TJRN - 0812793-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812793-03.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo JUIZ DA 11 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0812793-03.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Jefte Mateus Lira Sival de Oliveira – OAB/RN 19.406.
Paciente: Francisco Vinícius Lima da Silva.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NA FORMA TENTADA (ARTS. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSO RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM MENÇÃO A FATO DO CASO CONCRETO JUSTIFICADOR DO ABALO SOCIAL.
FUNDAMENTOS EMPREGADOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA QUE APENAS EMBASAM A PRESENÇA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA DE PREDICADOS PESSOAIS QUE FAVORECEM O PACIENTE.
PRIMARIEDADE E TRABALHO FIXO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA CONCEDIDA EM PARTE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, conhecer parcialmente do Writ e nessa parte em conceder parcialmente a ordem impetrada, revogando a prisão preventiva imposta em desfavor do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IX, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira em favor de Francisco Vinicius Lima da Silva, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Na exordial, o impetrante informa que, na Ação Penal n. 0804437-97.2023.8.20.5600, o paciente responde pela suposta prática do crime de roubo tentado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Informa também que, ao requerer a revogação da custódia cautelar, foi essa mantida ao fundamento de que estavam “presentes motivos autorizadores da prisão preventiva, consistentes na garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei pena” (sic).
Alega que o paciente tem 19 (dezenove) anos de idade, detém boa conduta social e bons antecedentes, é réu primário, e trabalha na empresa A&E Equipamentos e Serviços Ltda, admitido em 18/09/2023, dias antes da prisão.
E que o veículo não foi roubado e está em perfeito estado de conservação, de modo que a vítima não teve prejuízo financeiro, e nem tampouco sofreu violência ou grave ameaça, pois apenas “pilotou a motocicleta usada durante a abordagem” (sic).
Acrescenta que, mesmo se condenado, o custodiado terá em seu favor a aplicação de atenuantes e causas de diminuição, a resultar no regime semiaberto ou aberto, porque além de ser réu confesso, está disposto a colaborar com a justiça para a elucidação dos fatos quando da instrução probatória.
Assevera que o paciente foi “duramente agredido durante a abordagem policial, teve sua cabeça pisoteada pelos agentes e encontra-se com o ouvido direito estourado, estando custodiado no PEP em Parnamirim/RN, sem qualquer suporte médico adequado (o que foi relatado na audiência de custódia” (sic), o que representa uma nulidade suficiente para por em liberdade o réu, já que o “Laudo de Corpo de Delito” (sic), muito embora requisitado pelo delegado, não foi juntado aos autos.
Destaca a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, uma vez que inexiste o risco de que em liberdade o paciente cause abalo à ordem social ou impeça a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade.
No mérito, a concessão da ordem, com a ratificação da liminar, acaso deferida.
Acosta dos documentos.
Conforme certidão de ID 21782142 não há outras ações mandamentais, recursos e processos em nome do paciente.
O pleito de liminar foi parcialmente deferido, conforme decisão de ID 21910633.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 22016669.
O 1º Procurador de Justiça opinou pela revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ID 22086723. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de ilegalidade decorrente da prisão preventiva decretada em desfavor de Francisco Vinicius Lima da Silva, nos autos da Ação Penal n. 0804437-97.2023.8.20.5600, que tramita no Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
De início, ratifica-se o não conhecimento parcial do Writ relativamente ao pleito de revogação da prisão com base na tese de nulidade na abordagem realizada pelos policiais, por supressão de instância, declarado por ocasião do exame do pleito de liminar, conforme decisão de ID 21910633, agora reforçada pela preliminar suscitada pela procuradoria de justiça no parecer de ID 22086723, cuja análise resta prejudicada.
Em resumo, o paciente responde pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A tese remanescente envolve a ausência de requisitos para a decretação da medida cautelar, alegadamente proferida de forma inidônea e abstrata, pois não demonstrou a periculosidade do paciente ou nenhum outro elemento indicativo do periculum libertatis.
Razão assiste ao impetrante em parte, no contextualizado dos autos.
O magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em decisão proferida no dia 19/09/2023 sob o seguinte fundamento: O art. 312, CPP, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por sua vez, o art. 313, CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, §1º, CPP).
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes em razão da própria prisão em flagrante do(a) autuado(a) e pelos depoimentos dos responsáveis pela prisão.
