TJRN - 0802002-53.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:15
Juntada de diligência
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0802002-53.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: FILIPE FLAVIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FILIPE FLAVIO DA SILVA, na qual atribui ao acusado as práticas dos crimes capitulados nos arts. 304 e 311, §2º, III do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que: “Segundo noticia o inquérito policial que serve de base à presente denúncia, no dia 15/05/2023, por volta das 20h30min, na Rua Primeiro de Maio, Centro de Jardim de Piranhas/RN, o denunciado conduziu veículo automotor sabendo que tinha números de chassi e motor, bem como placa de identificação adulterados, bem como fez uso de documentos públicos verdadeiros alterados.
Com efeito, consta nos autos que, na data, hora e local em questão, Policiais Militares abordaram o denunciado, o qual conduzia uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha, placa POH2366, do Estado do Ceará.
Após consulta a sistema da Polícia Rodoviária Federal, os policiais constataram que alguns sinais identificadores da motocicleta (números de chassi e motor e placa) continham indícios de adulteração, tratando-se de moto clonada.
Nesse sentido, consoante laudo de exame de identificação veicular (ID. 103589430, págs. 40-45), verificou-se adulteração da placa (POH2366), com rompimento de lacre, bem como adulterações das gravações do chassi (9C2KC2210HR032348) e motor (KC22E1 H032355), além da remoção da etiqueta autocolante de identificação.
O exame químico-matalográfico, realizado mediante ataque com ácido, logrou êxito em revelar as gravações latentes do chassi (9C2KC2210HR024269) e do motor (KC22E1 H024329).
Em consulta à base de dados do DETRAN, realizada em 01/06/2023, revelou-se que ambas as numerações (chassi e motor) na verdade referem-se à motocicleta Honda CG 160 Titan EX, cor vermelha, ano 2017, placa PMW5484, de Fortaleza/CE, para a qual consta queixa de FURTO/ROUBO.
Além disso, os policiais ainda verificaram que o CRLV e o CRV da moto apresentados por FILIPE apresentavam indicativos de pertencer a um lote furtado ou roubado no Estado do Ceará.
Tais documentos foram submetidos a exame documentoscópico (ID. 103589430, págs. 46-50) e verificou-se a sua autenticidade quanto ao papel, mas eles foram preenchidos com informações faltas, referentes a outro veículo.
Os indícios de materialidade e autoria do crime de tráfico se encontram consubstanciados nas declarações das testemunhas, bem como no laudo de exame de identificação veicular (ID. 103589430, págs. 40-45) e no exame documentoscópico (ID. 103589430, págs. 46-50).
Agindo da forma narrada, o denunciado praticou os crimes previstos nos arts. 304 e 311, §2º, III do Código Penal, em cujas penas se acha incurso.”.
Auto de prisão em flagrante (ID. 100205179).
Concedida a liberdade provisória (ID. 100242241).
Inquérito Policial (ID. 103589430).
Denúncia (ID. 106166273).
Denúncia recebida no ID. 106972796.
Citação efetivada (ID. 108046979).
Resposta à acusação (ID. 110891407).
Mantido o recebimento da denúncia (ID. 111268813), determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Seguiu-se toda a instrução criminal na forma do art. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, com produção da prova testemunhal, e interrogatório do acusado concluindo-se, pois, a instrução do feito (termo de audiência ID. 148186380).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID. 148263566), requerendo a procedência parcial da denúncia, com a condenação do acusado nos crimes que lhe foram imputados.
Por fim, a defesa técnica do réu em suas alegações finais orais, pugnou pela absolvição por todos os crimes imputados, por ausência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Do mesmo modo, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Do crime de uso de documento falso.
O Parquet imputou ao acusado o crime previsto no art. 304 do Código Penal, in verbis: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.”.
Sobre tal delito, importante colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO .
UTILIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros".”. (AgInt no AREsp 1 .229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Desta forma, é possível concluir que o delito de uso de documento falso, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização.
Assim, por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação.
Em análise das provas juntadas aos autos, vejo que é apontado que o acusado utilizou documentos falsos, sendo eles: CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV) e CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV).
