TJRN - 0873823-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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04/04/2024 09:00
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
07/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 04:47
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 08:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873823-08.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Maria Barbosa da Silva contra BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados.
Aduz a parte autora que como cliente do Banco desde 2017, tendo um cartão de crédito o qual utiliza para pequenas compras.
Diz que teve problemas com seu cartão de crédito, quando uma compra de geladeira no valor de R$ 4.199,88, que contestou, foi lançada erroneamente em sua fatura.
Após contato com o réu, aduz que houve o cancelamento e emissão de um novo cartão, todavia o valor da geladeira posteriormente foi colocado novamente na fatura da autora, que buscou contestar mais uma vez, entretanto o banco alegou que a compra foi confirmada pelo MercadoPago, de modo que não poderia ser cancelada, resultando em inscrição no SERASA da autora.
A autora alega que é idosa e aposentada, afirma que jamais compraria algo que não pudesse pagar e questiona a legitimidade da compra, dadas as diferenças de voltagem entre os estados.
Assim, requereu declaração da inexistência do débito no valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos) e ainda a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Bem como requereu que fosse permitida a consignação em pagamento dos valores das faturas descontado o mencionado valor da geladeira em questão.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita.
A autora juntou comprovante de depósito referente as faturas de setembro e outubro de 2022.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação arguindo que as transações não reconhecidas foram realizadas por sites/ telefone por meio da digitação de dados: número do cartão, data de validade e código de segurança.
Sendo validação do CVV na autorização uma decisão do comércio, não do emissor.
Outrossim, alegou que após contato e contestação realizado pela parte Autora houve a solicitação de contestação com crédito em confiança, porém valor foi revertido pois o estabelecimento comprovou a legitimidade da transação.
Sendo compradora a Sra.
Adriana Fonseca, filha da autora.
Suscitou que no caso, a instituição financeira não é responsável pelos danos resultantes da perda/furto do cartão com chip e uso por terceiro, devido à exposição da senha pelo requerente.
Portanto, a responsabilidade da instituição é excluída com base no artigo 14, § 3º, inciso II do CDC, uma vez que a culpa recai exclusivamente sobre a vítima ou terceiro.
Finalizou explicitando que sob qualquer ótica, o fato do falso problema contratual e negocial ocorrido entre o autor e réu (sem provas e totalmente indevido ante doutrina e jurisprudência, incluindo correta negativa em cancelar uma compra realizada presencialmente, com cartão de chip e mediante digitação de senha pessoal de uso intransferível), por si só, não é suficiente a ensejar compensação pecuniária pelos meros dissabores experimentados.
Requereu a total improcedência do feito.
A autora consignou pagamento da fatura referente a novembro/2022.
Intimadas as partes acerca do interesse em produção de novas provas, a autora pugnou pela realização de audiência de instrução para colhimento de depoimento da Sra.
Adriana.
Após audiência, as partes apresentaram alegações finais.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessidade de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355 do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral trata da declaração de inexistência de débito, que ensejou em inscrição indevida ao cadastro de negativados, bem como indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula nº 297, de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, reputo evidenciado que o réu não conseguiu comprovar que a autora realizou a mencionada compra que foge grotescamente de sua média de consumo, inclusive em sede de contestação informou que as compras contestadas foram analisadas e o crédito revertido em favor dq autora, porém após análise o valor fora cobrado novamente.
Salienta-se ainda que a filha da autora, suposta compradora do objeto, realizou ligação para o banco na manhã seguinte após a compra feita por terceiro, de modo a deixar claro que não foi esta quem realizou.
Ademais, o próprio banco realizou cancelamento do cartão e emissão de um novo, compreendendo que de fato houve fraude quanto esta compra.
Sendo incabível a postura do banco réu de posteriormente, aprovar a mencionada compra e solicitar que a autora realizasse o pagamento, de uma compra que não efetuou.
O que demonstra claro defeito na análise da compra contestada e na cobrança do débito.
Outrossim, observa-se que o banco réu em sua defesa não conseguiu comprovar que a geladeira foi enviada para endereço da autora ou de sua filha, ou ainda retirada da mercadoria por uma das duas.
Desse modo, vê-se que a existência do débito é nula e não deve prosperar, uma vez que traz encargos injustificáveis à parte autora, bem como acarretou na inscrição indevida desta ao cadastro de inadimplentes.
Saliento que nesta demanda deve ser aplicado o art. 6º do CDC que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações consumeristas, explicitando-se ainda a aplicação da súmula 297 do STJ que afirma que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Assim, era preciso que a instituição ré provasse que as compras contestadas foram de fato realizadas pelo autor e dentro de sua média de gastos, porém esta não o fez.
Corroborando com tal elucidação, junto decisium que esclarece sobre demanda similar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) grifos acrescidos No mesmo sentido, colaciono mais uma jurisprudência advinda do Tribunal Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO ADIMPLIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CANCELAR A COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
SÚMS. 7 E 83 DO STJ. 1.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.199.782-PR, de minha relatoria, firmou, para os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizado como fortuito interno." 2.
No caso concreto, mesmo tendo o recorrido utilizado o cartão de crédito, após a percepção da fraude, solicitou, sem sucesso, o cancelamento do pagamento ao estelionatário.
Como a instituição financeira permaneceu inerte, permitindo, em outras palavras, mesmo com amiúdes solicitações de cancelamento, a percepção de valores originados de fraude, persiste a responsabilidade na hipótese vertente, em virtude da inércia e do risco do empreendimento.
Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desqualificar a instituição financeira como fornecedora de serviços, bem como afastar os pressupostos da responsabilidade de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 964855 RS 2016/0209231-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017) grifos acrescidos.
Desse modo, entendo indevidos os valores cobrados referentes a compra contestada e atribuída à parte autora no valor de R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do banco réu pelos danos morais suportados pela parte autora; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando a indevida inscrição da autora ao cadastro de negativados; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando inexistente o débito mencionado referente ao valor de R$ R$ 4.199,88 (quatro mil cento e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos).
Determinou que o réu exclua o nome da parte autora dos serviços de proteção ao crédito, bem como não efetue qualquer cobrança à autora referente ao mencionado débito.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Ademais, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:25
Audiência instrução realizada para 08/08/2023 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:20
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 07:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:40
Audiência instrução designada para 08/08/2023 11:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 15:53
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:50
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2022 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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