TJRN - 0819045-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819045-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELVIRA PALHEIRAS MATTIY e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial.
Assim, diante do requerimento formulado pelas partes, providencie-se a exclusão das restrições veiculares anteriormente inseridas sobre o bem (ID 137142819 – páginas 162 e 163, ID 137142820 – páginas 164 e 165).
Da leitura dos autos, observa-se que já foi determinado o desbloqueio de valores no Sisbajud, o que foi providenciado, em momento anterior.
Assim, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, ressalvando-se o direito à reativação, diante de requerimento formulado nesse sentido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 11:31
Outras Decisões
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17/03/2025 19:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819045-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELVIRA PALHEIRAS MATTIY e outros D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o aduzido no id. 137534460, sob pena de aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:04
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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03/12/2024 18:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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03/12/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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03/12/2024 15:51
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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02/12/2024 19:55
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:53
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0819045-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELVIRA PALHEIRAS MATTIY e outros DECISÃO Trata-se de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, nos autos do processo 0021100-18.2023.8.26.0224, onde foi determinada a penhora no rosto dos autos do presente processo, até o R$ 19.625,06 (dezenove mil seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos), atualizado até outubro de 2024, uma vez que a parte exequente é devedora nos autos do processo que tramita naquele juízo.
Diante da determinação feita pelo juízo do processo 0021100-18.2023.8.26.0224, acato a penhora solicitada e determino que seja realizadas todas as diligências necessárias para o devido cumprimento da constrição.
Dessa forma, oficie-se ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, referente aos autos do processo 0021100-18.2023.8.26.0224, comunicando que foi acatada a ordem de penhora, porém ainda não constam valores depositados nestes autos.
Incluam-se os requerentes indicados na petição inserida no Id. 136486010 como terceiros interessado e seus respectivos advogados.
Dando continuidade à execução, proceda-se a busca nos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, encontrando-se veículos insira-se impedimento de circulação e transferência a fim de assegurar a execução.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações. .
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/11/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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26/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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25/11/2024 10:28
Outras Decisões
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23/11/2024 17:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/11/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMANTA SANTOS DA ROCHA em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0819045-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELVIRA PALHEIRAS MATTIY e outros DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual houve penhora nas contas dos executados.
O Código de Processo Civil, no art. 833, inciso IV, impede que seja realizada constrição sobre valores de salário, a fim de privar o devedor e sua família da verba para subsistência mensal.
De igual forma, o inciso X, do art. 833 do CPC, traz disposição expressa, declarando ser a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por entender se tratar de hipótese de impenhorabilidade (absoluta).
Aderindo às condicionantes legais e diante da presença dos elementos caracterizadores da impenhorabilidade das quantias bloqueadas por este Juízo, determino que seja realizado o desbloqueio das contas dos executados, conforme requerido nos autos.
Suspenda-se a tentativa de penhora através do Sistema Sisbajud.
Intime-se o exequente, por seu procurador judicial, para manifestação, requerendo o que entender de direito para satisfação do seu crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Outras Decisões
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23/09/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/09/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:06
Outras Decisões
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22/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0819045-54.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte exequente, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução das cartas pelos Correios (ID121754799 e ID 121754808), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
20/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 13:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0819045-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Parte ré: ELVIRA PALHEIRAS MATTIY e outros SENTENÇA IMG 1011 Empreendimentos LTDA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Elvira Palheiras Mattiy e Sebastião Madeira Rodrigues, igualmente qualificados.
Em suma, informou ter pactuado com os demandados contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações imobiliárias, ocasião em que os mesmos assumiram o pagamento de um sinal e 307 parcelas no valor de R$ 149,84 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) cada.
Alegou que se encontram em atraso parcelas referentes ao período de 20/2020 a 04/2024, totalizando, com juros e multa, o valor total de R$ 4.496,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos).
Requereu que os réus fossem condenados ao pagamento do importe de R$ 4.496,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite do processo, tudo com atualização e juros legais.
Juntou procuração e documentos (id. 88648884).
Houve a citação dos réus em id. 100591607 e 100591611.
Contudo, permaneceram inertes, conforme atesta a Certidão exarada em id. 101904323.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Apesar de devidamente citados, por Oficial de Justiça, os demandados permaneceram silentes, ensejando em revelia.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, "dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar". (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: "A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". (RSTJ 50/259). É o que se observa da lição ministrada pelo mestre Calmon de Passos: "Como bem posto por Giancarlo Giannozzi, quando alguém se faz autor e ajuíza uma demanda, isso significa que uma controvérsia (lide) se estabeleceu e que a respeito dela não foi possível nenhuma composição fora do processo.
Consequentemente, é correto afirmar-se que da propositura de toda e qualquer ação decorre, necessariamente, um contraditório formal, porquanto o ajuizamento mesmo da lide já denuncia a divergência preexistente ao processo, visto como se ela inexistisse, inexistiria a necessidade da tutela jurisdicional.
Por isso mesmo, bem mais próximos da realidade se situam os sistemas que exigem, mesmo quando não ocorra o comparecimento do réu, vale dizer, mesmo quando o contraditório substancial não se efetive, prove o autor os fatos constitutivos do seu pedido e da obrigação do réu." (PASSOS, José Joaquim Calmon de, Comentários ao código de processo civil, vol.III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 348).
No caso em tela, restaram provadas as assertivas da demandante, no que dizem respeito à celebração de contrato, constante em id. 98542286 e id. 98542289, e a inadimplência dos demandados, afirmações estas que os demandados teriam como refutar, caso tivessem comparecido em Juízo, apresentando a comprovação de pagamento do valor cobrado, ou mesmo questionando o valor que foi informado em razão da dívida.
Nesse particular, os demandados preferiram permanecer silentes, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pelo autor à exordial.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial, para condenar os réus ao pagamento do importe de R$ 4.496,96 (quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), devendo ser acrescido ao montante o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença e procedendo-se com a apuração em fase de execução.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:00
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:42
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
15/06/2023 13:15
Decorrido prazo de ELVIRA PALHEIRAS MATTIY em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO MADEIRA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 18:53
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 21:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:12
Juntada de Petição de procuração
-
13/04/2023 06:51
Juntada de custas
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13/04/2023 06:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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