Conforme exame documentoscópico (ID. 103589430 – Pág. 46 e seguintes), concluiu-se que os documentos acima descritos: 1) “(…) Estes elementos são indicativos de AUTENTICIDADE, tratando-se, portanto, de suporte de documento verdadeiro e convergente aos modelos de segurança emitidos pelos órgãos oficiais. (…)”; e 2) “(…) quanto a análise dos dados contidos na peça questionada e sua comparação com os apresentados na tabela 01 citada no item 3.2, obtida por meio da base de dados do DETRANET, não foram observadas divergências.”.
No entanto, o presente exame deve ser analisado em conjunto com o exame de identificação veicular, o qual concluiu que houve adulteração na placa, chassi e motor do veículo apreendido, sendo um caso de clonagem.
Sobre o tema, é imperioso esclarecer que a clonagem de veículos e documentos se trata de uma prática criminosa que visa forjar a identidade de um veículo ou de seus documentos para ocultar sua origem ilícita, como roubo, furto ou inadimplência, ou para evitar multas e fiscalizações.
No caso concreto, os documentos utilizados são verdadeiros quanto ao papel, os quais pertenciam ao lote furtado/roubado no Estado do Ceará, sendo inseridas informações de uma motocicleta semelhante, com o objetivo de forjar a verdadeira identidade do veículo (ID. 103589430 – Pág. 80).
Por fim, dos depoimentos colhidos na fase de instrução, concluo que não há dúvidas quanto a autoria, eis que as testemunhas compromissadas Joaci Dantas e Francisco das Chagas Chaves Ribeiro, confirmaram que o acusado, quando de sua abordagem policial, apresentou os documentos apócrifos.
Portanto, tenho que estão comprovadas a autoria e materialidade do crime de uso de documento falso.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O Ministério Público também imputao ao acusado o crime previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, in verbis: “Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (…) §2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (…) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”.
Conforme se observa, o §2º, inciso III, o tipo penal em comento configura um crime formal, que se consuma, dentre outras formas, com a simples conduta de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, com placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, sem exigir dolo específico.
Em outras palavras, o referido dispositivo criminaliza a posse ou movimentação de veículo com sinais identificadores adulterados, ainda que o agente não tenha sido o responsável direto pela adulteração.
No caso concreto, o acusado foi abordado pilotando uma motocicleta tipo Honda CG 160 Titan, de cor vermelha, placa POH2366, do Estado do Ceará.
No momento da abordagem os policiais constataram que alguns sinais identificadores da motocicleta (números de chassi e motor e placa) continham indícios de adulteração, tratando-se de moto clonada.
Realizado exame de identificação veicular (ID. 103589430 – Pág. 59 e seguintes), verificou-se que a motocicleta apreendida tinham as seguintes gravações: CHASSI n.º 9C2KC2210HR032348, MOTOR n.º KC22E1 H032355 e PLACA n.º POH2366.
No entanto, constatou-se que houve adulteração dos referidos marcadores de identificação, sendo os corretos: CHASSI n.º 9C2KC2210HR024269, MOTOR n.º KC22E1 H024329 e PLACA n.º PMW5484, a qual constava queixa de ROUBO/FURTO.
Quando de seu interrogatório judicial, o acusado alegou não ter conhecimento da adulteração, informando que teria adquirido o veículo no beco da troca em Caicó/RN, local conhecido pela venda de motos irregulares.
Além disso, o acusado afirmou não se recordar qual o valor exato que pagou para adquirir a motocicleta, aduzindo que deu uma parte em dinheiro e outra motocicleta no negócio.
Não apresentou comprovantes e/ou soube indicar o vendedor, tampouco realizou as vistorias necessárias junto ao DETRAN para transferir a motocicleta para o seu nome.
Portanto, considerando que se trata de um crime formal, verifico que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas, eis que o conjunto probatório se mostrou robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório, com a juntada do laudo pericial e os testemunhos colhidos na fase instrutória, os quais levam à constatação da adulteração, da posse e da condução do veículo pelo acusado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO o acusado FILIPE FLAVIO DA SILVA, como incurso nas sanções previstas nos arts. 304 e 311, 2º, inciso III todos do Código Penal.
