TJRN - 0861899-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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05/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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22/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/08/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 06:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE OTAVIO MORAES ALVES em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861899-63.2023.8.20.5001 Parte autora: GLEIDSON MOREIRA DE OLIVEIRA SILVEIRA Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pela Ré: não caracterização da relação de consumo; Pelo Juízo: verificação de juntada de documento novo; - No caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, até porque, consoante será demonstrado abaixo, a presente demanda não se amolda aos ditames da lei 8078/90; - A jurisprudência dominante vem cristalizando o entendimento de que o motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário (CDC , art. 2º, da lei 8078/90); - INTIME-SE o Réu, via sistema, para que se pronuncie sobre o documento novo juntado pelo Demandante ao Id. 114054485, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar se houve alguma ilegalidade ou violação aos termos do contrato celebrado entre as partes, no que diz respeito a exclusão de motorista; quais os reais valores devidos a título de danos materiais comprovadamente nos autos, em razão da exclusão do motorista; se a conduta do réu foi capaz de causar danos morais contra o Demandante.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil; contratos civis; rompimento do contrato e suas consequências; Direito à reintegração no aplicativo Uber (exclusão legítima ou não); direito à reparação de danos materiais e morais alegadamente sofridos. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, conforme já explicado supra. 5º) ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: INTIME-SE o Réu, via sistema, para que se pronuncie sobre o documento novo juntado pelo Demandante ao Id. 114054485, no prazo de 15 (quinze) dias; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 19:04
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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07/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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14/12/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861899-63.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus advogados, para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 28 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 03:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0861899-63.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 23 de novembro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:52
Publicado Citação em 31/10/2023.
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10/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861899-63.2023.8.20.5001 AUTOR: GLEIDSON MOREIRA DE OLIVEIRA SILVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” proposta em 26/10/2023 por GLEIDSON MOREIRA DE OLIVEIRA SILVEIRA, através de advogado habilitado nos autos, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados, alegando que se utilizou do aplicativo do Réu para trabalhar como motorista, onde era avaliado com ótima nota 4,99, sendo exatamente 5,00 (cinco) a nota máxima atribuída pela empresa Ré, ou seja, com taxa de satisfação de 99,8%, porém, no dia 06/07/2023 teve sua conta suspensa no aplicativo, sem aviso prévio, falando só de um certo descumprimento das políticas e Termos de Uso do aplicativo.
Pontuou que o uso do aplicativo é sua única fonte de rende e que a Ré somente lhe deu retornos genéricos e respostas automáticas, bem como ele já foi resolver presencialmente, mas nada foi solucionado, tendo o Réu informado que o autor deveria mandar a certidão de Pé e Objeto do processo nº 0100126-38.2020.8.20.0127, mas o autor nunca conseguiu mandar porque a empresa terceirizada da Ré nunca deixou e que , por fim, o Autor é inocente no referido processo, até que se prove o contrário.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinado o desbloqueio, em até cinco dias, reativando o contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Ré com a liberação ao acesso a Plataforma Uber Drive, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades e pelo perigo e dano que corre pela falta de sustento e verba até alimentar para ele e para sustentar sua família, ferindo o direito à mínima dignidade da pessoa humana.
Requereu a adoção do juízo 100% digital.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 109650455 ao Id. 109650464).
O Demandante expressou o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 109650454, alínea “C”, de sua petição inicial).
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DO JUÍZO 100% DIGITAL: DEFIRO a adoção do juízo 100% digital no feito, pois percebo que o Demandante cumpriu o que dispõe o art. 3º da Resolução nº 22/2021 e informou o endereço eletrônico do Réu, possibilitando as intimações por via eletrônica.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em tela, não vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos a prova da probabilidade do direito alegado pela parte autora, necessitando, por isso que se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pela requerente, incluindo a possível verossimilhança das alegações de apontamentos criminais indicados pela plataforma Uber.
Outrossim, cuida-se de matéria atinente a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento juntado aos autos estabelece a hipótese de desligamento de motoristas, de maneira que a pretensão da parte autora mostra-se controvertida, sendo necessário aguardar o contraditório para melhor avaliar a licitude da desativação do autor do aplicativo.
Com efeito, muito embora não tenha sido juntado aos autos o termo de uso firmado entre as partes, colhe-se da análise do mesmo, disponível na página https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?name=general-terms-of-use&country=brazil&lang=pt-br que: "A Uber poderá imediatamente encerrar estes Termos ou quaisquer Serviços em relação a você ou, de modo geral, deixar de oferecer ou negar acesso aos Serviços ou a qualquer parte deles, a qualquer momento e por qualquer motivo." Nesse sentido, por maior que seja o tempo de adesão do motorista ao aplicativo ou melhor seja a sua avaliação, não se cogita de direito adquirido a vínculo de qualquer natureza, sendo prerrogativa da UBER rescindir a qualquer tempo a autorização de uso do aplicativo, ainda que imotivadamente.
Nessa linha de entendimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao aplicativo na análise das razões que o levaram a rescindir o contrato com o motorista.
Se o termo de adesão firmado entre as partes assegura a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive imotivada, não há plausibilidade jurídica em se impor ao aplicativo a obrigação de fazer voltada à manutenção de vínculo contratual, criando, pela via judicial, direito de estabilidade de vínculo em favor do motorista que não encontra lastro legal ou contratual.
Também não visualizo o perigo na demora, porquanto o demandante foi excluído desde 06/07/2023 e somente agora acionou o judiciário mais de 3 (três) meses após o fato.
Em assim sendo, por não vislumbrar, no presente momento, o denominado fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de demora, por serem requisitos cumulativos.
IV - CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante e o pedido de adoção do juízo 100% virtual.
DIANTE DO MANIFESTO DESINTERESSE DO AUTOR QUANTO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, passo excepcionalmente a dispensá-la (art. 334, CPC) e DETERMINO: CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
P.
I .C.
Natal, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEIDSON MOREIRA DE OLIVEIRA SILVEIRA.
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26/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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