TJRN - 0804837-70.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0804837-70.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: PAULO MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA e OUTRO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25391186) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0804837-70.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0804837-70.2020.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS: FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA.
MÉRITO: PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO QUESTIONADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, II e 374 do Código de Processo Civil (CPC).
Juntado o preparo no Id. 24220508.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24762491). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 373, II e 374 do CPC, acerca da comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo recorrente, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte, levando em consideração os fundamentos utilizados na sentença: Referido extrato registra de modo claro tanto os créditos a título de correção e juros, quanto descontos com as denominações “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, verifico que não há qualquer movimentação nas contas do autor que indique realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira. (...) Assim, considerando que o Banco do Brasil possui atuação vinculada quanto à atualização dos saldos individuais, e não demonstrada a violação pelo requerido das diretrizes que lhes são legalmente impostas, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. (Id. 9049553) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO NECESSIDADE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de origem consigna, mediante a análise dos elementos probatórios dos autos, a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a ausência de obtenção de autorização, de modo imediato, para os materiais cirúrgicos e pós-cirúrgicos necessários ao seu quadro clínico.
A reforma do acórdão recorrido, nestes temas, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.065.715/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB/SP 123.199).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0804837-70.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804837-70.2020.8.20.5001 Polo ativo PAULO MARCELINO DA SILVA Advogado(s): FELIPE DIEGO BARBOSA SILVA, MILLEY GOD SERRANO MAIA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804837-70.2020.8.20.5001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: PAULO MARCELINO DA SILVA ADVOGADOS: MILLEY GOD SERRANO MAIA (8002/RN) E OUTRO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JAZON AVALLONE NOGUEIRA (20015A/RN) (EXCLUSIVIDADE ID. 17175419) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DAS PARTES RECORRENTES EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Paulo Marcelino da Silva contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA PARCIALMENTE NA SENTENÇA.
MÉRITO: PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO QUESTIONADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
MÁ GESTÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões (ID. 9215352), a parte embargante pugnou pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, alegando que o Banco do Brasil S/A não cumpriu com sua responsabilidade de gerir os valores existentes na conta relativa ao PASEP, desfalcando os benefícios depositados até restar um saldo irrisório a ser levantado, gerando prejuízos materiais a serem reparados, bem como no tocante ao IRDR nº 71 – TO.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados no processo, notadamente quanto à aplicação do entendimento previsto no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que as provas contidas nos autos demonstram que houve a devida atualização dos saldos individuais do PASEP, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANSS Nº 259/2011.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS APRESENTADOS.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS, A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0802331-29.2022.8.20.5300, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 24/11/2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (TJRN, Apelação Cível nº 0870481-86.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, Julgado em 27/10/2023).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804837-70.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804837-70.2020.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO MARCELINO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se à tese debatida no Tema 1.150 (SIRDR 9/STJ) do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a matéria relativa à competência do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, além do prazo prescricional e marco inicial para a sua contagem.
O Tema foi julgado em 21/09/2023, encontrando-se, portanto, aguardando o prazo para o trânsito em julgado do referido Decisum.
Sendo assim, em cumprimento à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito, até o trânsito em julgado do Tema 1.150 daquele Tribunal Superior.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO RELATORA -
20/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
16/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:58
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
19/03/2021 16:08
Deliberado em sessão - julgado
-
04/03/2021 11:57
Incluído em pauta para 15/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
26/02/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2020 13:38
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:27
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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