TJRN - 0803996-64.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 15:02 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025. 
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                                            12/06/2025 00:11 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:27 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 02:10 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803996-64.2023.8.20.5100 AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Considerando que a ação de repactuação de dívida tem rito próprio disposto no art. 104-A e ss do Código de Defesa do Consumidor, retifique-se a classe judicial para fazer constar "PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO)".
 
 Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ELISANGELA SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A.
 
 Alega a autora, em síntese, que: a) É servidora pública e recebe cerca de R$ 9.820,00 mensais líquidos em média; b) Ao longo dos anos, a requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés –, o que lhe causou a famosa “bola de neve"; c) Possui ao todo empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente R$ 4.301,57, conforme se verifica pela planilha anexa. d) Aduz que como seu rendimento líquido é de R$ 7.195,52, tais descontos equivalem a 60% da sua remuneração mensal, de modo que não recebe nenhum valor e ainda fica devendo para o mês seguinte.
 
 Por fim, pugna pelo benefício da gratuidade da justiça, assim como pela concessão de tutela provisória de urgência, afim de que os descontos em favor dos bancos réus sejam limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida, Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
 
 E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
 
 O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda); b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
 
 No caso ora em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
 
 De fato, a probabilidade do direito não restou demonstrada.
 
 Ao menos não neste momento processual.
 
 Explico.
 
 A Lei 14.181/2021 adotou um procedimento voltado à prevenção e o tratamento do superendividado, o que se verifica pelo disposto no art. 104-A do CDC, que disciplina: “Art.104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...)” Entendo, portanto, que, para a adoção do citado procedimento, revela-se imprescindível a demonstração da condição de superendividado do consumidor (nos termos do §1º do art. 54-A do CDC), bem como a existência de proposta de repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos (nos termos do art. 104-A do CDC).
 
 Todavia, no caso em análise, verifico que a parte autora não se prestou a demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial (que a levou se tornar, supostamente, uma pessoa superendividada), havendo inquestionável necessidade de maior dilação probatória para apuração dos fatos, afigurando-se desproporcional a intervenção judicial inaudita altera pars em negócios jurídicos entabulados por partes maiores e capazes.
 
 Os referidos artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21.
 
 Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
 
 Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
 
 Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
 
 Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
 
 De maneira que é necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
 
 Acrescente-se, por conseguinte, que, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento processual, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC.
 
 Sobre o assunto: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023).
 
 Desse modo, inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
 
 Por conseguinte, determino o aprazamento de audiência de conciliação, presidida por conciliador designado, com a presença do credor de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, a ser realizada no CEJUSC.
 
 Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intime-se os réus para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha atualizada do saldo devedor.
 
 Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias, observados os preceitos do art. 104-A, § 4º, do CDC, notadamente o valor atualizado de cada dívida, o modo que se propõe a pagar, o prazo de pagamento, a possibilidade de redução de encargos, a referência à suspensão ou extinção de ações ajuizadas em relação às dívidas impugnadas e demais medidas relacionadas ao superendividamento (retirada do nome de cadastro de inadimplentes, por exemplo).
 
 Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
 
 Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
 
 Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no §2º do art. 104-A do CDC.
 
 A apresentação da proposta de plano se faz necessária antes de eventual instauração de processo contencioso para aplicação de eventual plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
 
 Se não houver êxito na conciliação, os requeridos deverão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da audiência, dando-se início à fase contenciosa.
 
 Após, tragam-me os autos conclusos para decisão, oportunidade na qual este Juízo avaliará a existência de aceite em relação a termos do acordo, a existência de contraposta ou a rejeição do plano proposto, seguindo-se, a depender da situação, com a homologação de pactos ou instauração da fase contenciosa.
 
 Não sendo apresentado o plano de pagamento, tragam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se, intime-se e cumpra-se.
 
 Assú/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/05/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 14:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/02/2025 03:57 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:32 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:34 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:30 Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 04:47 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:57 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 07:52 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            22/01/2025 04:13 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 16:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 11:05 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            21/01/2025 01:18 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            19/01/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - 0803996-64.2023.8.20.5100 Partes: ELISANGELA SIQUEIRA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Chamo o feito à ordem.
 
 Intimem-se os réus para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do pedido de emenda à inicial, requerendo o que entenderem de direito.
 
 Em tempo, certifique-se a tempestividade das defesas apresentadas, assim como a regular citação de todos os réus.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            15/01/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 14:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/01/2025 13:24 Recebidos os autos. 
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                                            14/01/2025 13:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            14/01/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 17:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            25/09/2024 17:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803996-64.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: ELISANGELA SIQUEIRA Réu: Banco do Brasil S/A e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
 
 AÇU/RN, Data do Sistema.
 
 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
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                                            23/09/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 23:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/09/2024 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 13:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 01:01 Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 08:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/02/2024 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 07:05 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:05 Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 12:05 Juntada de informação 
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                                            24/01/2024 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2024 12:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2024 08:43 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            16/01/2024 15:27 Recebidos os autos. 
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                                            16/01/2024 15:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu 
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                                            16/01/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:25 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            16/01/2024 15:24 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2024 14:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/01/2024 14:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2023 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 06:07 Decorrido prazo de ELISANGELA SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 06:07 Decorrido prazo de ELISANGELA SIQUEIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            11/11/2023 03:47 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            11/11/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            07/11/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803996-64.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados, observa-se que a procuração constante no ID nº 109666967 não possui assinatura eletrônica qualificada, isto é, não foi utilizado certificado digital nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.002/2001.
 
 Sobre o assunto, o art. 4º da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, prevê que as assinaturas eletrônicas são classificadas em: Assinatura Eletrônica Simples: a que permite identificar o seu signatário; a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
 
 Assinatura Eletrônica Avançada: a que está associada ao signatário de maneira unívoca; a que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; a que está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
 
 Assinatura Eletrônica Qualificada: a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
 
 Nesse caso, os três tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade.
 
 Ao consultar a procuração em análise no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/), observa-se que o referido documento não possui assinatura eletrônica qualificada, mas, na verdade, assinatura eletrônica avançada que foi efetuada por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “ZapSign”, isto é, não foi emitida com certificado válido pela ICP-Brasil, que confere autenticidade e integridade dos dados.
 
 Essa procuração é válida entre as partes (outorgante e outorgado), porém a sua validade perante Órgão Público, especificamente juntada em processo judicial, é distinto.
 
 Com efeito, o art. 2º da Lei 11.419/2006 dispõe que “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
 
 O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que “Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”.
 
 Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico depende de assinatura digital qualificada, ou seja, a que utiliza certificado digital validado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que confere autenticidade e integridade.
 
 Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual, assinando, de forma válida, a procuração citada anteriormente, sob pena de extinção.
 
 Com a juntada do documento acima, faça-se conclusão para despacho.
 
 Caso contrário, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/10/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 17:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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