TJRN - 0802393-50.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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01/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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30/10/2024 14:15
Juntada de recibo de envio por hermes
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30/10/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802393-50.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MARYJANE DINIZ DE ARAUJO GOMES DECISÃO O Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Maryjane Diniz de Araújo Gomes, igualmente qualificado nos autos.
Narra o autor que, em 18 de maio de 2018, celebrou com a demandada um Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões do Banco do Brasil, do tipo “cartão multiplo”.
Aduz que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento da fatura do cartão de crédito, estando com uma dívida atual totaliza R$ 67.178,13 (sessenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e treze centavos).
Citada através do aplicativo de mensagens Whatsapp (ID 119378526), a parte ré apresentou embargos à ação monitória, arguindo a preliminar de incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 120898735).
O banco autor apresentou impugnação aos embargos, ID 126296672. É o que importa relatar.
Decido.
Em detida análise aos autos, deve o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida.
Em se tratando de ação monitória, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória de título sem eficácia executiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória.
Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.309/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.) Destaquei Desse modo, observa-se que no contrato de adesão de produtos e serviços foi firmado na cidade de Castanhal/PA, em 18/05/2018 (ID 101550790).
Ao ser citada por meio do aplicativo Whatsapp, a parte requerida informou que mora no estado do Pará há 07 anos e que sua conta é da agência de Castanhal/PA (ID 119380387).
Além disso, nos embargos monitórios, a parte demandada afirma que reside na cidade de Castanhal/PA e que a competência do foro para julgamento da demanda seria da Comarca desta cidade (ID 120898735).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência territorial deste Juízo, bem como a declino da competência para o processamento e julgamento do feito para o Juízo da Comarca de Castanhal/PA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo recurso, remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:26
Declarada incompetência
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08/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:25
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/04/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 23:37
Juntada de diligência
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11/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802393-50.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARYJANE DINIZ DE ARAUJO GOMES ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 109671693).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
27/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:10
Juntada de diligência
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19/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:43
Juntada de custas
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13/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:32
Conclusos para despacho
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08/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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