TJRN - 0803710-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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29/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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25/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803710-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA MARIA BATISTA NOGUEIRA, qualificada e através de advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, indenização por dano moral e tutela de urgência em face do BANCO PAN S.A.
Posteriormente, a parte autora manifestou seu interesse na desistência da ação, requerendo a extinção do processo.
Instado a manifestar-se a respeito, a parte requerida informou não se opor ao pedido de desistência formulado pela parte ex adversa.
Importa em extinção do processo o fato de o juiz homologar a desistência da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Observe-se que, na hipótese dos autos, oportunizado a ouvida do réu, por ter sido integrado à lide pela citação, este não se opõe ao pleito de desistência, de modo que a homologação do pedido de desistência prescinde de sua anuência (art. 485, §§ 4º e 5º).
Dessa forma, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, ambos do CPC/2015, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Custas e honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa, pela parte desistente, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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26/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803710-86.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo expressamente se reconhece o contrato entabulado entre às partes, anexado no ID 111273168.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803710-86.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BATISTA NOGUEIRA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:11
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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