TJRN - 0800666-57.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800666-57.2023.8.20.5133 Polo ativo DALINA CARNAUBA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADO PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA REQUERIDA NA INICIAL.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
AUTENTICIDADE QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA.
INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1061.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL À DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA.
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas pelo Banco e acolher a prejudicial de mérito quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a realização de perícia datiloscópica, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Dalina Carnaúba interpôs apelação cível (Id. 23535651) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará (Id. 22520370) que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito CC Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: "Certo é que não ficou comprovado que a ré ou mesmo seu correspondente bancário cometeu qualquer ato ilícito, portanto, impossível se torna a procedência da demanda.
Outrossim, a cópia do contrato foi suficiente a elucidação da verdade até porque totalmente legível, sem rasuras e/ou vestígios de fraude. (...) Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 22016579) argui tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que, embora requerido a produção de perícia datiloscópica por não reconhecer a digital contida no contrato, o Juízo julgou improcedente a demanda sem determinar a realização da prova técnica.
Em contrarrazões (Id. 23535651), o apelado pugnou, preliminarmente, para que não seja conhecido o recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Em despacho (Id. 24595306 -) foi oportunizado prazo para a apelante se pronunciar sobre os argumentos do recorrido.
Em resposta, a suplicante apresentou a petição de Id. 24647797.
Não foi necessária a concessão de vista ao Ministério Público, considerando a ausência de interesse de incapazes e que a matéria não conflita com a ordem pública. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO O apelado sustenta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação da sentença assevera que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, daí inexistir razões para se considerar inválido o ajuste.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão, eis enfatizar que a digital aposta no contrato não lhe pertence.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA APELANTE Ao examinar o feito, vejo que o julgado de origem deve ser anulado.
A autora propôs ação ordinária e, na inicial, asseverou não ter contratado o empréstimo relativo ao contrato nº 229722868714, no valor de R$9.395,55 (nove mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 53 parcelas de R$276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), quais estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Com base nesse argumento, pugnou pela realização de perícia técnica de modo a dirimir dúvidas sobre a existência ou não de fraude na celebração do contrato.
O Juízo a quo, entretanto, na sentença, não acolheu o pedido nos seguintes termos (Id. 22520370): “Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.”.
Entretanto, o fato de ter sido apresentado contrato pelo Banco apelado, não é suficiente, a meu ver, para afastar o direito da autora de verificar a autenticidade da digital contida naquele.
Caberia, no caso concreto, a observância à tese definida pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Não obstante, o MM.
Juiz a quo julgou a causa improcedente baseado, inclusive, na própria veracidade do contrato.
Desse modo, a quaestio iuris depende da aferição sobre se a consumidora, de fato, celebrou ou não o contrato em questão e a não determinação da perícia, naturalmente, retira da apelante a possibilidade de comprovar sua versão.
Logo, sobretudo porque a lide foi julgada antecipadamente em desfavor da autora que pugnou expressamente e em momento oportuno (réplica à contestação de Id. 22520318) pela sua realização, ao contrário do mencionado na sentença, concluo que o exame técnico seria imprescindível à apreciação de mérito da lide.
Nesse contexto, não poderia o juízo a quo, a meu sentir, concluir pela improcedência da ação com fundamento em contrato cuja autenticidade está em discussão.
Considero, portanto, que houve, sim, cerceamento à defesa, conforme precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
AJUSTE ACOSTADO PELA FINANCEIRA.
ASSINATURA E PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR.
LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADO AO DEMANDANDO OU REQUERIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC).
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800671-96.2021.8.20.5150, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 31.08.23) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...) PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA UNILATERAL NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0814520-10.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0844189-74.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 11/02/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA REQUERENTE.
ACOLHIMENTO.
DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO RECORRIDO.
EXAME GRAFOTÉCNICO REQUERIDO NA EXORDIAL.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DE SENTENÇA DECLARADA. (Apelação Cível 0835201-93.2018.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/10/2019) Pelos argumentos postos, voto pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito e realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação cível. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO O apelado sustenta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois a fundamentação da sentença assevera que a autora efetivamente contratou o empréstimo por ela negado, daí inexistir razões para se considerar inválido o ajuste.