O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
Com a garantia da ordem pública, a lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Com efeito, segundo os depoimentos contidos no auto de prisão, o roubo foi cometido com grave ameaça e violência, utilizando-se arma de fogo e concurso de pessoas e, ainda no período noturno.
Nos crimes de roubo cometidos em tais circunstâncias, a gravidade do delito de roubo majorado é causadora de grande intranquilidade social.
Além disso, a forma de agir indica a periculosidade do agente.
Logo, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando há flagrante, tende a gerar descrédito da Justiça, pois a liberdade imediata é desproporcional com a agressão social que a conduta promove.
Neste sentido, de que a gravidade do delito e a forma de agir do agente permitem a prisão preventiva para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: HC 680.798/RS, HC 688.818/ES e HC 676.357/SP.
As eventuais condições pessoais favoráveis do(a) autuado(a), tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são aptas a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme STJ AgRg no HC 584.938/RJ, HC 682.732/SP e HC 680.798/RS.
Assim sendo, decreto a prisão preventiva do(a) autuado(a), com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312, CPP.
Em cotejo dos termos postos na petição inicial e na decisão ora objeto de impugnação, fundada na necessidade de garantia da ordem pública, é de se ofertar atenção para o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada sem a presença dos requisitos para tanto.
Isso porque a menção feita ao modus operandi empregado pelo réu, que, em companhia de outro agente, tentou, no período noturno, tomar o bem da vítima mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça, muito embora robusta, não é suficiente para embasar a ultima ratio senão vier acompanhada de um fato inerente ao caso concreto que a justifique, já que a denúncia, recebida em 04/10/2023, atribui ao paciente a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob pena de se concluir equivocadamente que toda tentativa de roubo no período noturno em concurso de agentes com emprego de arma de fogo necessariamente deve conduzir à prisão cautelar, o que a todo modo não é correto, diante da impossibilidade de se apor fundamentação genérica para justificar uma custódia cautelar, excepcional pela sua própria natureza.
Como bem pontuou o parquet: Portanto, resta evidenciado que a decisão se fundamentou em meras presunções acerca da periculosidade do paciente, bem como na gravidade abstrata do delito, o que não constitui motivo suficiente para manter a custódia, sobretudo, porque não há notícias de que o paciente seja reincidente ou possuidor de maus antecedentes.
Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente tem apenas 19 (dezenove) anos de idade, é réu primário, IDs 21723613 e 21723614, está empregado, conforme anotação na carteira de trabalho, ID 21723612, justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I, IV e IX, do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente à instrução criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, voto pelo parcial conhecimento do Writ e nessa parte em conceder parcialmente a ordem impetrada, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Expeça-se o alvará de soltura. É como voto.
Natal, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
07/11/2023 08:36
Conclusos para decisão
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06/11/2023 03:42
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 17:43
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0812793-03.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira.
Paciente: Francisco Vinicius Lima da Silva.
Aut.
Coatora:Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira em favor de Francisco Vinicius Lima da Silva, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pela Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Na exordial, o impetrante informa que, na Ação Penal n. 0804437-97.2023.8.20.5600, o paciente responde pela suposta prática do crime de roubo tentado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Informa também que pediu a revogação da custódia cautelar, tendo sido mantida ao fundamento de que estavam “presentes motivos autorizadores da prisão preventiva, consistentes na garantia da orem pública e risco à aplicação da lei pena” (sic).
Alega que o paciente tem 19 (dezenove) anos de idade, detém boa conduta social e bons antecedentes, é réu primário, e trabalha na empresa A&E Equipamentos e Serviços Ltda, admitido em 18/09/2023, dias antes da prisão.
E que o veículo não foi roubado e está em perfeito estado de conservação, de modo que a vítima não teve prejuízo financeiro, e nem tampouco sofreu violência ou grave ameaça, pois apenas “pilotou a motocicleta usada durante a abordagem” (sic).
Acrescenta que, mesmo se condenado, o custodiado terá em seu favor a aplicação de atenuantes e causas de diminuição, a resultar no regime semiaberto ou aberto, porque além de ser réu confesso, está disposto a colaborar com a justiça para a elucidação dos fatos quando da instrução probatória.
