelado em 53 parcelas de R$276,77 o qual é indevido.
Por conta disso, requereu declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Decisão deferindo o pedido liminar – id 101734898.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação – id 103615461, alegando a regularidade da contratação, pois devidamente assinado pela parte e recebido o valor em sua conta bancária.
Juntou contrato – id 103615469.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação – id 106639311.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pois bem.
Trata-se de relação de consumo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente, portanto, procedo com a inversão do ônus da prova.
O cerne da lide está em verificar se houve ou não prova da contratação do empréstimo consignado pela parte autora.
A despeito da afirmação autoral de não ter contratado a questionada operação financeira, o requerido trouxe aos autos cópia do contrato (id 103615469) acompanhados de documentos pessoais e assinados a rogo pela filha da requerente, Senhora MARIA DE FÁTIMA (carteira de identidade no id 103615469, pág. 7) e por testemunha respeitando o teor do art. 595 do CC-2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Registre-se que a referida assinatura da filha não foi impugnada diretamente pela parte requerente, quando intimada para se manifestar sobre a contestação.
Nesse sentindo, ainda que alegue a necessidade de instrumento público para validação de contrato de analfabeto, este Juízo e a remansosa jurisprudência entende válido o contrato na forma do art. 595 do CC-2002, sem a necessidade de validação em Cartório: EMENTA: CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATANTE ANALFABETA.
CONDIÇÃO QUE NÃO RETIRA DA PESSOA A CAPACIDADE CONTRATUAL, IMPONDO, CONTUDO, A OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DO QUAL CONSTAM A APOSIÇÃO DE UMA IMPRESSÃO DIGITAL, A ASSINATURA A ROGO E AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATANTE QUE PODE EXERCER A SUA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR QUAISQUER MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI QUESTIONADA PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, QUE, INCLUSIVE, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO CONTRATO EM QUESTÃO.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA DIANTE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
POSIÇÃO DOMINANTE DA TURMA RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em face da posição dominante desta Turma Recursal, ressalvada posição pessoal da relatora, acolher preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, suscitada pelo recorrente, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801065-69.2020.8.20.5108, Dr.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Gab. da Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, ASSINADO em 29/10/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) Além disso, no contrato acostado foi aposta a digital do autor e são vistos dados pessoais da parte autora, cópia da identidade, bem assim cópia do documento de identificação de sua irmã.
Destarte, existindo nos autos instrumento contratual no qual há a assinatura de pessoa de sua confiança e de duas testemunhas, além de cópia de todos os documentos pessoais dela, entendo suficientemente demonstrado pelo requerido que os descontos questionados pelo requerente são lícitos, posto que decorrentes de empréstimo regularmente contratado e efetivamente concedido.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica através de contrato de empréstimo bancário, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, produzida evidência suficiente de que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, inexistem razões para se considerar inválido o ajuste, que é plenamente apto a gerar efeitos.
Não há, por conseguinte, que se considerar ilícitos os descontos efetuados, sendo ato de flagrante exercício regular de direito, e inexistindo ilicitude, não há também que se falar em dever de reparação.
Por fim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e que, nada deve a esta.
Se a parte autora não recebeu a quantia proveniente do empréstimo reclamado, de certo aconteceu por sua própria negligência, ao facilitar a utilização do seu cartão e senha por terceira pessoa.
Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda.
Outrossim, a cópia do contrato foi suficiente a elucidação da verdade até porque totalmente legível, sem rasuras e/ou vestígios de fraude.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD, pois a parte autora (Vencida) é beneficiária da justiça gratuita.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 05:27
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:49
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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