TJRN - 0800857-08.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:58
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800857-08.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de acordo de não persecução penal devidamente homologado em sede de audiência do art. 28-A, §4º, do CPP, no curso da qual foi noticiado o cumprimento das condições ajustadas.
Considerando que o MP pugnou pela extinção do feito no SEEU sobre o cumprimento do ANPP, não foi expedida nova intimação. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal e não havendo rescisão (art. 28-A, §10, do CPP), deve ser reconhecida a extinção da punibilidade nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 28-A, §13, do CPP c/c art. 311-A, §6º, do Código de Normas do TJRN, declaro extinta a punibilidade de Bruno Alessandro de Lima Alves.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
O registro da presente decisão para efeito de não concessão de nova acordo no prazo de 5 anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas, salvo por requisição judicial, relativo ao presente procedimento (art. 28, §12, do CPP). 2.
Havendo prestação pecuniária, a transferência, se necessário, para a conta judicial mantida por esta unidade jurisdicional. 3.
A intimação do MP a respeito. 4.
Caso haja vítima, a sua cientificação.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:13
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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01/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:47
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:47
Decorrido prazo de SUCELI DE LELIS BEZERRA E BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de investigado
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07/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 17:04
Audiência instrução realizada para 07/02/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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07/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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20/01/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
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28/12/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2023 17:04
Juntada de diligência
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10/11/2023 07:32
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800857-08.2022.8.20.5111 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: 62ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AFONSO BEZERRA/RN, MPRN - PROMOTORIA ANGICOS62ª Delegacia de Polícia Civil Afonso Bezerra/RN e outros AUTOR DO FATO: BRUNO ALESSANDRO DE LIMA ALVESBRUNO ALESSANDRO DE LIMA ALVES Audiência: Acordo de Não Persecução Penal .
CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 07/02/2024, às 16:30 hs.
OBSERVAÇÃO 1: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via aplicativo REUNIÕES MICROSOFT TEAMS, consoante informações a seguir descritas: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZhN2I1YmItM2VkZi00OGNiLWE0YzMtZWUyYzQ4OWZmMmE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%22%7d OBSERVAÇÃO 2: Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento pessoal na audiência é FACULTATIVO para as testemunhas, respeitando todas as normas e medidas sanitárias de combate à Covid-19 (coronavírus).
Só será permitida a entrada de uma por vez, sendo obrigatório o uso de máscara! No entanto, as partes processuais e testemunhas poderão acessar a sala virtual supra especificada, salientando que a participação das testemunhas, seja presencial ou virtual, é OBRIGATÓRIA! Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe Angicos/RN, 30 de outubro de 2023.
NANTES ABDON MIRANDA Chefe de Secretaria -
30/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:18
Audiência instrução designada para 07/02/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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16/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Declarada incompetência
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01/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 04:43
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 03:18
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Angicos em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 14:44
Desentranhado o documento
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27/09/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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