Assevera que o paciente foi “duramente agredido durante a abordagem policial, teve sua cabeça pisoteada pelos agentes e encontra-se com o ouvido direito estourado, estando custodiado no PEP em Parnamirim/RN, sem qualquer suporte médico adequado (o que foi relatado na audiência de custódia” (sic), o que representa uma nulidade suficiente para por em liberdade o réu, já que o “Laudo de Corpo de Delito” (sic), muito embora requisitado pelo delegado, não foi juntado aos autos.
Destaca a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, uma vez que inexiste o risco de que em liberdade o paciente cause abalo à ordem social ou impeça a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a colocação do paciente em liberdade.
No mérito, a concessão da ordem, com a ratificação da liminar, acaso deferida.
Conforme certidão de ID 21782142, não existem outras ações mandamentais, recursos e processos em nome do paciente.
Acosta dos documentos. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano.
In casu, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente em decisão proferida no dia 19/09/2023 sob o seguinte fundamento: O art. 312, CPP, dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Por sua vez, o art. 313, CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (art. 313, §1º, CPP).
A prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes em razão da própria prisão em flagrante do(a) autuado(a) e pelos depoimentos dos responsáveis pela prisão.
O contexto da ação e a situação particular do acusado indicam que a prisão do acusado enquanto durar o processo é necessária para garantia da ordem pública.
Com a garantia da ordem pública, a lei busca manter a paz social tanto impedindo que o réu volte a cometer crimes durante a investigação ou instrução processual quanto resguardar a credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica ameaçada pela conduta criminosa e sua repercussão na sociedade.
Com efeito, segundo os depoimentos contidos no auto de prisão, o roubo foi cometido com grave ameaça e violência, utilizando-se arma de fogo e concurso de pessoas e, ainda no período noturno.
Nos crimes de roubo cometidos em tais circunstâncias, a gravidade do delito de roubo majorado é causadora de grande intranquilidade social.
Além disso, a forma de agir indica a periculosidade do agente.
Logo, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando há flagrante, tende a gerar descrédito da Justiça, pois a liberdade imediata é desproporcional com a agressão social que a conduta promove.
Neste sentido, de que a gravidade do delito e a forma de agir do agente permitem a prisão preventiva para garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: HC 680.798/RS, HC 688.818/ES e HC 676.357/SP.
As eventuais condições pessoais favoráveis do(a) autuado(a), tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não são aptas a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da prisão preventiva, conforme STJ AgRg no HC 584.938/RJ, HC 682.732/SP e HC 680.798/RS.
Assim sendo, decreto a prisão preventiva do(a) autuado(a), com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, conforme o art. 312, CPP.
De início, o Writ não há de ser conhecido quanto ao pedido de revogação da prisão com base na tese de nulidade na abordagem realizada pelos policiais, por supressão de instância, haja vista a ausência de pronunciamento da autoridade sobre esse ponto, bem assim a pendência de juntada do laudo requisitado pelo delegado.
No que tange às demais teses levantadas, é de se ofertar atenção para o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva com suporte na ausência dos requisitos para a imposição da medida extrema, considerando que a custódia foi embasada na necessidade de garantia da ordem pública.
A esse respeito, e considerando o momento processual, a menção feita ao modus operandi empregado pelo réu, que, em companhia de outro agente, tentou, no período noturno, tomar o bem da vítima mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça, muito embora robusta, não é suficiente para embasar a ultima ratio senão vier acompanhada de um fato inerente ao caso concreto que a justifique, já que a denúncia, recebida em 04/10/2023, atribui ao paciente a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sob pena de se concluir equivocadamente que toda tentativa de roubo no período noturno em concurso de agentes com emprego de arma de fogo necessariamente deve conduzir à prisão cautelar, o que a todo modo não é correto, diante da impossibilidade de se apor fundamentação genérica para justificar uma custódia cautelar, excepcional pela sua própria natureza.
Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente tem apenas 19 (dezenove) anos de idade, é réu primário, IDs 21723613 e 21723614, está empregado, conforme anotação na carteira de trabalho, ID 21723612, momentaneamente justifica a soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos I, IV e IX, do mencionado artigo, ou outra que a autoridade impetrada reputar necessária e conveniente à instrução criminal.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de liminar, determinando a soltura do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva o paciente permanecer preso.
Expeça-se o alvará, como também ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 23 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:34
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 11:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2023 19:22
Conclusos para decisão
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11/10/2023 19:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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