TJRN - 0811512-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811512-12.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA Polo passivo ROCHELLE KERCIA DA SILVA ONOFRE Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO, REGIANE GONCALVES DE MELO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
EDITAL QUE PREVIU 2 (DUAS) VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARA O CARGO DE ENFERMAGEM.
AGRAVADA QUE PASSOU NA 4ª (QUARTA) POSIÇÃO.
DESISTÊNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Macaíba em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0803486-85.2023.8.20.5121, na qual concede “a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, assegure a imediata convocação da Impetrante, e de quem estiver imediatamente acima dela (na terceira posição), no cargo de Enfermeiro nas vagas reservadas para PCD.” O município recorrente esclarece que a autora, ora recorrida, foi aprovada no concurso público para o cargo de enfermeira realizado pela prefeitura de municipal de Macaíba, conforme edital nº. 001/2020, sendo classificada na 4ª colocação nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PcD).
Explica que segundo a recorrida “a primeira colocada nas vagas reservadas para PcD, Mônica Ramos Tenório Ciríaco, foi convocada e desistiu, enquanto o segundo colocado, Roberto Maciel da Silva Cruz, foi convocado para as vagas de ampla concorrência, como consta na publicação oficial e na lista de convocação dos aprovados.” Registra que diversamente do que alega a recorrida “O candidato ROBERTO MACIEL DA SILVA CRUZ, foi convocado nas vagas reservadas para PcD, tendo em vista ter sido aprovado na 2ª colocação PcD e 197 na ampla concorrência.” Esclarece que para a vaga da candidata aprovada em 1º lugar, que pediu desistência, foi convocada a candidata Aline da Silva Souza, aprovada em 3º lugar para vaga de PcD.
Alega que “todas as duas vagas ofertadas para o cargo foram preenchidas: ROBERTO MACIEL DA SILVA CRUZ e ALINE DA SILVA SOUZA.” Ressalta que “Diferentemente do alegado pela parte autora, o candidato Roberto Maciel da Silva Cruz, foi convocado nas vagas reservadas para PcD, tendo em vista ter sido aprovado na 2ª colocação PcD, visto que era a mais benéfica para o candidato, e não a 197ª da ampla concorrência, se assim tivesse sido, teria havido preterição ao candidato e não seria convocado.” Assegura inexistir direito líquido e certo da autora, de modo que a liminar não deveria ter sido deferida, pois não houve preterição no caso em tela.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, de ID 22520423, relatando que foi aprovada para o concurso público promovido pelo município agravante, para o cargo de enfermeira, conforme edital nº. 001/2020, no qual previa 02 (duas) vagas destinadas a PcD para o cargo em questão.
Expõe que foi aprovada em 4º lugar na vaga de PcD, contudo, houve desistência da primeira colocada e o segundo colocado na vaga PdD foi convocado pela ampla concorrência, uma vez que ficou na 17ª colocação na lista da ampla concorrência, que previa 25 (vinte e cinco) vagas.
Destaca que a 3ª colocada para vaga de PcD foi desclassificada do certame, conforme publicação da Portaria nº 413/2023 Ressalta que “fica claro e evidente que a candidata aprovada em 4º lugar para as vagas de PcD tinha direito adquirido para ser convocada de imediato a assumir o cargo previsto no edital nº 001/2020 e vagos de convocação, conforme demonstrado.” Defende a manutenção da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de ID 22782091 é indeferido o pedido de suspensividade.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 23400385, deixa de opinar por ausência de interesse. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre o direito líquido e certo da recorrida em ser nomeada e empossada no cargo para o qual prestou concurso público.
Como consignado na decisão que defere a tutela recursal, resta verificado que a agravada foi aprovada em concurso público realizado pela municipalidade recorrente e, embora inicialmente colocada fora do número de vagas, observa-se, assim como posto na decisão recorrida e pelos documentos acostados aos autos, em especial os registrados sob os IDs nº 22520428 – pág. 8 (lista dos desclassificados) nº 21348917 – págs 135 (lista dos aprovados) e a declaração de desistência da primeira colocada, de modo que a impetrante restou reclassificada para o 2º lugar do cargo de Enfermeira, prevendo o Edital um total 02 (duas) vagas para o aludido cargo, não havendo, assim, uma justificativa plausível que obste sua nomeação e posse. É inconteste que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo.
Diversamente, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas previstas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao princípio da moralidade, na medida em que a oferta de vagas vincula a Administração Pública pela legítima expectativa gerada entre os candidatos.
Concretamente, a agravada possui direito subjetivo à nomeação, visto que os candidatos aprovados em melhores colocações desistiram da vaga, consoante demonstram os autos.
Sobre o tema, o STJ entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MAIS BEM CLASSIFICADOS.
RECLASSIFICAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco se autorizando o seu processamento, sob a alegação de ofensa a preceito de direito federal, se as normas ínsitas aos textos legais destacados sequer foram tratadas pelo Tribunal a quo, hipótese esta de incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1154693 TO 2017/0206526-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017).
Assim, na situação dos autos, resta evidenciada a plausibilidade jurídica da pretensão da recorrida, para fins de deferir o pleito de tutela antecipada formulado na exordial, não tendo a recorrente apresentado argumentos plausíveis para modificação da decisão agravada.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da liminar da agravada de ser nomeada e empossada para o cargo de enfermeira do Município agravado, nos termos da fundamentação supra.
Assim, inexistem motivos para reforma da decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811512-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
20/02/2024 20:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:54
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:51
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811512-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROCHELLE KERCIA DA SILVA ONOFRE Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO, REGIANE GONCALVES DE MELO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, não vislumbro demonstrado o periculum in mora que justificaria a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que a convocação em exame que, inclusive, já foi cumprida precariamente - id 106024370 dos autos principais -, não prescinde da correspondente prestação do serviço pela agravada, inexistindo prejuízo ou risco de lesão de ordem grave e de difícil reparação ao Município.
Por essa razão, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 00:30
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de REGIANE GONCALVES DE MELO em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 04:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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06/11/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811512-12.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROCHELLE KERCIA DA SILVA ONOFRE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
31/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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