Os argumentos do reclame contrapõem-se exatamente quanto a esta conclusão, eis enfatizar que a digital aposta no contrato não lhe pertence.
Neste contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA APELANTE Ao examinar o feito, vejo que o julgado de origem deve ser anulado.
A autora propôs ação ordinária e, na inicial, asseverou não ter contratado o empréstimo relativo ao contrato nº 229722868714, no valor de R$9.395,55 (nove mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), parcelado em 53 parcelas de R$276,77 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), quais estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Com base nesse argumento, pugnou pela realização de perícia técnica de modo a dirimir dúvidas sobre a existência ou não de fraude na celebração do contrato.
O Juízo a quo, entretanto, na sentença, não acolheu o pedido nos seguintes termos (Id. 22520370): “Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.”.
Entretanto, o fato de ter sido apresentado contrato pelo Banco apelado, não é suficiente, a meu ver, para afastar o direito da autora de verificar a autenticidade da digital contida naquele.
Caberia, no caso concreto, a observância à tese definida pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Não obstante, o MM.
Juiz a quo julgou a causa improcedente baseado, inclusive, na própria veracidade do contrato.
Desse modo, a quaestio iuris depende da aferição sobre se a consumidora, de fato, celebrou ou não o contrato em questão e a não determinação da perícia, naturalmente, retira da apelante a possibilidade de comprovar sua versão.
Logo, sobretudo porque a lide foi julgada antecipadamente em desfavor da autora que pugnou expressamente e em momento oportuno (réplica à contestação de Id. 22520318) pela sua realização, ao contrário do mencionado na sentença, concluo que o exame técnico seria imprescindível à apreciação de mérito da lide.
Nesse contexto, não poderia o juízo a quo, a meu sentir, concluir pela improcedência da ação com fundamento em contrato cuja autenticidade está em discussão.
Considero, portanto, que houve, sim, cerceamento à defesa, conforme precedentes desta Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA DE OFÍCIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE AUTORAL DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CONSIGNADO.
AJUSTE ACOSTADO PELA FINANCEIRA.
ASSINATURA E PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR.
LIDE JULGADA ANTECIPADAMENTE, SEM OPORTUNIZAR ÀS PARTES DE PRODUZIR PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL.
EXAME TÉCNICO IMPRESCINDÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA E QUE DEVERIA TER SIDO OPORTUNIZADO AO DEMANDANDO OU REQUERIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 370 DO NCPC.
INOBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO NCPC).
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (Apelação Cível 0800671-96.2021.8.20.5150, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 31.08.23) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (...) PREJUDICIAL DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA UNILATERAL NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA E HÁBIL A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PROVA CUJA PRODUÇÃO DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DO DECISUM.
PREAMBULAR ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, A FIM DE SE PROCEDER À NECESSÁRIA PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível 0814520-10.2020.8.20.5106, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Havendo necessidade de dilação probatória, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0844189-74.2016.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 11/02/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA REQUERENTE.
ACOLHIMENTO.
DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO RECORRIDO.
EXAME GRAFOTÉCNICO REQUERIDO NA EXORDIAL.
DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS QUE, MUITO EMBORA NÃO ATENDIDO, NÃO IMPORTA NO INDEFERIMENTO DA PROVA.
PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE DE SENTENÇA DECLARADA. (Apelação Cível 0835201-93.2018.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, assinado em 17/10/2019) Pelos argumentos postos, voto pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito e realização de prova pericial, restando prejudicado o exame do mérito da apelação cível. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800666-57.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
03/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de DALINA CARNAUBA em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:50
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0800666-57.2023.8.20.5133 Recorrente: Dalina Carnauba Advogado(a): Francisco Wilker Confessor, Francialdo Cassio da Rocha Recorrido: Banco BMG SA Advogado(a): João Francisco Alves Rosa Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Ao final, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
03/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:05
Juntada de sentença
-
22/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
22/12/2023 13:24
Juntada de termo
-
01/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0802729-48.2023.8.20.5103
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