TJRN - 0806016-44.2022.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO em 24/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
03/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
07/10/2024 15:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0806016-44.2022.8.20.5300.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 31 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
31/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 13:37
Juntada de carta
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:58
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806016-44.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DÁCIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO em desfavor de INSTITUTO AOCP e FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, partes já qualificadas no feito.
Compulsando os autos, verifico que a Decisão inserta em ID 94188034 determinou a citação das partes demandadas para apresentarem proposta escrita de acordo ou Contestação.
Contudo, a despeito da Decisão citada, verifico que a Secretaria Judiciária expediu mandado de citação especificando somente a possibilidade de apresentação de proposta de acordo ou requerimento de realização de audiência conciliatória, conforme se depreende dos ID’s 95252767 e 95253145, pelo que os demandados prestaram informações por intermédio de Ofício em ID 97306280.
Deste modo, considerando que, até o presente momento, ainda não houve intimação específica dos réus para apresentarem Contestação, a fim de salvaguardar a devida aplicação das normas processuais civis ao presente feito, determino à Secretaria Judiciária que proceda com a intimação dos requerido para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem Contestação nos autos.
Após escoado o prazo supramencionado, havendo ou não apresentação da Contestação pelos demandados, certifique-se nos autos.
Apresentada Contestação e em sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intimem-se as partes autora e ré para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, esclarecendo se há outras provas a produzirem e especificando-as, se for o caso.
Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Na hipótese de resposta negativa ou de inércia pelas partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento (Sentença).
Em havendo requerimentos ulteriores, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0806016-44.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACIO ALEXSANDRO DA SILVA CAMPOS COELHO REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando que o Agravo de Instrumento interposto pela parte demandante foi desprovido, nos termos do Acórdão de ID 108878319, bem como que transcorreu o prazo recursal sem que nenhuma das partes tenha interposto novo recurso nos presentes autos (Certidão de trânsito em julgado no ID 111209680), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as manifestações de ID 97306280 e ID 110758109, formulando os requerimentos que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:29
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
considerando que a parte autora se manifestou expressamente pela não realização de audiência de conciliação e que existe a possibilidade de que as partes transacionem por escrito, determino que a parte ré seja citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência. -
26/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
17/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:20
Outras Decisões
-
24/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dácio Alexsandro da Silva Campos Coelho.
-
26/01/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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