IV- DA APLICAÇÃO DA PENA Em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes, do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à aplicação da pena.
IV.
II – DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE: No tocante à culpabilidade, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.
Frise-se que a culpabilidade incide tanto sobre o fato quanto sobre seu autor.
Na espécie, a culpabilidade é própria à figura típica.
Assim, não há elementos nesse sentido, portanto considero neutra.
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Conforme certidão de antecedentes criminais (ID. 148488618), o réu possui quatro condenações anteriores.
Por tal razão, considero uma delas para negativar a presente circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
MOTIVOS DO CRIME: No caso concreto, não restou demonstrado nos autos motivo específico que exceda os tipos penais.
Assim, considero neutro.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No caso, não entendo que as circunstâncias da conduta delituosa fogem da normalidade, motivo pelo qual considero como neutra.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa.
Sobre consequências do crime, ensina Euler Jansen: “As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade.
Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica.
Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'.” Sob pena de incidir em bis in idem, considero neutro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Neutro.
A) PENA-BASE: Considerando a presença de uma circunstância negativa, aplico o aumento de 1/8, fixando as penas bases em: 02 (dois) anos e 03 (três) de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do art. 304 do CP; e 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa para o crime do art. 311, §2º, inciso III do CP.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I do CP).
Por tal razão, aumento as penas em 1/6, fixando-as em: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime do art. 304 do CP; e 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime do art. 311, §2º, inciso III do CP.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Ausentes causas de aumento e diminuição.
D) PENA DEFINITIVA: Por todo o exposto, FIXO AS PENAS DEFINITIVAS em: 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime do art. 304 do CP; e 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime do art. 311, §2º, inciso III do CP.
D.I) DO CONCURSO MATERIAL: O art. 69 do Código Penal disciplina que se tratando de mais de uma ação ou omissão e mais de um crime, aplicar-se-á cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, SOMO as penas fixando-as em: 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
V – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante vedação do art. 44, inciso I do Código Penal.
VI– DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: O acusado não faz jus ao sursis, em face da vedação prevista no art. 77, incisos I e II do Código Penal.
VII – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o regime inicial FECHADO, em virtude da previsão legal do art. 33, §2º, alínea “a” e §3º do Código Penal, visto que se trata de condenado reincidente.
VIII- DA PROGRESSÃO DE REGIME: Por força do § 2 º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
No entanto, no caso dos autos, verifico que o acusado respondeu a todo o processo em liberdade.
IX – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não sendo o caso de decretação da segregação cautelar e por não ter havido pedido expresso nesse sentido, CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade.
X – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV).
XI – CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais; contudo, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado seu estado de pobreza na fase de execução.
XII – DOS BENS APREENDIDOS Quanto aos documentos falsos, determino sua destruição.
Quanto aos celulares e a motocicleta apreendidas, verifico que já houve a restituição (ID. 103589430 – Págs. 36, 38 51).
XIII – PROVIMENTOS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; 2) Extraia-se a guia de execução definitiva, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e da Resolução do CNJ n. 113/2007, considerando, o art. 112, inciso II da LEP; 3) Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Conforme certidão de ID. 109701921, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr(a).
BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se a competente certidão.
Intime-se o condenado, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 20:11
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/04/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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09/04/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 16:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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24/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:05
Juntada de diligência
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13/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0802002-53.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 09/04/2025, às 16:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/04/2025 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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26/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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07/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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07/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/01/2024 10:38
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:46
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802002-53.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: FILIPE FLAVIO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de em face de FILIPE FLAVIO DA SILVA, acusando-o da prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 311, §2º, III do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ao vislumbrar os autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:58
Outras Decisões
-
20/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:47
Juntada de diligência
-
27/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:42
Recebida a denúncia contra FILIPE FLAVIO DA SILVA
-
01/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
31/08/2023 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 07:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:24
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
18/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:31
Concedida a Liberdade provisória de FILIPE FLÁVIO DA SILVA.
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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